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Jurisprudência


TRF3 0000541-50.2014.4.03.6005 00005415020144036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação, Laudo de Perícia Criminal, oitiva das testemunhas, interrogatório do acusado e demais meios de prova carreados aos autos. 2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes. 3. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo fixou a pena-base em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo recurso da defesa, mantenho a pena-base, nos exatos termos em que lançada, posto que observada jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria. 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, correta a incidência da atenuante da confissão espontânea. Aplicação da atenuante prevista no art. 65, inc. I, do Código Penal, de modo que a pena resta fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 5. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas, de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Destarte, aplico a redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas aplico-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão. 5. A defesa pretende o afastamento da causa de aumento da interestadualidade. Ocorre que a pena do acusado não foi majorada em razão da interestadualidade do tráfico, nos termos do inc. V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, mas pela sua internacionalidade, assim como pelo fato de ter sido cometido o crime no interior de transporte público. Assim, neste ponto, o pedido não merece prosperar, restando este prejudicado. 6. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte público. 7. Não há qualquer modificação a ser feita quanto à incidência da causa de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, posto que foi devidamente demonstrada a transnacionalidade delitiva. Mantenho o patamar em que aplicadas (1/5), sendo a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão. 8. Mantida também a pena de multa, fixada em 500 (quinhentos) dias-multa, mais benéfica ao acusado do que a exasperação proporcional à pena privativa de liberdade. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data da sentença. 9. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal. 10. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 11. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República execução provisória da pena em desfavor do apelante, considerando-se a recente decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292 (fls. 363/367), este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias. 12. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a pena fixada e, de ofício, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, perfazendo a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e fixar o regime de cumprimento inicial da pena no semiaberto, conforme o art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 16/03/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69502
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STF HC 126292/SP.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-5 INC-3 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-44 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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