TRF3 0000540-07.2006.4.03.6115 00005400720064036115
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR
DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Fundação Universidade
Federal de São Carlos - Ufscar contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida,
para o fim de condenar a ré a restabelecer e efetuar o pagamento ao autor
da verba denominada "Gratificação Lei nº 8.460/92- art. 7º", suprimida a
partir do pagamento no mês de novembro de 2004 da remuneração paga ao autor,
com os devidos reflexos remuneratórios relativos a adicionais incidentes sobre
a mencionada parcela remuneratória, férias e gratificação natalina. As
parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente em conformidade com
o Capítulo IV, item 2.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
nº 561/2007 do CJF, acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a contar da citação, em conformidade com
o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela MP 2.180/2001).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), atento ao que dispõe o art. 20, 4º, do CPC. Custas ex
lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, sobrevindo ou não
recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região para reexame da matéria. P.R.I."
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria ao
autor. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O
início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99,
é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União,
verifica-se que o ato de concessão de aposentadoria foi objeto de avaliação
no Tribunal de Contas, sob o número de controle 1-049950-4-04-1999-000023-5,
Processo 007.618/2003-4, e restou julgado "legal", na sessão de 28.08.2003.
6. O lapso decadencial de cinco anos, contado de 28.08.2003, não se consumou,
sendo, portanto, cabível a revisão, operada em novembro/2004, relativo à
supressão da gratificação componente dos proventos de aposentadoria.
7. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o
exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração
da pensão caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse
prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
8. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para suprimir
gratificação que a compunha, resultando em menor valor mensal, sem a
audiência deste, houve desrespeito ao contraditório, o qual deveria ter
sido obedecido na presente situação, por não se tratar de apreciação de
legalidade de ato inicial de concessão de pensão, ocasionando a nulidade
do ato administrativo.
9. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE
APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR
DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO
DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Fundação Universidade
Federal de São Carlos - Ufscar contra sentença, nos seguintes termos:
"(...) Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida,
para o fim de condenar a ré a restabelecer e efetuar o pagamento ao autor
da verba denominada "Gratificação Lei nº 8.460/92- art. 7º", suprimida a
partir do pagamento no mês de novembro de 2004 da remuneração paga ao autor,
com os devidos reflexos remuneratórios relativos a adicionais incidentes sobre
a mencionada parcela remuneratória, férias e gratificação natalina. As
parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente em conformidade com
o Capítulo IV, item 2.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução
nº 561/2007 do CJF, acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5%
(meio por cento) ao mês, a contar da citação, em conformidade com
o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela MP 2.180/2001).
Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), atento ao que dispõe o art. 20, 4º, do CPC. Custas ex
lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, sobrevindo ou não
recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região para reexame da matéria. P.R.I."
2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos,
quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela
e em consonância com a Súmula 473 do STF.
3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de
rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a
qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das
Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de
a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
4. O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria ao
autor. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria
e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam
com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O
início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99,
é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo
Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa.
5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União,
verifica-se que o ato de concessão de aposentadoria foi objeto de avaliação
no Tribunal de Contas, sob o número de controle 1-049950-4-04-1999-000023-5,
Processo 007.618/2003-4, e restou julgado "legal", na sessão de 28.08.2003.
6. O lapso decadencial de cinco anos, contado de 28.08.2003, não se consumou,
sendo, portanto, cabível a revisão, operada em novembro/2004, relativo à
supressão da gratificação componente dos proventos de aposentadoria.
7. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o
exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração
da pensão caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse
prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03.
8. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para suprimir
gratificação que a compunha, resultando em menor valor mensal, sem a
audiência deste, houve desrespeito ao contraditório, o qual deveria ter
sido obedecido na presente situação, por não se tratar de apreciação de
legalidade de ato inicial de concessão de pensão, ocasionando a nulidade
do ato administrativo.
9. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/12/2018
Data da Publicação
:
11/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1581742
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4
LEG-FED LEI-8460 ANO-1992 ART-7
***** MCR-07 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-561 ANO-2007
LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 CAP-4 ITE-2.1
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-473 SUM-346
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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