TRF3 0000523-84.2015.4.03.6137 00005238420154036137
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI
N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B,
I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO
DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA
DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante
tendo em seu poder diversos armamentos e 200 (duzentos) comprimidos de Pramil
50mg adquiridos no Paraguai.
2. A defesa e a acusação não se insurgiram contra a dosimetria da pena
aplicada ao delito de tráfico internacional de armas.
3. Dosimetria do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. A
questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
4. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, tendo em vista
a primariedade do réu e a pequena, mas não insignificante quantidade do
medicamento Pramil apreendida, 200 (duzentos) comprimidos, fixo a pena-base
no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 10 (dez)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. À míngua de comprovação dos desígnios autônomos do agente, a prática
de mais de um delito mediante uma única ação atrai a incidência da regra do
art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio ou perfeito).
6. Pena total definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
7. A pena definitivamente aplicada implica na imposição de regime fechado
e na impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos,
à míngua dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, a e 44
do Código Penal, respectivamente.
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado.
9. É possível a perda da função pública, ainda que concernente a militar,
com fundamento no art. 92, I, a e b do Código Penal, em decorrência de
condenação por crime de competência da Justiça Comum.
10. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ART. 18 DA LEI
N. 10.826/03. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO. ART. 273, § 1º-B,
I, CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DO DELITO
DO ART. 273, § 1º-B, I, CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PENA DEFINITIVA MÍNIMA LEGAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. AUMENTO
DE 1/6 (UM SEXTO). CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA
DO CARGO. MILITAR. CONDENAÇÃO POR CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. ADMISSIBILIDADE.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade. O réu foi detido em flagrante
tendo em seu poder diversos armamentos e 200 (duzentos) comprimidos de Pramil
50mg adquiridos no Paraguai.
2. A defesa e a acusação não se insurgiram contra a dosimetria da pena
aplicada ao delito de tráfico internacional de armas.
3. Dosimetria do delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal. A
questão sobre a constitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do
Código Penal foi submetida à apreciação do Órgão Especial desta Corte
por meio da Arguição de Inconstitucionalidade n. 2009.61.24.000793-5, de
Relatoria do Desembargador Federal Márcio Moraes, sendo que, em 14.08.13,
por maioria, o preceito foi declarado constitucional.
4. Em observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, tendo em vista
a primariedade do réu e a pequena, mas não insignificante quantidade do
medicamento Pramil apreendida, 200 (duzentos) comprimidos, fixo a pena-base
no mínimo legal. Ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem
como causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 10 (dez)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
5. À míngua de comprovação dos desígnios autônomos do agente, a prática
de mais de um delito mediante uma única ação atrai a incidência da regra do
art. 70, 1ª parte, do Código Penal (concurso formal próprio ou perfeito).
6. Pena total definitiva de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11
(onze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
7. A pena definitivamente aplicada implica na imposição de regime fechado
e na impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos,
à míngua dos requisitos objetivos previstos nos arts. 33, § 2º, a e 44
do Código Penal, respectivamente.
8. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar o estado de
pobreza, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a prescrição da
obrigação (Lei n. 1.060/50, art. 12). A isenção deverá ser apreciada na
fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação
financeira do condenado.
9. É possível a perda da função pública, ainda que concernente a militar,
com fundamento no art. 92, I, a e b do Código Penal, em decorrência de
condenação por crime de competência da Justiça Comum.
10. Apelação da defesa desprovida e apelação da acusação parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, negar provimento à apelação de Wilson Valério da Silva
e dar parcial provimento ao recurso da acusação, apenas para aplicar o
preceito secundário do art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, perfazendo
a pena total de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze)
dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática, em concurso formal,
dos delitos previstos no art. 18 da Lei n. 10.826/03 e no art. 273, § 1º-B,
I, do Código Penal, mantida, no mais, a sentença condenatória, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67444
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO
LEG-FED LEI-10826 ANO-2003 ART-18
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-273 PAR-1B INC-1 ART-59 ART-70 ART-33 PAR-2
LET-A ART-44 ART-92 INC-1 LET-A LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-804
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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