TRF3 0000541-50.2014.4.03.6005 00005415020144036005
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, Laudo de Perícia Criminal, oitiva das testemunhas,
interrogatório do acusado e demais meios de prova carreados aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo fixou a pena-base
em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo recurso da
defesa, mantenho a pena-base, nos exatos termos em que lançada, posto que
observada jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, correta a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Aplicação da atenuante prevista no art. 65,
inc. I, do Código Penal, de modo que a pena resta fixada em 05 (cinco)
anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição da pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de
que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas,
de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Destarte, aplico a
redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas aplico-a no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena 04 (quatro) anos, 07
(sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
5. A defesa pretende o afastamento da causa de aumento da
interestadualidade. Ocorre que a pena do acusado não foi majorada em razão
da interestadualidade do tráfico, nos termos do inc. V do art. 40 da Lei
nº 11.343/2006, mas pela sua internacionalidade, assim como pelo fato de
ter sido cometido o crime no interior de transporte público. Assim, neste
ponto, o pedido não merece prosperar, restando este prejudicado.
6. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III,
da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte
público.
7. Não há qualquer modificação a ser feita quanto à incidência da causa
de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, posto que foi devidamente
demonstrada a transnacionalidade delitiva. Mantenho o patamar em que aplicadas
(1/5), sendo a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 19
(dezenove) dias de reclusão.
8. Mantida também a pena de multa, fixada em 500 (quinhentos) dias-multa,
mais benéfica ao acusado do que a exasperação proporcional à pena
privativa de liberdade. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo vigente na data da sentença.
9. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da condenação, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
10. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
11. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República execução
provisória da pena em desfavor do apelante, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292
(fls. 363/367), este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é,
após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. LEI N.º 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REFORMA DA
PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI N.º 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. INAPLICABILIDADE
DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. V, DA LEI 11.343/2006. RECURSO PROVIDO
EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso
e restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em
Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar
de Constatação, Laudo de Perícia Criminal, oitiva das testemunhas,
interrogatório do acusado e demais meios de prova carreados aos autos.
2. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão do
entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juiz a quo fixou a pena-base
em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo recurso da
defesa, mantenho a pena-base, nos exatos termos em que lançada, posto que
observada jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria.
4. Na segunda fase da dosimetria da pena, correta a incidência da atenuante
da confissão espontânea. Aplicação da atenuante prevista no art. 65,
inc. I, do Código Penal, de modo que a pena resta fixada em 05 (cinco)
anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
5. Na terceira fase da dosimetria, incide a causa de diminuição da pena
prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. No caso em tela, o réu
é primário e não ostenta maus antecedentes. Tampouco há aparência de
que integre organização criminosa ou se dedique a atividades criminosas,
de sorte que é cabível a aplicação da minorante. Destarte, aplico a
redução do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, mas aplico-a no
patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando a pena 04 (quatro) anos, 07
(sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão.
5. A defesa pretende o afastamento da causa de aumento da
interestadualidade. Ocorre que a pena do acusado não foi majorada em razão
da interestadualidade do tráfico, nos termos do inc. V do art. 40 da Lei
nº 11.343/2006, mas pela sua internacionalidade, assim como pelo fato de
ter sido cometido o crime no interior de transporte público. Assim, neste
ponto, o pedido não merece prosperar, restando este prejudicado.
6. Inaplicabilidade da causa de aumento de pena do artigo 40, inciso III,
da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico de drogas cometido em transporte
público.
7. Não há qualquer modificação a ser feita quanto à incidência da causa
de aumento do artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, posto que foi devidamente
demonstrada a transnacionalidade delitiva. Mantenho o patamar em que aplicadas
(1/5), sendo a pena definitiva fixada em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 19
(dezenove) dias de reclusão.
8. Mantida também a pena de multa, fixada em 500 (quinhentos) dias-multa,
mais benéfica ao acusado do que a exasperação proporcional à pena
privativa de liberdade. Mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 do
salário mínimo vigente na data da sentença.
9. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da condenação, não
estão preenchidos os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44
do Código Penal.
10. O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, nos termos
do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
11. Quanto ao pedido do Exmo. Procurador Regional da República execução
provisória da pena em desfavor do apelante, considerando-se a recente
decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 126.292
(fls. 363/367), este deverá ser realizado, no momento oportuno, isto é,
após a publicação do acordão e esgotadas as vias ordinárias.
12. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a pena
fixada e, de ofício, afastar a causa de aumento do artigo 40, inciso III,
da Lei nº 11.343/06, perfazendo a pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro)
meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 500 dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, e fixar o regime
de cumprimento inicial da pena no semiaberto, conforme o art. 33, §2º,
alínea "b", do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69502
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126292/SP.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-5 INC-3 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-44 INC-1 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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