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Jurisprudência


TRF3 0000523-35.2016.4.03.6142 00005233520164036142

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. AGENTE NOCIVO CALOR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - .Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. - O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. - Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador. - Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. - A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 11.03.1985 a 17.03.1986, 18.03.1986 a 25.11.1988, 05.10.1988 a 14.02.1989, 20.02.1989 a 21.02.1995, 14.08.1995 a 16.01.1996, 05.02.1996 a 02.12.1998 e 11.01.2008 a 10.03.2015, pelo que são incontroversos. - A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG". - Conforme PPP, no período de 05.05.2003 a 12.10.2004, o autor exercia o cargo de supervisor no setor denominado 'zona quente', da Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente calor, na intensidade de 31 graus. No período de 13.10.2004 a 06.12.2004, exerceu as mesmas atividades, porém em exposição habitual e permanente ao agente calor, na intensidade de 30,2 graus. Não houve uso de EPI eficaz para o período. - Tratando-se da atividade de supervisor, considerada leve e não havendo a menção de descansos periódicos no local de trabalho, a exposição ao calor é considerada especial acima de 30 graus, em trabalho contínuo, nos termos da NR 15, motivo pelo qual reconhecida o período de 05.05.2003 a 06.12.2004 como especial. - Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, administrativa e judicialmente, o autor perfaz apenas 22 anos, 9 meses e 9 dias em atividades exclusivamente especiais, até a data do requerimento administrativo, 16.03.2015, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial. - Diante do provimento parcial da apelação do autor e improcedência do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. - Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. - Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para condenar o INSS a reconhecer o labor especial no período de 05.05.2003 a 06.12.2004 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 04/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220135
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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