TRF3 0000538-27.2016.4.03.6102 00005382720164036102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's CONTENDO
JOGO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO,
ARTIGO 81, CAPUT. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não merecem prosperar os aclaratórios opostos pela impetrante, no que
atine à suposta omissão quanto à União Federal ser a demandada, e não
a autoridade coatora apontada.
2. Nesse sentido, igual sorte é reservada ao pleito atinente à suposta
ilegitimidade da autoridade coatora, invocada pela União Federal em seu
contrarrazoado de fls. 122 e ss. do presente writ.
3. Nesse passo, cumpre assinalar que, segundo a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública
muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar
no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode ser,
de plano, óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo amparado por
remédio constitucional
4. Em que pese, com efeito, a jurisdição administrativa em tela estar
submetida à Inspetoria Alfandegária responsável pelo desembaraço das
mercadorias, face aos termos da Portaria RFB nº 1.300/2012, importa anotar
que as informações, efetivamente prestadas pelo Delegado da Receita Federal
do Brasil em Ribeirão Preto/SP - fls. 54 e ss. do presente mandamus - denotam
a ausência de efetivo prejuízo à União Federal e ao Fisco, seja em razão
da inexistência de qualquer limitação de acesso ao Poder Judiciário,
seja quanto ao exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 277 do
CPC vigente, a tanto que a União, inclusive, interveio reiteradas vezes,
ao longo do processo, apresentando contrarrazões ao recurso da impetrante,
às fls. 100 e ss., e agora opondo os presentes embargos, bem como oferecendo
contraminuta aos embargos também opostos pela referida impetrante - fls. 122
e ss.
5. Destarte, não merece guarida os argumentos alinhados pela impetrante, uma
vez que a autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente representada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, Divisão de Acompanhamento Especial
da PRFN da 3ª Região.
6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009; TRF - 3ª Região, AC/REEX
2014.61.00.011120-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 21/10/2015, D.E. 04/11/2015.
7. Quanto às questões de fundo, suscitadas pelos embargos opostos pela
União Federal, também falecem à míngua de fundamento legal.
8. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição
ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível
prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
10. Adira-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do acréscimo,
efetuado pela Receita Federal, quando do despacho aduaneiro, da cobrança
do valor atinente ao software ao do suporte físico do produto, ao arrepio
do disposto no Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
em especial o seu artigo 81, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, onde lá restou assentado que "com efeito, com razão a apelante. Como
bem pontuou o I. Parquet, em seu judicioso parecer de fls. 108 e ss. do
presente writ, '(...) não cabe no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo
do valor do software, tendo em vista se tratar apenas de suporte físico,
que permite o processamento de dados ao ser acompanhado de outros programas,
não estando configurada, inclusive, a possibilidade do conceito de software
ser integrado a uma valoração do trabalho intelectual e artístico dos
programadores, conforme entendimento exarado na r. sentença', bem como
ficou expressamente firmado que "destarte, a decisão da Receita Federal,
ao equiparar os cd's/dvd's, peças integrantes dos softwares que compõem
os videogames em processo de importação, objetos da presente demanda, à
mídia digital de música e filmes, afastando a regra insculpida no referido
artigo 81, caput, do Regulamento Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento
da base de cálculo do tributo, ao arrepio da legislação de regência".
11. Nesse exato sentido, restou ainda assinalado que "restringindo o objeto
recursal ao enquadramento da mídia de videogame para fins da incidência
do art. 81 do Decreto 6.759/09, mister reconhece-la como software, já que
se amolda ao conceito previsto no art. 1º da Lei 9.609/98. (...) A tese de
que a finalidade da mídia como entretenimento afastaria a aplicação do
art. 81 deve ser refutada. Do cotejo das duas normas aventadas, conclui-se
não haver qualquer restrição quanto à finalidade do software, seja
para sua definição ou para a abrangência da delimitação de sua base de
cálculo como o custo do suporte físico, não cabendo à Administração,
sponte sua, restringir uma determinação legal." (Ag.Leg. em AC/REEX
2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO,
Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016).
12. No mesmo diapasão, esta C. Corte, no Ag.Leg. em AC/REEX
2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; no AI 2010.03.00.024342-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011,
D.E. 06/04/2011.
13. Em idêntico andar, STJ, REsp 1.478.412/PR, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016.
14. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's CONTENDO
JOGO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO,
ARTIGO 81, CAPUT. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não merecem prosperar os aclaratórios opostos pela impetrante, no que
atine à suposta omissão quanto à União Federal ser a demandada, e não
a autoridade coatora apontada.
