TRF3 0000524-65.2002.4.03.6124 00005246520024036124
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12, I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS
DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não deve ser
conhecido, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do
que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido de DANIEL OLIVO, o magistrado, no uso de suas
atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes
e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto,
deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da
prestabilidade da prova. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório suficiente
para a resolução da controvérsia.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento das
ações de improbidade administrativa está prevista pelos artigos 127,
caput, e 129, III, ambos, da Constituição Federal, e pelo art. 17, caput,
da Lei nº 8.429/92.
- Não há que se falar em inépcia da inicial. A ação civil pública é
utilizada para a defesa do patrimônio público, como meio processual para
a garantia do direito material descrito na lei de improbidade. Ademais, os
fatos encontram-se suficientemente descritos e submissos aos artigos 9, IX,
10, I e II, ambos, da Lei nº 8.429/92, e o nexo de imputação da conduta
aos apelantes também foi claramente indicado, tendo sido relacionadas,
ainda, as sanções aplicáveis ao caso concreto.
- No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da prescritibilidade é
a regra; a imprescritibilidade constitui exceção. E não é sem razão,
pois a prescrição objetiva a segurança e a estabilidade das relações
jurídicas e da convivência social, não podendo o administrado ficar
sujeito indefinidamente ao poder que o Estado possui no que diz respeito
à revisão de seus atos. Entretanto, a Constituição Federal cuidou de
excepcionar, no art. 37 § 5º as ações de ressarcimento por atos de
improbidade administrativa do rol de ações prescritíveis.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi
tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
852475, com repercussão geral reconhecida.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de DANIEL
OLIVO, JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA, MARCO ANTÔNIO
SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA. Segundo a inicial, os
requeridos praticaram atos ímprobos, assim indicados detalhadamente na Lei
n.º 8.429/92, em detrimento de dinheiro público da União Federal, liberado
à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia, em virtude
de convênio firmado no âmbito do Departamento Nacional de Cooperativismo
e Associativismo Rural (Denacoop), órgão do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
- Relata as premissas básicas antes de detalhar os fatos da causa,
a partir da estrutura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento,
e da Reforma Agrária - MAARA, explicitando que ao Departamento Nacional
de Cooperativismo e Associativismo - Denacoop, inserido na Secretaria
de Desenvolvimento Rural - SDR, caberia repassar, por convênios, verbas
públicas destinadas a viabilizar projetos na aérea do cooperativismo,
e que estas, a partir de 1995, estariam sendo malversadas.
- No bojo de inquérito civil foram investigados 42 convênios então
celebrados, e se constatou o desvio de R$ 3.000.000,00.
- A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia firmou 1 desses
acordos em 28 de dezembro de 1995, sob a fachada de projeto de incentivo
agrícola, mais precisamente para a capacitação de mini e pequenos produtores
rurais com conhecimentos e tecnologias modernas nas áreas de piscicultura,
fruticultura e agropecuária.
- Salienta que o inquérito civil citado foi aberto a partir de
representação proveniente da Promotoria de Palmeira D´Oeste, informando
sobre irregularidades cometidas na aplicação de verbas liberadas pelo
Denacoop, e na prestação de contas pelas entidades conveniadas. Restou
provado que o dinheiro foi usado no custeio de festas regionais, e em proveito
das entidades, ou seus presidentes. A Secretaria de Desenvolvimento Rural -
SDR, de maneira concomitante às investigações da Procuradoria da República,
através da Portaria n.º 17/96, determinou a instauração de Comissão de
Sindicância com o objetivo de apurar eventual envolvimento de servidores.
Constatou-se, então, haver verdadeira quadrilha especializada no desvio de
recursos para intermediários e dirigentes de entidades. - Embora a Lei nº
7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame
necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65),
conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelos requeridos estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, IX, 10,
I e II, e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA
e DANIEL OLIVO são verídicas.
- Quanto aos requeridos MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AÍRTON
DE OLIVEIRA, não ficou provado que concorreram para os referidos atos, sendo
improcedente, em relação a eles, o pedido. Seguiram as atribuições que lhes
cabiam, no exercício dos cargos ocupados, e inexistem outros elementos que
possam apontá-los, neste específico caso, como participantes das condutas
praticadas pelos demais.
