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Jurisprudência


TRF3 0000523-84.2015.4.03.6137 00005238420154036137

Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ADMISSIBILIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante tendo em seu poder diversos armamentos e 200 (duzentos) comprimidos de Pramil 50mg adquiridos no Paraguai. 2. A defesa e a acusação não se insurgiram contra a dosimetria da pena aplicada ao delito de tráfico internacional de armas. 3. Dosimetria do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. A questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13, por maioria, o preceito foi declarado constitucional. 4. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, tendo em vista a primariedade do réu e a pequena, mas não insignificante quantidade do medicamento Pramil apreendida, 200 (duzentos) comprimidos, fixo a pena-base no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. À míngua de comprovação dos desígnios autônomos do agente, a prática de mais de um delito mediante uma única ação atrai a incidência da regra do art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio ou perfeito). 6. Pena total definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 7. A pena definitivamente aplicada implica na imposição de regime fechado e na impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos, à míngua dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, a e 44 do Código Penal, respectivamente. 8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. 9. É possível a perda da função pública, ainda que concernente a militar, com fundamento no art. 92, I, a e b do Código Penal, em decorrência de condenação por crime de competência da Justiça Comum. 10. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação de Wilson Valério da Silva e dar parcial provimento ao recurso da acusação, apenas para aplicar o preceito secundário do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, perfazendo a pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso formal, dos delitos previstos no art. 18 da Lei n. 10.826/03 e no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67444
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-59 ART-70 ART-33 PAR-2 LET-A ART-44 ART-92 INC-1 LET-A LET-B ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-804 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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