TRF3 0000527-61.2013.4.03.6115 00005276120134036115
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA E, APÓS,
PARCELADO O CRÉDITO - ADESÃO A PARCELAMENTO A NÃO CARACTERIZAR RENÚNCIA
À DISCUSSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE ENVOLVE A EXTINÇÃO DO PRÓPRIO
DIREITO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
2. Improcede a tese do Conselho, pois o C. STJ assentou o entendimento de
que "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional
não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a)
não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já
prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia,
uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação,
mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário", AgRg no AREsp
743.252/MG. Precedente.
3. Independentemente da confissão do débito, tal não tem o condão de
caracterizar renúncia, sendo possível o reconhecimento da prescrição,
por se tratar de causa de extinção do próprio direito.
4. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - CONSELHO PROFISSIONAL - PRESCRIÇÃO CONSUMADA E, APÓS,
PARCELADO O CRÉDITO - ADESÃO A PARCELAMENTO A NÃO CARACTERIZAR RENÚNCIA
À DISCUSSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA QUE ENVOLVE A EXTINÇÃO DO PRÓPRIO
DIREITO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMROVIMENTO À APELAÇÃO
1. Representa a prescrição elemento indispensável à estabilidade
e consolidação das relações jurídicas ocorridas em sociedade,
assegurando-lhes permanência, durabilidade e certeza no tempo, cuidando-se,
inclusive, de matéria de ordem pública.
2. Improcede a tese do Conselho, pois o C. STJ assentou o entendimento de
que "o parcelamento postulado depois de transcorrido o prazo prescricional
não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. Isso porque: a)
não é possível interromper a prescrição de crédito tributário já
prescrito; e b) a prescrição tributária não está sujeita à renúncia,
uma vez que ela não é causa de extinção, apenas, do direito de ação,
mas, sim, do próprio direito ao crédito tributário", AgRg no AREsp
743.252/MG. Precedente.
3. Independentemente da confissão do débito, tal não tem o condão de
caracterizar renúncia, sendo possível o reconhecimento da prescrição,
por se tratar de causa de extinção do próprio direito.
4. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1962600
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão