TRF3 0000524-82.2003.4.03.6107 00005248220034036107
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Caso em que o autor requereu administrativamente aposentadoria em 26/11/1998
(NB 111.613.925-9), tendo sido indeferido o benefício pela alegação de
falta de tempo de serviço. O segurado requereu a produção de justificação
administrativa e a revisão de todo o processado em razão da concessão
de liminar em ACP. Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria,
com desistência expressa do requerimento de revisão administrativa da
decisão que negou o requerimento de aposentadoria, por considerar que o
trâmite da revisão era incompatível com a urgência que necessitava. O
INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço em 06/06/2001, data do
segundo requerimento administrativo, apurando-se o tempo de contribuição
de 32 anos 7 meses e 12 dias.
3. O autor ao ingressar com o requerimento de aposentadoria em 26/11/1998
já contava com o tempo de serviço de 30 anos, preenchendo os requisitos
necessários à concessão do benefício à época.
4. O segurado não está obrigado a esgotar os recursos na via administrativa,
razão pela qual a desistência no pedido de revisão no procedimento
administrativo efetuada não pode prejudicar o direito ora pleiteado.
5. Diante dos limites do pedido, deve ser determinado o pagamento dos
valores atrasados no período de 26/11/1998 (data do primeiro requerimento
administrativo) até 05/06/2001 (data da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição), observada a legislação à época.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Como se observa, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional
da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, ou ao artigo
480 do CPC/1973, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de
inconstitucionalidade de qualquer lei.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, §
1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Caso em que o autor requereu administrativamente aposentadoria em 26/11/1998
(NB 111.613.925-9), tendo sido indeferido o benefício pela alegação de
falta de tempo de serviço. O segurado requereu a produção de justificação
administrativa e a revisão de todo o processado em razão da concessão
de liminar em ACP. Posteriormente, efetuou novo pedido de aposentadoria,
com desistência expressa do requerimento de revisão administrativa da
decisão que negou o requerimento de aposentadoria, por considerar que o
trâmite da revisão era incompatível com a urgência que necessitava. O
INSS concedeu a aposentadoria por tempo de serviço em 06/06/2001, data do
segundo requerimento administrativo, apurando-se o tempo de contribuição
de 32 anos 7 meses e 12 dias.
3. O autor ao ingressar com o requerimento de aposentadoria em 26/11/1998
já contava com o tempo de serviço de 30 anos, preenchendo os requisitos
necessários à concessão do benefício à época.
4. O segurado não está obrigado a esgotar os recursos na via administrativa,
razão pela qual a desistência no pedido de revisão no procedimento
administrativo efetuada não pode prejudicar o direito ora pleiteado.
5. Diante dos limites do pedido, deve ser determinado o pagamento dos
valores atrasados no período de 26/11/1998 (data do primeiro requerimento
administrativo) até 05/06/2001 (data da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição), observada a legislação à época.
6. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e
do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
8. Como se observa, inexiste a alegada violação ao princípio constitucional
da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, ou ao artigo
480 do CPC/1973, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de
inconstitucionalidade de qualquer lei.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
10. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1417516
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016
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