2. Nesse sentido, igual sorte é reservada ao pleito atinente à suposta
ilegitimidade da autoridade coatora, invocada pela União Federal em seu
contrarrazoado de fls. 122 e ss. do presente writ.
3. Nesse passo, cumpre assinalar que, segundo a jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública
muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar
no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode ser,
de plano, óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo amparado por
remédio constitucional
4. Em que pese, com efeito, a jurisdição administrativa em tela estar
submetida à Inspetoria Alfandegária responsável pelo desembaraço das
mercadorias, face aos termos da Portaria RFB nº 1.300/2012, importa anotar
que as informações, efetivamente prestadas pelo Delegado da Receita Federal
do Brasil em Ribeirão Preto/SP - fls. 54 e ss. do presente mandamus - denotam
a ausência de efetivo prejuízo à União Federal e ao Fisco, seja em razão
da inexistência de qualquer limitação de acesso ao Poder Judiciário,
seja quanto ao exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 277 do
CPC vigente, a tanto que a União, inclusive, interveio reiteradas vezes,
ao longo do processo, apresentando contrarrazões ao recurso da impetrante,
às fls. 100 e ss., e agora opondo os presentes embargos, bem como oferecendo
contraminuta aos embargos também opostos pela referida impetrante - fls. 122
e ss.
5. Destarte, não merece guarida os argumentos alinhados pela impetrante, uma
vez que a autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente representada
pela Procuradoria da Fazenda Nacional, Divisão de Acompanhamento Especial
da PRFN da 3ª Região.
6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator
Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009; TRF - 3ª Região, AC/REEX
2014.61.00.011120-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,
Quarta Turma, j. 21/10/2015, D.E. 04/11/2015.
7. Quanto às questões de fundo, suscitadas pelos embargos opostos pela
União Federal, também falecem à míngua de fundamento legal.
8. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição
ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
9. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível
prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda
à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de
declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente
decidido.
10. Adira-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do acréscimo,
efetuado pela Receita Federal, quando do despacho aduaneiro, da cobrança
do valor atinente ao software ao do suporte físico do produto, ao arrepio
do disposto no Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009,
em especial o seu artigo 81, foi exaustivamente examinada no acórdão ora
atacado, onde lá restou assentado que "com efeito, com razão a apelante. Como
bem pontuou o I. Parquet, em seu judicioso parecer de fls. 108 e ss. do
presente writ, '(...) não cabe no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo
do valor do software, tendo em vista se tratar apenas de suporte físico,
que permite o processamento de dados ao ser acompanhado de outros programas,
não estando configurada, inclusive, a possibilidade do conceito de software
ser integrado a uma valoração do trabalho intelectual e artístico dos
programadores, conforme entendimento exarado na r. sentença', bem como
ficou expressamente firmado que "destarte, a decisão da Receita Federal,
ao equiparar os cd's/dvd's, peças integrantes dos softwares que compõem
os videogames em processo de importação, objetos da presente demanda, à
mídia digital de música e filmes, afastando a regra insculpida no referido
artigo 81, caput, do Regulamento Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento
da base de cálculo do tributo, ao arrepio da legislação de regência".
11. Nesse exato sentido, restou ainda assinalado que "restringindo o objeto
recursal ao enquadramento da mídia de videogame para fins da incidência
do art. 81 do Decreto 6.759/09, mister reconhece-la como software, já que
se amolda ao conceito previsto no art. 1º da Lei 9.609/98. (...) A tese de
que a finalidade da mídia como entretenimento afastaria a aplicação do
art. 81 deve ser refutada. Do cotejo das duas normas aventadas, conclui-se
não haver qualquer restrição quanto à finalidade do software, seja
para sua definição ou para a abrangência da delimitação de sua base de
cálculo como o custo do suporte físico, não cabendo à Administração,
sponte sua, restringir uma determinação legal." (Ag.Leg. em AC/REEX
2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO,
Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016).
12. No mesmo diapasão, esta C. Corte, no Ag.Leg. em AC/REEX
2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO,
Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; no AI 2010.03.00.024342-8/SP,
Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011,
D.E. 06/04/2011.
13. Em idêntico andar, STJ, REsp 1.478.412/PR, Relatora Ministra REGINA
HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016.
14. Ambos os embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364727
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009
LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-81
Precedentes
:
PROC:AMS 2010.61.19.009253-7/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR
FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:07/04/2016
DATA:19/04/2016
PG:
PROC:AMS 2014.61.02.006588-7/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:19/11/2015
DATA:27/11/2015 PG:
PROC:AI 2010.03.00.024342-8/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
AUD:10/03/2011
DATA:05/04/2011 PG:589
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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