TRF3 0000535-11.2017.4.03.0000 00005351120174030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 259, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº
10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Piracicaba, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal
de Piracicaba, em ação em que se pretende a declaração de nulidade de
título cumulada com pleito de indenização por danos morais.
2. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. No entanto, assevera
na exordial que o título cuja higidez almeja ver desconstituída é uma
fatura de cartão de crédito cujo total indevido, após a contestação
administrativa, é de R$ 72.963,60. Pleiteia, ainda, a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 145.927,20,
equivalente ao dobro da quantia que lhe é exigida indevidamente.
3. Determinada a retificação consoante o proveito econômico pleiteado,
o autor indicou o montante de R$ 40.680,00.
4. Não se justifica de qualquer modo o valor apontado pelo
demandante. Tratando-se de feito distribuído em janeiro de 2014, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o
artigo 259, inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa
à quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos.
5. Tomando-se tanto a) o valor de declaração de inexigibilidade de título
no importe de R$ R$ 72.963,60, como b) o montante do pedido de indenização
por danos morais R$ 145.927,20 - que traduzem, ambos, o benefício econômico
almejado com o ajuizamento da ação de origem -, verifica-se que a soma das
duas importâncias supera em muito o valor de alçada do Juizado por ocasião
da distribuição do feito, consoante previsto no artigo 3º, caput da Lei
nº 10.259/2001. Assim, não se mostra possível a tramitação do processo
originário perante o Juizado Federal.
6. Conflito de competência julgado procedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE
NULIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS. SOMA DOS VALORES RESPECTIVOS PRETENDIDOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 259, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE AO TEMPO
DA PROPOSITURA DA DEMANDA. VALOR DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO
SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, CAPUT DA LEI Nº
10.259/2001. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial Federal
Cível de Piracicaba, tendo como suscitado o Juízo da 2ª Vara Federal
de Piracicaba, em ação em que se pretende a declaração de nulidade de
título cumulada com pleito de indenização por danos morais.
2. O autor atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. No entanto, assevera
na exordial que o título cuja higidez almeja ver desconstituída é uma
fatura de cartão de crédito cujo total indevido, após a contestação
administrativa, é de R$ 72.963,60. Pleiteia, ainda, a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 145.927,20,
equivalente ao dobro da quantia que lhe é exigida indevidamente.
3. Determinada a retificação consoante o proveito econômico pleiteado,
o autor indicou o montante de R$ 40.680,00.
4. Não se justifica de qualquer modo o valor apontado pelo
demandante. Tratando-se de feito distribuído em janeiro de 2014, sob a
égide, portanto, do Código de Processo Civil/1973, incide na espécie o
artigo 259, inciso II daquele estatuto, devendo equivaler o valor da causa
à quantia correspondente à soma dos valores de todos os pedidos.
5. Tomando-se tanto a) o valor de declaração de inexigibilidade de título
no importe de R$ R$ 72.963,60, como b) o montante do pedido de indenização
por danos morais R$ 145.927,20 - que traduzem, ambos, o benefício econômico
almejado com o ajuizamento da ação de origem -, verifica-se que a soma das
duas importâncias supera em muito o valor de alçada do Juizado por ocasião
da distribuição do feito, consoante previsto no artigo 3º, caput da Lei
nº 10.259/2001. Assim, não se mostra possível a tramitação do processo
originário perante o Juizado Federal.
6. Conflito de competência julgado procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente o conflito de competência, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21166
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-259 INC-2
***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
LEG-FED LEI-10259 ANO-2001 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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