TRF3 0000545-11.2016.4.03.6137 00005451120164036137
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 01/11/2013 a
21/01/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante sócio da empresa Goes & Goes de Andradina
Ltda. - ME, que foi aberta em 01/02/1999.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa desde 2001, não gerando renda em favor da
impetrante. Ademais, da análise da CTPS do autor, verifica-se a existência
de diversos registros de trabalho entre 2001 e 2016, o que corrobora a tese
de que ele não auferia renda por meio da empresa aludida acima.
3 - Não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda
para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício.
4 - Remessa oficial improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego
a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em decorrência da
rescisão imotivada do contrato de trabalho no período de 01/11/2013 a
21/01/2016. Ocorre que o benefício foi indeferido em razão de ter sido
constatado ser o impetrante sócio da empresa Goes & Goes de Andradina
Ltda. - ME, que foi aberta em 01/02/1999.
2 - Os documentos que instruíram a peça inicial demonstram que a referida
empresa encontra-se inativa desde 2001, não gerando renda em favor da
impetrante. Ademais, da análise da CTPS do autor, verifica-se a existência
de diversos registros de trabalho entre 2001 e 2016, o que corrobora a tese
de que ele não auferia renda por meio da empresa aludida acima.
3 - Não há comprovação de que a atividade de sócio tenha gerado renda
para o impetrante capaz de justificar o indeferimento do benefício.
4 - Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 367979
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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