TRF3 0000545-32.2011.4.03.6122 00005453220114036122
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Henrique Oliveira da Silva e
Flávia Arantes do Amaral Antunes, em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou o
feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da EBCT
ao pagamento do valor da postagem, tal qual, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos). Apenas a parte autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo
material pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a
indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço
contratado.
8. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter o
valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para reparação material,
e fixar danos morais em quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
15. Apelação provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EBCT. EXTRAVIO DE
CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por
danos materiais e morais, pleiteado por Luis Henrique Oliveira da Silva e
Flávia Arantes do Amaral Antunes, em face da Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos - EBCT, em razão de extravio de correspondência.
2. O Magistrado a quo entendeu tratar-se de relação de consumo, e julgou o
feito parcialmente procedente, somente para determinar a condenação da EBCT
ao pagamento do valor da postagem, tal qual, R$ 12,50 (doze reais e cinquenta
centavos). Apenas a parte autora apelou, retomando os fundamentos da inicial.
3. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
4. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No
mais, quando se trata de relação de consumo, a responsabilidade civil é
também objetiva, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta
do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 14 do Código de
Defesa do Consumidor.
5. É cediça, portanto, a aplicação ao corrente caso do instituto da
responsabilidade objetiva, tendo em vista a relação consumo e a conduta
comissiva praticada pela empresa pública na forma de atraso na entrega da
mercadoria.
6. Pois bem, é patente que a declaração de conteúdo dos documentos garante
aos usuários o direito de ser indenizado no caso de extravio ou perda
da correspondência ou mercadoria. Do contrário, a EBCT não poderá ser
responsabilizada, é o que dispõe a Lei 6.538/78, que regula os direitos e
obrigações concernentes ao serviço postal, em seus artigos 32 e 33: Art. 32
- O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de
tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro,
aprovados pelo Ministério das Comunicações. Art. 33 - Na fixação das
tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração
natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos
serviços. § 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar: a) cobertura
dos custos operacionais; b) expansão e melhoramento dos serviços. § 2º
- Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos
objetos postais.
7. Como se observa, a EBCT mantém dois tipos de contratos de transporte
de encomendas: sem valor declarado; e com valor declarado no certificado da
postagem. Entretanto, a despeito da não comprovação do efetivo prejuízo
material pela ausência de declaração do valor, discute-se ainda a
indenização por dano moral decorrente da falha na prestação do serviço
contratado.
8. Com efeito, a recente jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça,
no exame de Embargos de Divergência no RESP 1.097.266, Rel. Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 24/02/2015, firmou entendimento de que a contratação
de serviços postais, oferecidos pela EBCT, por meio de tarifa especial,
por revelar relação de consumo com responsabilidade objetiva, enseja dano
moral, presumido, pela falha na prestação do serviço quando não provada
a regular entrega.
9. Precedentes.
10. Ademais, entende-se por dano moral in re ipsa aquele ocorrido nos casos
em que a mera comprovação fática do acontecimento gera um constrangimento
presumido capaz de ensejar indenização. O referido instituto é ainda mais
frequente ainda nas relações de consumo, tendo em vista a vulnerabilidade
do consumidor frente à empresa prestadora do serviço.
11. Verifico, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez
que o serviço fornecido se deu em desacordo o serviço oferecido, tendo em
vista que, de fato, houve extravio da correspondência, o que não é negado
pela empresa pública federal.
12. Já acerca de sua fixação, é sabido que seu arbitramento deve
obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando ainda
a condição social e viabilidade econômica do ofensor e do ofendido, e a
proporcionalidade à ofensa, conforme o grau de culpa e gravidade do dano,
sem, contudo, incorrer em enriquecimento ilícito.
13. Destarte, com base nos precedentes supracitados, reputo razoável manter o
valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) para reparação material,
e fixar danos morais em quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
14. Por fim, é certo que, tratando-se de responsabilidade contratual e
obrigação ilíquida, os danos materiais estão sujeitos à correção
monetária a partir do prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir
da citação, enquanto que os danos morais estão sujeitos à correção
monetária a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora
também a partir da citação.
15. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, somente para
determinar a condenação da EBCT também em danos morais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820846
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
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