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Jurisprudência


TRF3 0000530-32.2002.4.03.6105 00005303220024036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO GRAVADO EM MODO AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ART. 12, I, DA LEI Nº 8.137/90. NÃO APLICAÇÃO. 1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível propositura de ação penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de degravação e de transcrição de prova testemunhal colhida em juízo. (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012; HC 247.912/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). 3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à Fazenda Pública. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. 6. Dosimetria. Na Primeira fase, fundamentos adotados em razão dos motivos do crime e culpabilidade não devem subsistir, já que os elementos abordados senão ínsitas à prática do crime em questão, não destoam do que normalmente se verifica ao tipo penal. 7. A pena de multa autônoma deve ser aplicada em proporcionalidade quanto à pena privativa de liberdade adotada (art. 49 c.c. art. 59, do Código Penal). 8. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só, de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última análise, causar relevante dano à sociedade. 9. Recurso da defesa provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por José Renato do Prado para fixar a pena base ao mínimo legal, excluir a causa de aumento contida no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e, por conseguinte, redimensionar a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46855
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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