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Jurisprudência


TRF3 0000540-07.2006.4.03.6115 00005400720064036115

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REALIZADO O JULGAMENTO DE LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO APERFEIÇOADO. DECADÊNCIA PARA A REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. REVISÃO DO VALOR DO PROVENTO: POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Fundação Universidade Federal de São Carlos - Ufscar contra sentença, nos seguintes termos: "(...) Do exposto, nos termos do art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida, para o fim de condenar a ré a restabelecer e efetuar o pagamento ao autor da verba denominada "Gratificação Lei nº 8.460/92- art. 7º", suprimida a partir do pagamento no mês de novembro de 2004 da remuneração paga ao autor, com os devidos reflexos remuneratórios relativos a adicionais incidentes sobre a mencionada parcela remuneratória, férias e gratificação natalina. As parcelas em atraso serão corrigidas monetariamente em conformidade com o Capítulo IV, item 2.1 do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução nº 561/2007 do CJF, acrescidas de juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, em conformidade com o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela MP 2.180/2001). Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atento ao que dispõe o art. 20, 4º, do CPC. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, sobrevindo ou não recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame da matéria. P.R.I." 2. A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidade e vícios, em razão do exercício da autotutela e em consonância com a Súmula 473 do STF. 3. Até a edição da Lei nº 9.784/99 o poder-dever da Administração de rever os próprios atos quando eivados de ilegalidade, podia ser exercido a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90. Intelecção das Súmulas 346 e 473 do STF. Com a edição da Lei nº 9.784/99, o poder-dever de a Administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos. 4. O ato administrativo em discussão é a concessão de aposentadoria ao autor. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de Contas. O início do prazo decadencial de cinco anos, estipulado pela Lei nº 9.784/99, é o exame de legalidade da concessão de aposentadoria e da pensão pelo Tribunal de Contas da União, sem o qual o ato não se aperfeiçoa. 5. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas da União, verifica-se que o ato de concessão de aposentadoria foi objeto de avaliação no Tribunal de Contas, sob o número de controle 1-049950-4-04-1999-000023-5, Processo 007.618/2003-4, e restou julgado "legal", na sessão de 28.08.2003. 6. O lapso decadencial de cinco anos, contado de 28.08.2003, não se consumou, sendo, portanto, cabível a revisão, operada em novembro/2004, relativo à supressão da gratificação componente dos proventos de aposentadoria. 7. Aperfeiçoado o ato de concessão da aposentadoria ao autor, mediante o exame de legalidade pelo Tribunal de Contas da União, qualquer alteração da pensão caracteriza, em verdade, revisão do ato concessivo e, nesse prisma, impõe-se a sujeição aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Intelecção da Súmula Vinculante nº 03. 8. Tendo a Administração revisado a aposentadoria do autor para suprimir gratificação que a compunha, resultando em menor valor mensal, sem a audiência deste, houve desrespeito ao contraditório, o qual deveria ter sido obedecido na presente situação, por não se tratar de apreciação de legalidade de ato inicial de concessão de pensão, ocasionando a nulidade do ato administrativo. 9. Apelação desprovida. Reexame Necessário desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/12/2018
Data da Publicação : 11/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1581742
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 PAR-4 LEG-FED LEI-8460 ANO-1992 ART-7 ***** MCR-07 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF LEG-FED RCJF-561 ANO-2007 LEG-FED MPR-2180 ANO-2001 CAP-4 ITE-2.1 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-473 SUM-346 ***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO LEG-FED LEI-8112 ANO-1990 ART-114
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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