TRF3 0000536-21.2012.4.03.6127 00005362120124036127
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º, I, CP. ART. 337-A, III,
CP. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APELO
DEFENSIVO PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo. Condição aplicável ao delito do art. 337-A, III,
do Código Penal.
2- Materialidade demonstrada.
2.1. Não foi promovido, no prazo legal, o repasse das contribuições
sociais descontadas dos empregados segurados obrigatórios da Previdência
Social e de contribuintes individuais (pro labore), conduta que se amolda
ao tipo descrito no art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
2.2. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados
e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na
folha de pagamento), e suprimida, mediante tal conduta, a contribuição
previdenciária devida pela empresa e relativa ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão de incidência de capacidade laborativa decorrente
de riscos ambientais do trabalho - GILRAT, conduta que se amolda ao tipo
descrito no art. 337-A, III, do Código Penal.
2.3. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados
e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na folha
de pagamento), e suprimidas, mediante tal conduta, contribuições sociais
devidas a outras entidades (Salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE),
conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
3. A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
4. O objeto material dos delitos do art. 168-A (CP), do art. 337-A
(CP) e do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor do tributo
apropriado/suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do
inadimplemento (juros e multa).
5. Concurso de crimes. Cada um dos crimes ora apurados (art. 168-A, §1º,
I, e art. 337-A, III, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90) foi praticado na modalidade da continuidade delitiva, na medida
em que as condutas típicas foram praticadas em semelhantes circunstâncias
de tempo e modo, mensalmente (competências de janeiro a junho de 2010). O
delito do art.337-A, III, do Código Penal, foi praticado em concurso formal
próprio (art. 70, primeira parte, do Estatuto Repressivo) com o delito do
art. 1º, I, da ei nº 8.137/90, pois, mediante uma única conduta (omissão
de informações em GFIP), foram praticados os dois crimes, com um único
desígnio (reduzir o montante de tributos devidos). Já o crime do art. 168-A,
§1º, I, do Código Penal, foi praticado em concurso material com os delitos
do art. 337-A, III, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
pois se tratou de conduta autônoma (omissão no repasse das contribuições
descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e contribuintes
individuais).
6. Não há dúvidas de que a prova de que o réu foi sócio oculto da pessoa
jurídica contribuinte, no período de 1998 a 2008, não é suficiente para
justificar a sua condenação pela prática de fatos ocorridos posteriormente,
competindo ao titular da ação penal o ônus de demonstrar robustamente a
conduta típica imputada ao réu quanto aos fatos ocorridos no ano-calendário
de 2010, bem como o elemento volitivo da ação.
7. Caso concreto em que o Parquet Federal não se desincumbiu de tal ônus,
não tendo logrado demonstrar, por meio das provas produzidas, que a gestão
da sociedade e, mais precisamente, as condutas de reduzir tributos mediante
a omissão de informações e de apropriação indébita previdenciária,
no período, pudessem ser imputadas ao acusado.
8. Apelo defensivo provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º, I, CP. ART. 337-A, III,
CP. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE
DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APELO
DEFENSIVO PROVIDO.
1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24,
segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no
art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento
definitivo do tributo. Condição aplicável ao delito do art. 337-A, III,
do Código Penal.
2- Materialidade demonstrada.
2.1. Não foi promovido, no prazo legal, o repasse das contribuições
sociais descontadas dos empregados segurados obrigatórios da Previdência
Social e de contribuintes individuais (pro labore), conduta que se amolda
ao tipo descrito no art. 168-A, §1º, I, do Código Penal.
2.2. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados
e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na
folha de pagamento), e suprimida, mediante tal conduta, a contribuição
previdenciária devida pela empresa e relativa ao financiamento dos benefícios
concedidos em razão de incidência de capacidade laborativa decorrente
de riscos ambientais do trabalho - GILRAT, conduta que se amolda ao tipo
descrito no art. 337-A, III, do Código Penal.
2.3. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados
e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na folha
de pagamento), e suprimidas, mediante tal conduta, contribuições sociais
devidas a outras entidades (Salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE),
conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
3. A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se
aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas
a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo
apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições
de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195,
I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade.
4. O objeto material dos delitos do art. 168-A (CP), do art. 337-A
(CP) e do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor do tributo
apropriado/suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do
inadimplemento (juros e multa).
5. Concurso de crimes. Cada um dos crimes ora apurados (art. 168-A, §1º,
I, e art. 337-A, III, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº
8.137/90) foi praticado na modalidade da continuidade delitiva, na medida
em que as condutas típicas foram praticadas em semelhantes circunstâncias
de tempo e modo, mensalmente (competências de janeiro a junho de 2010). O
delito do art.337-A, III, do Código Penal, foi praticado em concurso formal
próprio (art. 70, primeira parte, do Estatuto Repressivo) com o delito do
art. 1º, I, da ei nº 8.137/90, pois, mediante uma única conduta (omissão
de informações em GFIP), foram praticados os dois crimes, com um único
desígnio (reduzir o montante de tributos devidos). Já o crime do art. 168-A,
§1º, I, do Código Penal, foi praticado em concurso material com os delitos
do art. 337-A, III, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90,
pois se tratou de conduta autônoma (omissão no repasse das contribuições
descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e contribuintes
individuais).
6. Não há dúvidas de que a prova de que o réu foi sócio oculto da pessoa
jurídica contribuinte, no período de 1998 a 2008, não é suficiente para
justificar a sua condenação pela prática de fatos ocorridos posteriormente,
competindo ao titular da ação penal o ônus de demonstrar robustamente a
conduta típica imputada ao réu quanto aos fatos ocorridos no ano-calendário
de 2010, bem como o elemento volitivo da ação.
7. Caso concreto em que o Parquet Federal não se desincumbiu de tal ônus,
não tendo logrado demonstrar, por meio das provas produzidas, que a gestão
da sociedade e, mais precisamente, as condutas de reduzir tributos mediante
a omissão de informações e de apropriação indébita previdenciária,
no período, pudessem ser imputadas ao acusado.
8. Apelo defensivo provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para absolver o réu da
prática dos fatos a ele imputados na denúncia, com fundamento no art. 386,
V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66649
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-337A INC-3
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-195 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão