main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000521-51.2008.4.03.6108 00005215120084036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. "EMENDATIO LIBELLI". "BATEDOR". TRANSPORTE DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MODIFICADO PARA O SEMIABERTO. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE. 1. Materialidade e autoria delitivas dos crimes de descaminho e de corrupção ativa comprovadas de forma clara e incontestável. 2. O réu agiu de forma livre e consciente, prestando auxílio no transporte da carga de cigarros de origem estrangeira, na condição de "batedor", tendo tomado a iniciativa de parar no posto policial para averiguar a causa de o caminhão ter sido parado pelos policiais rodoviários para fiscalização. De forma acertada aplicou o magistrado sentenciante a "emendatio libelli" ao considerar que a conduta do réu se subsume ao crime descaminho, por equiparação, incidindo na regra do artigo 334, §1º, alínea "b" do Código Penal. 3. Condenação mantida. Ao réu deve ser imputada a prática dos crimes descritos nos artigos 333 e 334, §1º, alínea "b", combinada com o artigo 29, todos do Código Penal e aplicada a regra do concurso material (artigo 69 do CP), nos termos da r. sentença. 4. Na primeira etapa da dosimetria da pena, existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, justificou-se a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em atenção ao artigo 59 do Código Penal, considerando a extensão do dano causado pela prática delitiva, que, no caso em questão, é deveras elevado, tendo em vista a grande quantidade de cigarros apreendidos. Todavia, razão assiste à defesa ao considerar exacerbado e desproporcional o "quantum" da pena fixado pelo magistrado "a quo", devendo ser refeita a dosimetria da pena. 5. Dosimetria refeita. Seguindo a sugestão do Parquet federal, que se mostra razoável, considerando que a pena mínima prevista para o crime de descaminho (art. 334 do CP) é de 1 (um) ano de reclusão, a pena a ser fixada para este delito deve ser de 2 (dois) anos de reclusão. Por sua vez, sendo a pena mínima prevista para o crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), de 2 (dois) anos de reclusão, a pena a ser fixada deve ser de 4 (quatro) anos de reclusão. 6. Inexistindo, na segunda e terceira fases da dosimetria da pena, acréscimos ou decréscimos que possam alterar a pena-base, ao se aplicar a regra do concurso material (art. 69 do CP), segundo a qual somam-se as penas imputadas ao réu, obtém-se como resultado a pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão. 7. Tendo em vista que a pena de multa deve atender ao critério da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, esta deve ser reduzida, de ofício, mantido o valor unitário fixado na sentença recorrida, de 100 (cem) para 20 (vinte) dias-multa. 8. Considerando a pena aplicada, de 6 (seis) anos de reclusão, não se afigura presente a hipótese do artigo 44, inciso I, do Código Penal, não sendo possível, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 9. Aplicável, ao caso, a regra do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, segundo a qual, não sendo o condenado reincidente, e sendo a pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto. Assim o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do fechado para o semiaberto. 10. Recurso de apelação da defesa provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, para condenar Jair Campos Pereira à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática do crime de descaminho (art. 334, §1º, "b", do CP) e à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), que, aplicando-se a regra do concurso material (art. 69 do CP), resulta na pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão, a se cumprida em regime inicial semiaberto, e, reduzir, de ofício, a pena de multa de 100 (cem) para 20 (vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57055
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-333 ART-334 PAR-1 LET-B ART-29 ART-59 ART-69 ART-44 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão