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Jurisprudência


TRF3 0000537-86.2015.4.03.6131 00005378620154036131

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILDIADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, pelo demonstrativo presumido de tributos, pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias e pelas declarações dos acusados em interrogatório judicial. 2. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1.112.748/TO, Terceira Seção, v.u., Rel. Min. Felix Fischer, j. 09.09.2009, DJe 13.10.2009), de que a conduta descrita no art. 334 do Código Penal é atípica quando o valor dos impostos incidentes não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002. 4. No caso, o demonstrativo presumido de tributos traz valor estimado de tributos que ultrapassa os parâmetros fixados pela jurisprudência do STF e do STJ para a incidência do princípio da insignificância. 5. Tratando-se do delito de contrabando, o mero valor do tributo iludido não pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da insignificância, pois a questão relativa à evasão tributária é secundária. O bem jurídico tutelado é a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não tem, em regra, aplicação. Precedentes. 6. A ausência de registro e de fiscalização por parte dos órgãos brasileiros competentes impede o controle não apenas quanto à nocividade inerente ao produto em si, mas também quanto ao atendimento dos parâmetros nacionais de qualidade e sanitários. Assim, a importação de cigarros estrangeiros sem registro na Anvisa apresenta potencialidade de lesar a saúde pública. 7. A reiteração de comportamentos antinormativos por parte do agente impede a incidência do princípio em questão, já que não se pode considerar irrelevantes repetidas lesões a bens jurídicos tutelados pelo Direito Penal. 8. A autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão e pelos próprios acusados, em sede de interrogatório judicial. 9. Dosimetria da pena. Os apontamentos criminais sem trânsito em julgado não podem ser considerados maus antecedentes. Súmula nº 444 do STJ. 10. Ainda que o raciocínio aplicado aos maus antecedentes seja distinto da personalidade, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. 11. Possibilidade de compensação da circunstância agravante da reincidência com a circunstância atenuante da confissão. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 12. A aplicação da circunstância atenuante da confissão não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231, STJ é respaldada no princípio da reserva legal e da separação dos Poderes. O vocábulo "sempre", presente no texto do art. 65, caput, do Código Penal, deve ser interpretado de forma teleológica, à luz do determinado pelo dispositivo penal que tipifica a conduta examinada, e não como permissão à fixação da pena aquém do mínimo legal. 13. Nos termos do art. 33, §2º do Código Penal, a reincidência autoriza a fixação de regime de cumprimento de pena mais gravoso do que o previsto à luz da pena aplicada, mas não determina a fixação automática do regime fechado. Regime inicial de cumprimento da pena semiaberto. 14. Diante do afastamento das circunstâncias desfavoráveis dos maus antecedentes e da personalidade voltada para o crime, cabe regime inicial mais brando (CP, art. 33, §§ 2º e 3º). Regime inicial de cumprimento da pena aberto. 15. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito para um dos corréus diante da readequação da pena. 16. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar as penas-base no mínimo legal, para alterar os regimes iniciais de cumprimento e para, quanto a SOLIFIA DE OLIVEIRA STACHUK, substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 65226
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-65 ART-33 PAR-2 PAR-3 LEG-FED LEI-10522 ANO-2002 ART-20 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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