TRF3 0000530-32.2002.4.03.6105 00005303220024036105
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS
OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO GRAVADO EM MODO
AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/90. NÃO APLICAÇÃO.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível
propositura de ação penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
da desnecessidade de degravação e de transcrição de prova testemunhal
colhida em juízo. (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012; HC 247.912/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
6. Dosimetria. Na Primeira fase, fundamentos adotados em razão dos motivos do
crime e culpabilidade não devem subsistir, já que os elementos abordados
senão ínsitas à prática do crime em questão, não destoam do que
normalmente se verifica ao tipo penal.
7. A pena de multa autônoma deve ser aplicada em proporcionalidade quanto à
pena privativa de liberdade adotada (art. 49 c.c. art. 59, do Código Penal).
8. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no
art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de
maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só,
de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última
análise, causar relevante dano à sociedade.
9. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.137/90. PROVAS
OBTIDAS POR MEIO LÍCITO. DEGRAVAÇÃO DO DEPOIMENTO GRAVADO EM MODO
AUDIOVISUAL. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. DIMINUIÇÃO DA PENA BASE. ART. 12, I, DA LEI Nº
8.137/90. NÃO APLICAÇÃO.
1. A prova produzida validamente no âmbito administrativo, não há como
invalidá-la posteriormente na esfera criminal, eis que a autoridade fiscal
tem o dever jurídico de, diante da constituição definitiva do crédito
tributário decorrente de suposta sonegação fiscal, proceder à respectiva
representação fiscal para fins penais ao Ministério Público para possível
propositura de ação penal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
da desnecessidade de degravação e de transcrição de prova testemunhal
colhida em juízo. (RMS 32.818/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 20/03/2012, DJe 29/03/2012; HC 247.912/RS, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014).
3. O delito de sonegação fiscal consuma-se quando, em decorrência das
condutas previstas nos incisos I a V, resultar a supressão ou a redução
do tributo devido, isto é, no momento em que ocorrer efetiva lesão à
Fazenda Pública.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese, nos termos
do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal.
6. Dosimetria. Na Primeira fase, fundamentos adotados em razão dos motivos do
crime e culpabilidade não devem subsistir, já que os elementos abordados
senão ínsitas à prática do crime em questão, não destoam do que
normalmente se verifica ao tipo penal.
7. A pena de multa autônoma deve ser aplicada em proporcionalidade quanto à
pena privativa de liberdade adotada (art. 49 c.c. art. 59, do Código Penal).
8. Para embasar a aplicação da causa especial de aumento prevista no
art. 12, I, da lei nº 8.137/90, deve-se estar diante de situações de
maior gravidade, envolvendo sonegações tributárias capazes, por si só,
de impactar significativamente a arrecadação fazendária e, em última
análise, causar relevante dano à sociedade.
9. Recurso da defesa provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta por José
Renato do Prado para fixar a pena base ao mínimo legal, excluir a causa de
aumento contida no artigo 12, inciso I, da Lei n. 8.137/90 e, por conseguinte,
redimensionar a pena privativa de liberdade definitiva em 02 (dois) anos de
reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46855
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-12 INC-1 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 INC-5
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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