main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000536-21.2012.4.03.6127 00005362120124036127

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168-A, §1º, I, CP. ART. 337-A, III, CP. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. MATERIALIDADE DELITIVA INCONTESTE. AUTORIA DO CRIME. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. APELO DEFENSIVO PROVIDO. 1- Ação penal que preenche a condição inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Condição aplicável ao delito do art. 337-A, III, do Código Penal. 2- Materialidade demonstrada. 2.1. Não foi promovido, no prazo legal, o repasse das contribuições sociais descontadas dos empregados segurados obrigatórios da Previdência Social e de contribuintes individuais (pro labore), conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 168-A, §1º, I, do Código Penal. 2.2. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na folha de pagamento), e suprimida, mediante tal conduta, a contribuição previdenciária devida pela empresa e relativa ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de incidência de capacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho - GILRAT, conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 337-A, III, do Código Penal. 2.3. Foram omitidas das GFIPs as remunerações pagas aos segurados empregados e o pro labore pago aos contribuintes individuais (apuradas com base na folha de pagamento), e suprimidas, mediante tal conduta, contribuições sociais devidas a outras entidades (Salário-educação, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), conduta que se amolda ao tipo descrito no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90. 3. A norma especial prevista no art. 337-A, III, do Código Penal não se aplica à redução/supressão das contribuições sociais gerais, devidas a terceiros (sistema "S", salário-educação, INCRA, etc.), incidindo apenas para a tipificação da redução/supressão das contribuições de Seguridade Social (contribuições nominadas), previstas no art. 195, I a IV, da Constituição Federal, por força do princípio da especialidade. 4. O objeto material dos delitos do art. 168-A (CP), do art. 337-A (CP) e do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é o valor do tributo apropriado/suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). 5. Concurso de crimes. Cada um dos crimes ora apurados (art. 168-A, §1º, I, e art. 337-A, III, ambos do Código Penal, e art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) foi praticado na modalidade da continuidade delitiva, na medida em que as condutas típicas foram praticadas em semelhantes circunstâncias de tempo e modo, mensalmente (competências de janeiro a junho de 2010). O delito do art.337-A, III, do Código Penal, foi praticado em concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do Estatuto Repressivo) com o delito do art. 1º, I, da ei nº 8.137/90, pois, mediante uma única conduta (omissão de informações em GFIP), foram praticados os dois crimes, com um único desígnio (reduzir o montante de tributos devidos). Já o crime do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal, foi praticado em concurso material com os delitos do art. 337-A, III, do Código Penal, e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, pois se tratou de conduta autônoma (omissão no repasse das contribuições descontadas dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e contribuintes individuais). 6. Não há dúvidas de que a prova de que o réu foi sócio oculto da pessoa jurídica contribuinte, no período de 1998 a 2008, não é suficiente para justificar a sua condenação pela prática de fatos ocorridos posteriormente, competindo ao titular da ação penal o ônus de demonstrar robustamente a conduta típica imputada ao réu quanto aos fatos ocorridos no ano-calendário de 2010, bem como o elemento volitivo da ação. 7. Caso concreto em que o Parquet Federal não se desincumbiu de tal ônus, não tendo logrado demonstrar, por meio das provas produzidas, que a gestão da sociedade e, mais precisamente, as condutas de reduzir tributos mediante a omissão de informações e de apropriação indébita previdenciária, no período, pudessem ser imputadas ao acusado. 8. Apelo defensivo provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para absolver o réu da prática dos fatos a ele imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66649
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-168A PAR-1 INC-1 ART-337A INC-3 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-195 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão