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Jurisprudência


TRF3 0000538-90.2007.4.03.6183 00005389020074036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. VÍNCULO TRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA DECRETADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PRECEDENTE DO STJ. PERÍODO INCONTROVERSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER TEMPO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO ("PEDÁGIO") E IDADE MÍNIMA IMPLEMENTADOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como de atividade comum não averbada pelo INSS. 2 - Pretende o autor seja computado o tempo de serviço laborado junto à "Winner Indústria e Comércio de Peças Ltda", no período de 01/08/1995 a 31/07/2002. 3 - Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da reclamação trabalhista (processo nº 00106200304102009) que tramitou perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo. Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a decisão foi proferida diante da revelia da suposta empregadora que nem mesmo contestou a ação", o que culminou na procedência do pleito do reclamante, com o reconhecimento do vínculo alegado e pagamento das parcelas dele decorrentes. 4 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ. 5 - Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período de 01/08/1995 a 31/07/2002 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada. 6 - O INSS reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, o interregno compreendido entre 01/08/1995 e 31/08/1999, de modo que, em se tratando de período, na verdade, incontroverso, deverá o mesmo integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. Quanto ao período restante (01/09/1999 a 31/07/2002), não há como considerá-lo, eis que ausentes elementos comprobatórios suficientes, nos termos anteriormente expendidos. 7 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 8 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 9 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1974 a 11/12/1976, 26/05/1977 a 23/02/1978, 01/03/1978 a 11/05/1979, 03/07/1979 a 07/06/1984, 01/02/1986 a 08/09/1986, 01/12/1986 a 05/05/1989 e 01/02/1990 a 17/09/1992) ao período de 01/08/1995 a 31/08/1999 e aos demais períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (15/09/2005), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima. 10 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2005). 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes. 15 - Isenção da Autarquia do pagamento de custas processuais. 16 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/06/2018
Data da Publicação : 11/06/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1516335
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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