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Jurisprudência


TRF3 0000538-27.2016.4.03.6102 00005382720164036102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. DIREITO ADUANEIRO. CD's/DVD's CONTENDO JOGO ELETRÔNICO PARA APARELHO DE VIDEOGAME. SOFTWARE. REGULAMENTO ADUANEIRO, ARTIGO 81, CAPUT. INCIDÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não merecem prosperar os aclaratórios opostos pela impetrante, no que atine à suposta omissão quanto à União Federal ser a demandada, e não a autoridade coatora apontada. 2. Nesse sentido, igual sorte é reservada ao pleito atinente à suposta ilegitimidade da autoridade coatora, invocada pela União Federal em seu contrarrazoado de fls. 122 e ss. do presente writ. 3. Nesse passo, cumpre assinalar que, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a estrutura complexa da Administração Pública muitas vezes dificulta o exato apontamento da autoridade que deve figurar no feito, motivo pelo qual eventual falha nessa indicação não pode ser, de plano, óbice ao reconhecimento de direito líquido e certo amparado por remédio constitucional 4. Em que pese, com efeito, a jurisdição administrativa em tela estar submetida à Inspetoria Alfandegária responsável pelo desembaraço das mercadorias, face aos termos da Portaria RFB nº 1.300/2012, importa anotar que as informações, efetivamente prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP - fls. 54 e ss. do presente mandamus - denotam a ausência de efetivo prejuízo à União Federal e ao Fisco, seja em razão da inexistência de qualquer limitação de acesso ao Poder Judiciário, seja quanto ao exercício do direito de defesa, nos termos do artigo 277 do CPC vigente, a tanto que a União, inclusive, interveio reiteradas vezes, ao longo do processo, apresentando contrarrazões ao recurso da impetrante, às fls. 100 e ss., e agora opondo os presentes embargos, bem como oferecendo contraminuta aos embargos também opostos pela referida impetrante - fls. 122 e ss. 5. Destarte, não merece guarida os argumentos alinhados pela impetrante, uma vez que a autoridade apontada como coatora encontra-se devidamente representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, Divisão de Acompanhamento Especial da PRFN da 3ª Região. 6. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.076.626/MA, Primeira Turma, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 21/05/2009, DJe 29/06/2009; TRF - 3ª Região, AC/REEX 2014.61.00.011120-0/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 21/10/2015, D.E. 04/11/2015. 7. Quanto às questões de fundo, suscitadas pelos embargos opostos pela União Federal, também falecem à míngua de fundamento legal. 8. Inicialmente, importa observar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Na verdade, no que toca à alegação de omissão e possível prequestionamento, pretende, a União, simplesmente, que esta Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido. 10. Adira-se, a propósito, que a questão ora ventilada, acerca do acréscimo, efetuado pela Receita Federal, quando do despacho aduaneiro, da cobrança do valor atinente ao software ao do suporte físico do produto, ao arrepio do disposto no Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, em especial o seu artigo 81, foi exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde lá restou assentado que "com efeito, com razão a apelante. Como bem pontuou o I. Parquet, em seu judicioso parecer de fls. 108 e ss. do presente writ, '(...) não cabe no caso em tela, aplicar o valor do acréscimo do valor do software, tendo em vista se tratar apenas de suporte físico, que permite o processamento de dados ao ser acompanhado de outros programas, não estando configurada, inclusive, a possibilidade do conceito de software ser integrado a uma valoração do trabalho intelectual e artístico dos programadores, conforme entendimento exarado na r. sentença', bem como ficou expressamente firmado que "destarte, a decisão da Receita Federal, ao equiparar os cd's/dvd's, peças integrantes dos softwares que compõem os videogames em processo de importação, objetos da presente demanda, à mídia digital de música e filmes, afastando a regra insculpida no referido artigo 81, caput, do Regulamento Aduaneiro, acaba por acarretar um aumento da base de cálculo do tributo, ao arrepio da legislação de regência". 11. Nesse exato sentido, restou ainda assinalado que "restringindo o objeto recursal ao enquadramento da mídia de videogame para fins da incidência do art. 81 do Decreto 6.759/09, mister reconhece-la como software, já que se amolda ao conceito previsto no art. 1º da Lei 9.609/98. (...) A tese de que a finalidade da mídia como entretenimento afastaria a aplicação do art. 81 deve ser refutada. Do cotejo das duas normas aventadas, conclui-se não haver qualquer restrição quanto à finalidade do software, seja para sua definição ou para a abrangência da delimitação de sua base de cálculo como o custo do suporte físico, não cabendo à Administração, sponte sua, restringir uma determinação legal." (Ag.Leg. em AC/REEX 2010.61.19.009253-7/SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 07/04/2016, D.E. 20/04/2016). 12. No mesmo diapasão, esta C. Corte, no Ag.Leg. em AC/REEX 2014.61.02.006588-7/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Terceira Turma, j. 19/11/2015, D.E. 30/11/2015; no AI 2010.03.00.024342-8/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 10/03/2011, D.E. 06/04/2011. 13. Em idêntico andar, STJ, REsp 1.478.412/PR, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, decisão de 18/04/2016, DJe 20/04/2016. 14. Ambos os embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364727
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** RA-09 REGULAMENTO ADUANEIRO DE 2009 LEG-FED DEC-6759 ANO-2009 ART-81
Precedentes : PROC:AMS 2010.61.19.009253-7/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO AUD:07/04/2016 DATA:19/04/2016 PG: PROC:AMS 2014.61.02.006588-7/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:19/11/2015 DATA:27/11/2015 PG: PROC:AI 2010.03.00.024342-8/SP ÓRGÃO:QUARTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA AUD:10/03/2011 DATA:05/04/2011 PG:589
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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