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Jurisprudência


TRF3 0000524-30.2008.4.03.6100 00005243020084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Com a entrada em vigor do novel Código Civil de 2002, nos exatos moldes de seu respectivo artigo 2.028, verbis: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." 2. Desta forma, considerando-se que entre o termo inicial da prescrição (inadimplemento contratual) e a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003) não decorreu mais da metade do lapso temporal previsto na legislação revogada, deve-se, portanto, observar o prazo prescricional previsto no atual Codex, ora reduzido, in casu. Contudo, de se ressaltar que o termo inicial deste prazo prescricional é a data de início da vigência do novo Código Civil, ou seja, 11.01.2003. Esse é o entendimento jurisprudencial pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça, também adotado neste E. Regional. 3. Desse modo, aplicável à hipótese, a partir de 11/01/2003, o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do atual Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 4. Ocorre que, a despeito de a ação de cobrança em tela ter sido ajuizada pela ora apelante em data anterior ao termo prescricional, não houve nesse período a citação da parte em tempo hábil, por exclusiva inércia da parte autora. Destarte, incabível, in casu, a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. De tal maneira que, apesar de ajuizada a competente ação anteriormente ao transcurso do lapso prescricional, por não ter sido a citação devidamente promovida pela parte autora, em tempo hábil - mas somente muito posteriormente ao termo prescricional - consumou-se a prescrição, eis que somente constituído o devedor em mora já a destempo, nos exatos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973. 6. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1415352
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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