TRF3 0000529-94.2014.4.03.6115 00005299420144036115
CIVIL. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROCA
IMÓVEIS LTDA. RESPONSABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não há comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do
artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual
denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando,
por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Ementa
CIVIL. CONTRATO. INDENIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ROCA
IMÓVEIS LTDA. RESPONSABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO
DESPROVIDO.
I - A teor do conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora,
não há comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do
artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual
denota-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ficando,
por tais razões, mantida a r. sentença tal como lançada.
II - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar
provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado
honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º
do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado
na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado.
III - Nesse sentido, majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados pelo
MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC.
IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
observadas as disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, bem como majorar em 2% (dois
por cento) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, com fundamento nos
§§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, observadas as
disposições do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2018
Data da Publicação
:
04/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257941
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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