TRF3 0000538-90.2007.4.03.6183 00005389020074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. VÍNCULO TRABALHISTA
DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. PERÍODO INCONTROVERSO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, bem como de atividade comum não averbada pelo INSS.
2 - Pretende o autor seja computado o tempo de serviço laborado junto à
"Winner Indústria e Comércio de Peças Ltda", no período de 01/08/1995
a 31/07/2002.
3 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da reclamação
trabalhista (processo nº 00106200304102009) que tramitou perante a 41ª Vara
do Trabalho de São Paulo. Da análise dos autos extrai-se que, de fato,
conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a decisão foi proferida
diante da revelia da suposta empregadora que nem mesmo contestou a ação",
o que culminou na procedência do pleito do reclamante, com o reconhecimento
do vínculo alegado e pagamento das parcelas dele decorrentes.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de
prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial
só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados
pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas
produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período
de 01/08/1995 a 31/07/2002 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista,
os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir
àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada.
6 - O INSS reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via
administrativa, o interregno compreendido entre 01/08/1995 e 31/08/1999,
de modo que, em se tratando de período, na verdade, incontroverso, deverá
o mesmo integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. Quanto ao
período restante (01/09/1999 a 31/07/2002), não há como considerá-lo, eis
que ausentes elementos comprobatórios suficientes, nos termos anteriormente
expendidos.
7 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
9 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1974 a
11/12/1976, 26/05/1977 a 23/02/1978, 01/03/1978 a 11/05/1979, 03/07/1979 a
07/06/1984, 01/02/1986 a 08/09/1986, 01/12/1986 a 05/05/1989 e 01/02/1990 a
17/09/1992) ao período de 01/08/1995 a 31/08/1999 e aos demais períodos de
atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 06
meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(15/09/2005), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/09/2005).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Isenção da Autarquia do pagamento de custas processuais.
16 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. VÍNCULO TRABALHISTA
DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE
PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. PERÍODO INCONTROVERSO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA
E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE
MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, bem como de atividade comum não averbada pelo INSS.
2 - Pretende o autor seja computado o tempo de serviço laborado junto à
"Winner Indústria e Comércio de Peças Ltda", no período de 01/08/1995
a 31/07/2002.
3 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da reclamação
trabalhista (processo nº 00106200304102009) que tramitou perante a 41ª Vara
do Trabalho de São Paulo. Da análise dos autos extrai-se que, de fato,
conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a decisão foi proferida
diante da revelia da suposta empregadora que nem mesmo contestou a ação",
o que culminou na procedência do pleito do reclamante, com o reconhecimento
do vínculo alegado e pagamento das parcelas dele decorrentes.
4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de
prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial
só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor
exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo
55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados
pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas
produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
5 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período
de 01/08/1995 a 31/07/2002 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista,
os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir
àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada.
6 - O INSS reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via
administrativa, o interregno compreendido entre 01/08/1995 e 31/08/1999,
de modo que, em se tratando de período, na verdade, incontroverso, deverá
o mesmo integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. Quanto ao
período restante (01/09/1999 a 31/07/2002), não há como considerá-lo, eis
que ausentes elementos comprobatórios suficientes, nos termos anteriormente
expendidos.
7 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
8 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
9 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1974 a
11/12/1976, 26/05/1977 a 23/02/1978, 01/03/1978 a 11/05/1979, 03/07/1979 a
07/06/1984, 01/02/1986 a 08/09/1986, 01/12/1986 a 05/05/1989 e 01/02/1990 a
17/09/1992) ao período de 01/08/1995 a 31/08/1999 e aos demais períodos de
atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição", verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 06
meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(15/09/2005), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos
referentes ao "pedágio" e idade mínima.
10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (15/09/2005).
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
15 - Isenção da Autarquia do pagamento de custas processuais.
16 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na
implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo
(15/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária,
fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de
prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1516335
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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