TRF3 0000523-35.2016.4.03.6142 00005233520164036142
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAS. AGENTE NOCIVO CALOR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- .Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito
à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso
não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a
nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
11.03.1985 a 17.03.1986, 18.03.1986 a 25.11.1988, 05.10.1988 a 14.02.1989,
20.02.1989 a 21.02.1995, 14.08.1995 a 16.01.1996, 05.02.1996 a 02.12.1998
e 11.01.2008 a 10.03.2015, pelo que são incontroversos.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O
Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97
(05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na
NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do
princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito
a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente
cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na
NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice
de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
- Conforme PPP, no período de 05.05.2003 a 12.10.2004, o autor exercia o
cargo de supervisor no setor denominado 'zona quente', da Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente calor,
na intensidade de 31 graus. No período de 13.10.2004 a 06.12.2004, exerceu as
mesmas atividades, porém em exposição habitual e permanente ao agente calor,
na intensidade de 30,2 graus. Não houve uso de EPI eficaz para o período.
- Tratando-se da atividade de supervisor, considerada leve e não havendo
a menção de descansos periódicos no local de trabalho, a exposição
ao calor é considerada especial acima de 30 graus, em trabalho contínuo,
nos termos da NR 15, motivo pelo qual reconhecida o período de 05.05.2003
a 06.12.2004 como especial.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, administrativa e
judicialmente, o autor perfaz apenas 22 anos, 9 meses e 9 dias em atividades
exclusivamente especiais, até a data do requerimento administrativo,
16.03.2015, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Diante do provimento parcial da apelação do autor e improcedência
do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos
patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o
que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAS. AGENTE NOCIVO CALOR. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
- .Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo
Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua
apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito
à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso
não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a
nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo,
seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima
do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos
termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual,
não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma:
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- A autarquia federal reconheceu a especialidade do labor nos períodos de
11.03.1985 a 17.03.1986, 18.03.1986 a 25.11.1988, 05.10.1988 a 14.02.1989,
20.02.1989 a 21.02.1995, 14.08.1995 a 16.01.1996, 05.02.1996 a 02.12.1998
e 11.01.2008 a 10.03.2015, pelo que são incontroversos.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O
Decreto 53.831/64 (Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade
desenvolvida em locais com temperatura acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97
(05.03.1997) estabelece que são considerados especiais os "trabalhos com
exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na
NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do
princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito
a temperatura acima de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente
cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na
NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão estabelecidos em "Índice
de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
- Conforme PPP, no período de 05.05.2003 a 12.10.2004, o autor exercia o
cargo de supervisor no setor denominado 'zona quente', da Guardian do Brasil
Vidros Planos Ltda., exposto de forma habitual e permanente ao agente calor,
na intensidade de 31 graus. No período de 13.10.2004 a 06.12.2004, exerceu as
mesmas atividades, porém em exposição habitual e permanente ao agente calor,
na intensidade de 30,2 graus. Não houve uso de EPI eficaz para o período.
- Tratando-se da atividade de supervisor, considerada leve e não havendo
a menção de descansos periódicos no local de trabalho, a exposição
ao calor é considerada especial acima de 30 graus, em trabalho contínuo,
nos termos da NR 15, motivo pelo qual reconhecida o período de 05.05.2003
a 06.12.2004 como especial.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, administrativa e
judicialmente, o autor perfaz apenas 22 anos, 9 meses e 9 dias em atividades
exclusivamente especiais, até a data do requerimento administrativo,
16.03.2015, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria
especial.
- Diante do provimento parcial da apelação do autor e improcedência
do pedido de aposentadoria especial, a hipótese dos autos é de
sucumbência recíproca , motivo pelo qual as despesas processuais devem
ser proporcionalmente distribuídas entre as partes.
- Por tais razões, ainda, deve a parte autora arcar com honorários dos
patronos do INSS, fixados em 10% do valor atualizado da causa, considerando
que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o
que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido
para o seu serviço, suspensa, no entanto, a sua execução, por ser a parte
autora beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, apenas para
condenar o INSS a reconhecer o labor especial no período de 05.05.2003 a
06.12.2004 e estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/03/2019
Data da Publicação
:
04/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2220135
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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