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Jurisprudência


TRF3 0000543-78.2015.4.03.6136 00005437820154036136

Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA DE MATEUS APARECIDO RODRIGUES INCERTA. AUTORIA E DOLO DE MÁRCIA ANTÔNIA FARIA DE OLIVEIRA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Materialidade delitiva demonstrada nos autos. O fato de a vítima ter percebido a falsidade das notas não leva à conclusão de ser grosseira sua falsificação, não afastando, por si só, a potencialidade da mesma atingir o bem jurídico protegido, já que pela profissão por ela exercida (frentista de posto de combustível) detém maior agudeza de percepção no manuseio de papel moeda. 2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos à moeda falsa, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger ao tipificar as condutas descritas no artigo 289 e seus parágrafos do Código Penal foi a fé pública. Nesse contexto, o valor das cédulas falsas ou a quantidade apreendida não servem como critério para aferir a potencialidade da lesão causada à fé pública e não excluem a tipicidade da conduta. 3. A Autoria delitiva de um dos corréus restou comprovada pelo depoimento testemunhal colhido em juízo, bem como pelos depoimentos em senda policial e o depoimento da ré em fase pré-processual. Em relação ao outro corréu, o conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem a autoria delitiva. Inteligência do art. 156 do CPP. Aplicação do princípio in dubio pro reo. 4. O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa, bastando o dolo genérico. A aferição do dolo, nas hipóteses em que o agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao intérprete a apuração do elemento anímico, isto porque inviável transpor a consciência do indivíduo. 5. O contexto probatório evidencia que a corré tinha conhecimento que as cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP. 6. Dosimetria da pena. Redução da pena-base, eis que o apontamento indicado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, a título de maus antecedentes (CP, art. 59), visto já ter sido atingido pelo período depurador, nos termos do art. 64, I, do Código. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelações da defesa provida e parcialmente provida, respectivamente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para absolver MATEUS APARECIDO RODRIGUES, com base no art. 386, V, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e DAR PROVIMENTO à apelação de MATEUS APARECIDO RODRIGUES, para absolvê-lo da prática do delito tipificado no art. 289, § 1º, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, com base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusada MÁRCIA ANTÔNIA FARIA DE OLIVEIRA, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e substituir por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo, para entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do voto divergente do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, pela conclusão, vencido o Des. Fed. Relator, que negava provimento à apelação da ré MÁRCIA ANTÔNIA FARIA DE OLIVEIRA, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 20/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71556
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-64 INC-1 ART-29 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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