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Jurisprudência


TRF3 0000545-11.2016.4.03.6137 00005451120164036137

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESA OFICIAL IMPROVIDA. 1 - O impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 01/11/2013 a 21/01/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido constatado ser o impetrante sócio da empresa Goes & Goes de Andradina Ltda. - ME, que foi aberta em 01/02/1999. 2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida empresa encontra-se inativa desde 2001, não gerando renda em favor da impetrante. Ademais, da análise da CTPS do autor, verifica-se a existência de diversos registros de trabalho entre 2001 e 2016, o que corrobora a tese de que ele não auferia renda por meio da empresa aludida acima. 3 - Não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício. 4 - Remessa oficial improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367979
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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