- Sentença que condenou, solidariamente, Daniel Olivo, Jonas Martins
de Arruda e Maria Dalva Cotes Arruda, a devolverem aos cofres da União
Federal a quantia repassada à Associação dos Pequenos Produtores Rurais
de Rubinéia por convênio firmado com o Denacoop (Convênio Maara/SDR n.º
143/95) deve ser mantida.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documento s. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não
conhecido. Remessa oficial, agravo retido de DANIEL OLIVO e apelações não
providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÕES DE OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, ILEGITIMIDADE ATIVA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NA LIBERAÇÃO DE
DINHEIRO PÚBLICO DA UNIÃO À ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE
RUBINÉIA, EM VIRTUDE DE CONVÊNIO FIRMADO NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL (DENACOOP), ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 9, IX, 10, I E II, E 12, I E II, TODOS, DA LEI Nº 8.429/92. ATOS
DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
- O agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não deve ser
conhecido, eis que não requerida expressamente sua apreciação, a teor do
que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Quanto ao agravo retido de DANIEL OLIVO, o magistrado, no uso de suas
atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes
e necessárias ao deslinde da causa, é dizer, diante do caso concreto,
deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da
prestabilidade da prova. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o
poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção,
visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários
à solução da causa. No caso, existe amplo conjunto probatório suficiente
para a resolução da controvérsia.
- A legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento das
ações de improbidade administrativa está prevista pelos artigos 127,
caput, e 129, III, ambos, da Constituição Federal, e pelo art. 17, caput,
da Lei nº 8.429/92.
- Não há que se falar em inépcia da inicial. A ação civil pública é
utilizada para a defesa do patrimônio público, como meio processual para
a garantia do direito material descrito na lei de improbidade. Ademais, os
fatos encontram-se suficientemente descritos e submissos aos artigos 9, IX,
10, I e II, ambos, da Lei nº 8.429/92, e o nexo de imputação da conduta
aos apelantes também foi claramente indicado, tendo sido relacionadas,
ainda, as sanções aplicáveis ao caso concreto.
- No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da prescritibilidade é
a regra; a imprescritibilidade constitui exceção. E não é sem razão,
pois a prescrição objetiva a segurança e a estabilidade das relações
jurídicas e da convivência social, não podendo o administrado ficar
sujeito indefinidamente ao poder que o Estado possui no que diz respeito
à revisão de seus atos. Entretanto, a Constituição Federal cuidou de
excepcionar, no art. 37 § 5º as ações de ressarcimento por atos de
improbidade administrativa do rol de ações prescritíveis.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário
decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi
tomada, no dia 08/08/2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
852475, com repercussão geral reconhecida.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação em face de DANIEL
OLIVO, JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA, MARCO ANTÔNIO
SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AIRTON DE OLIVEIRA. Segundo a inicial, os
requeridos praticaram atos ímprobos, assim indicados detalhadamente na Lei
n.º 8.429/92, em detrimento de dinheiro público da União Federal, liberado
à Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia, em virtude
de convênio firmado no âmbito do Departamento Nacional de Cooperativismo
e Associativismo Rural (Denacoop), órgão do Ministério da Agricultura,
do Abastecimento e da Reforma Agrária.
- Relata as premissas básicas antes de detalhar os fatos da causa,
a partir da estrutura do Ministério da Agricultura, do Abastecimento,
e da Reforma Agrária - MAARA, explicitando que ao Departamento Nacional
de Cooperativismo e Associativismo - Denacoop, inserido na Secretaria
de Desenvolvimento Rural - SDR, caberia repassar, por convênios, verbas
públicas destinadas a viabilizar projetos na aérea do cooperativismo,
e que estas, a partir de 1995, estariam sendo malversadas.
- No bojo de inquérito civil foram investigados 42 convênios então
celebrados, e se constatou o desvio de R$ 3.000.000,00.
