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Jurisprudência


TRF3 0000524-65.2002.4.03.6124 00005246520024036124

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12, I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. - O agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não deve ser conhecido, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. - Quanto ao agravo retido de DANIEL OLIVO, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório suficiente para a resolução da controvérsia. - A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento das ações de improbidade administrativa está prevista pelos artigos 127, caput, e 129, III, ambos, da Constituição Federal, e pelo art. 17, caput, da Lei nº 8.429/92. - Não há que se falar em inépcia da inicial. A ação civil pública é utilizada para a defesa do patrimônio público, como meio processual para a garantia do direito material descrito na lei de improbidade. Ademais, os fatos encontram-se suficientemente descritos e submissos aos artigos 9, IX, 10, I e II, ambos, da Lei nº 8.429/92, e o nexo de imputação da conduta aos apelantes também foi claramente indicado, tendo sido relacionadas, ainda, as sanções aplicáveis ao caso concreto. - No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da prescritibilidade é a regra; a imprescritibilidade constitui exceção. E não é sem razão, pois a prescrição objetiva a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e da convivência social, não podendo o administrado ficar sujeito indefinidamente ao poder que o Estado possui no que diz respeito à revisão de seus atos. Entretanto, a Constituição Federal cuidou de excepcionar, no art. 37 § 5º as ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa do rol de ações prescritíveis. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de DANIEL OLIVO, JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA, MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA. Segundo a inicial, os requeridos praticaram atos ímprobos, assim indicados detalhadamente na Lei n.º 8.429/92, em detrimento de dinheiro público da União Federal, liberado à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia, em virtude de convênio firmado no âmbito do Departamento Nacional de Cooperativismo e Associativismo Rural (Denacoop), órgão do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. - Relata as premissas básicas antes de detalhar os fatos da causa, a partir da estrutura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento, e da Reforma Agrária - MAARA, explicitando que ao Departamento Nacional de Cooperativismo e Associativismo - Denacoop, inserido na Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, caberia repassar, por convênios, verbas públicas destinadas a viabilizar projetos na aérea do cooperativismo, e que estas, a partir de 1995, estariam sendo malversadas. - No bojo de inquérito civil foram investigados 42 convênios então celebrados, e se constatou o desvio de R$ 3.000.000,00. - A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia firmou 1 desses acordos em 28 de dezembro de 1995, sob a fachada de projeto de incentivo agrícola, mais precisamente para a capacitação de mini e pequenos produtores rurais com conhecimentos e tecnologias modernas nas áreas de piscicultura, fruticultura e agropecuária. - Salienta que o inquérito civil citado foi aberto a partir de representação proveniente da Promotoria de Palmeira D´Oeste, informando sobre irregularidades cometidas na aplicação de verbas liberadas pelo Denacoop, e na prestação de contas pelas entidades conveniadas. Restou provado que o dinheiro foi usado no custeio de festas regionais, e em proveito das entidades, ou seus presidentes. A Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR, de maneira concomitante às investigações da Procuradoria da República, através da Portaria n.º 17/96, determinou a instauração de Comissão de Sindicância com o objetivo de apurar eventual envolvimento de servidores. Constatou-se, então, haver verdadeira quadrilha especializada no desvio de recursos para intermediários e dirigentes de entidades. - Embora a Lei nº 7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65), conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelos requeridos estão disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, IX, 10, I e II, e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92. - No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa. - Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano. - Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as denúncias feitas contra JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA e DANIEL OLIVO são verídicas. - Quanto aos requeridos MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA, não ficou provado que concorreram para os referidos atos, sendo improcedente, em relação a eles, o pedido. Seguiram as atribuições que lhes cabiam, no exercício dos cargos ocupados, e inexistem outros elementos que possam apontá-los, neste específico caso, como participantes das condutas praticadas pelos demais. - Sentença que condenou, solidariamente, Daniel Olivo, Jonas Martins de Arruda e Maria Dalva Cotes Arruda, a devolverem aos cofres da União Federal a quantia repassada à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia por convênio firmado com o Denacoop (Convênio Maara/SDR n.º 143/95) deve ser mantida. - A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de documento s. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da publicidade. sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos. - Agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não conhecido. Remessa oficial, agravo retido de DANIEL OLIVO e apelações não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA, negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido de DANIEL OLIVO e às apelações interpostas por JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA e DANIEL OLIVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928029
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-127 ART-129 INC-3 ART-37 PAR-5 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17 LEG-FED CNV-143 ANO-1995 MAARA/SDR
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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