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Jurisprudência


TRF3 0000535-11.2017.4.03.0000 00005351120174030000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 259, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Piracicaba, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal de Piracicaba, em ação em que se pretende a declaração de nulidade de título cumulada com pleito de indenização por danos morais. 2. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. No entanto, assevera na exordial que o título cuja higidez almeja ver desconstituída é uma fatura de cartão de crédito cujo total indevido, após a contestação administrativa, é de R$ 72.963,60. Pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 145.927,20, equivalente ao dobro da quantia que lhe é exigida indevidamente. 3. Determinada a retificação consoante o proveito econômico pleiteado, o autor indicou o montante de R$ 40.680,00. 4. Não se justifica de qualquer modo o valor apontado pelo demandante. Tratando-se de feito distribuído em janeiro de 2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o artigo 259, inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa à quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos. 5. Tomando-se tanto a) o valor de declaração de inexigibilidade de título no importe de R$ R$ 72.963,60, como b) o montante do pedido de indenização por danos morais R$ 145.927,20 - que traduzem, ambos, o benefício econômico almejado com o ajuizamento da ação de origem -, verifica-se que a soma das duas importâncias supera em muito o valor de alçada do Juizado por ocasião da distribuição do feito, consoante previsto no artigo 3º, caput da Lei nº 10.259/2001. Assim, não se mostra possível a tramitação do processo originário perante o Juizado Federal. 6. Conflito de competência julgado procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21166
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-259 INC-2 ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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