- A Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Rubinéia firmou 1 desses
acordos em 28 de dezembro de 1995, sob a fachada de projeto de incentivo
agrícola, mais precisamente para a capacitação de mini e pequenos produtores
rurais com conhecimentos e tecnologias modernas nas áreas de piscicultura,
fruticultura e agropecuária.
- Salienta que o inquérito civil citado foi aberto a partir de
representação proveniente da Promotoria de Palmeira D´Oeste, informando
sobre irregularidades cometidas na aplicação de verbas liberadas pelo
Denacoop, e na prestação de contas pelas entidades conveniadas. Restou
provado que o dinheiro foi usado no custeio de festas regionais, e em proveito
das entidades, ou seus presidentes. A Secretaria de Desenvolvimento Rural -
SDR, de maneira concomitante às investigações da Procuradoria da República,
através da Portaria n.º 17/96, determinou a instauração de Comissão de
Sindicância com o objetivo de apurar eventual envolvimento de servidores.
Constatou-se, então, haver verdadeira quadrilha especializada no desvio de
recursos para intermediários e dirigentes de entidades. - Embora a Lei nº
7.347/85 silencie a respeito, a r. sentença deverá ser submetida ao reexame
necessário (interpretação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65),
conforme entendimento da 4ª Turma deste Tribunal e jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- Segundo o Órgão Ministerial, os atos cometidos pelos requeridos estão
disciplinados na Lei de Improbidade, em especial, nos artigos 9, IX, 10,
I e II, e 12, I e II, todos, da Lei nº 8.429/92.
- No caso do art. 9, da Lei nº 8.429/92, a configuração da prática de
improbidade administrativa depende da presença dos seguintes requisitos
genéricos: recebimento de vantagem indevida (independente de prejuízo ao
erário); conduta dolosa por parte do agente ou do terceiro; e nexo causal
ou etiológico entre o recebimento da vantagem e a conduta daquele que ocupa
cargo ou emprego, detém mandato, exerce função ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1º da Lei de improbidade administrativa.
- Para o art. 10 da referida lei, o pressuposto para tipificação do ato de
improbidade é a ocorrência de lesão ao erário. Ademais, o dispositivo
exige a comprovação do elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente e o
nexo de causalidade entre sua ação/omissão e o respectivo dano.
- Após análise do conjunto probatório, não há nenhuma dúvida de que as
denúncias feitas contra JONAS MARTINS DE ARRUDA, MARIA DALVA COTES ARRUDA
e DANIEL OLIVO são verídicas.
- Quanto aos requeridos MARCO ANTÔNIO SILVEIRA CASTANHEIRA e LUÍS AÍRTON
DE OLIVEIRA, não ficou provado que concorreram para os referidos atos, sendo
improcedente, em relação a eles, o pedido. Seguiram as atribuições que lhes
cabiam, no exercício dos cargos ocupados, e inexistem outros elementos que
possam apontá-los, neste específico caso, como participantes das condutas
praticadas pelos demais.
- Sentença que condenou, solidariamente, Daniel Olivo, Jonas Martins
de Arruda e Maria Dalva Cotes Arruda, a devolverem aos cofres da União
Federal a quantia repassada à Associação dos Pequenos Produtores Rurais
de Rubinéia por convênio firmado com o Denacoop (Convênio Maara/SDR n.º
143/95) deve ser mantida.
- A determinação de sigilo compatível com o feito é a de sigilo de
documento s. Quanto à fase processual e os demais atos, impera o princípio da
publicidade. sigilo no feito mantido somente na espécie sigilo de documentos.
- Agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON DE OLIVEIRA não
conhecido. Remessa oficial, agravo retido de DANIEL OLIVO e apelações não
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto por LUÍS AÍRTON
DE OLIVEIRA, negar provimento à remessa oficial, ao agravo retido de
DANIEL OLIVO e às apelações interpostas por JONAS MARTINS DE ARRUDA,
MARIA DALVA COTES ARRUDA e DANIEL OLIVO, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928029
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-127 ART-129 INC-3 ART-37 PAR-5
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-17
LEG-FED CNV-143 ANO-1995
MAARA/SDR
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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