TRF3 0000543-78.2015.4.03.6136 00005437820154036136
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA
DE MATEUS APARECIDO RODRIGUES INCERTA. AUTORIA E DOLO DE MÁRCIA ANTÔNIA
FARIA DE OLIVEIRA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva demonstrada nos autos. O fato de a vítima ter
percebido a falsidade das notas não leva à conclusão de ser grosseira
sua falsificação, não afastando, por si só, a potencialidade da mesma
atingir o bem jurídico protegido, já que pela profissão por ela exercida
(frentista de posto de combustível) detém maior agudeza de percepção no
manuseio de papel moeda.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à moeda falsa, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger ao
tipificar as condutas descritas no artigo 289 e seus parágrafos do Código
Penal foi a fé pública. Nesse contexto, o valor das cédulas falsas ou a
quantidade apreendida não servem como critério para aferir a potencialidade
da lesão causada à fé pública e não excluem a tipicidade da conduta.
3. A Autoria delitiva de um dos corréus restou comprovada pelo depoimento
testemunhal colhido em juízo, bem como pelos depoimentos em senda policial e
o depoimento da ré em fase pré-processual. Em relação ao outro corréu,
o conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a autoria delitiva. Inteligência do art. 156 do CPP. Aplicação
do princípio in dubio pro reo.
4. O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico. A aferição do dolo, nas hipóteses em que o
agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir
das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao
intérprete a apuração do elemento anímico, isto porque inviável transpor
a consciência do indivíduo.
5. O contexto probatório evidencia que a corré tinha conhecimento que
as cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo
pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
6. Dosimetria da pena. Redução da pena-base, eis que o apontamento
indicado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, a título de
maus antecedentes (CP, art. 59), visto já ter sido atingido pelo período
depurador, nos termos do art. 64, I, do Código. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelações
da defesa provida e parcialmente provida, respectivamente.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUTORIA
DE MATEUS APARECIDO RODRIGUES INCERTA. AUTORIA E DOLO DE MÁRCIA ANTÔNIA
FARIA DE OLIVEIRA DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva demonstrada nos autos. O fato de a vítima ter
percebido a falsidade das notas não leva à conclusão de ser grosseira
sua falsificação, não afastando, por si só, a potencialidade da mesma
atingir o bem jurídico protegido, já que pela profissão por ela exercida
(frentista de posto de combustível) detém maior agudeza de percepção no
manuseio de papel moeda.
2. Inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos relativos
à moeda falsa, pois o bem jurídico que o legislador intencionou proteger ao
tipificar as condutas descritas no artigo 289 e seus parágrafos do Código
Penal foi a fé pública. Nesse contexto, o valor das cédulas falsas ou a
quantidade apreendida não servem como critério para aferir a potencialidade
da lesão causada à fé pública e não excluem a tipicidade da conduta.
3. A Autoria delitiva de um dos corréus restou comprovada pelo depoimento
testemunhal colhido em juízo, bem como pelos depoimentos em senda policial e
o depoimento da ré em fase pré-processual. Em relação ao outro corréu,
o conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a autoria delitiva. Inteligência do art. 156 do CPP. Aplicação
do princípio in dubio pro reo.
4. O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico. A aferição do dolo, nas hipóteses em que o
agente nega o conhecimento da contrafação, deve ser perquirida a partir
das circunstâncias que envolvem os fatos criminosos, de modo a permitir ao
intérprete a apuração do elemento anímico, isto porque inviável transpor
a consciência do indivíduo.
5. O contexto probatório evidencia que a corré tinha conhecimento que
as cédulas apreendidas eram falsas. A alegação de inexistência de dolo
pelo desconhecimento da falsidade não é hábil a arredar a culpabilidade
da acusada. A acusada não logrou fazer prova nos autos no sentido de
que desconhecia a inautenticidade das cédulas, como forma de afastar a
responsabilidade da conduta. Inteligência do art. 156 do CPP.
6. Dosimetria da pena. Redução da pena-base, eis que o apontamento
indicado não pode ser utilizado para majorar a pena-base, a título de
maus antecedentes (CP, art. 59), visto já ter sido atingido pelo período
depurador, nos termos do art. 64, I, do Código. Substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito.
7. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida. Apelações
da defesa provida e parcialmente provida, respectivamente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, para absolver MATEUS APARECIDO RODRIGUES, com base no art. 386,
V, do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e DAR PROVIMENTO à apelação de MATEUS
APARECIDO RODRIGUES, para absolvê-lo da prática do delito tipificado
no art. 289, § 1º, c.c. o art. 29, caput, ambos do Código Penal, com
base no art. 386, V, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do
Des. Fed. Relator; prosseguindo, a turma, por maioria, decidiu DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da acusada MÁRCIA ANTÔNIA FARIA DE OLIVEIRA,
apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, fixar o regime aberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade e substituir por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, no valor de
1 (um) salário mínimo, para entidade pública ou privada com destinação
social, a ser indicada pelo juízo da execução, nos termos do voto divergente
do Des. Fed. Nino Toldo, com quem votou o Des. Fed. José Lunardelli, pela
conclusão, vencido o Des. Fed. Relator, que negava provimento à apelação
da ré MÁRCIA ANTÔNIA FARIA DE OLIVEIRA, nos termos do relatório e votos
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
20/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71556
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-64 INC-1 ART-29
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2018
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