TRF3 0000546-33.2015.4.03.6136 00005463320154036136
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros
silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública;
o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente,
a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas,
razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do
princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção
de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime
meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros.
2. A materialidade dos crimes restou suficientemente comprovada pelos
Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de
Apreensão, Termo de Embargo de Área e/ou Atividade, Termo de Destinação
de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, registro fotográfico,
Exame de Constatação, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, assim como
pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu.
3. A autoria dos delitos resta evidente pelas declarações testemunhais
e oitiva do réu, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede
Judicial. Ademais, a apreensão se realizou na residência do acusado.
4. O apelante alega que não tinha conhecimento acerca da adulteração das
anilhas. Ocorre que, sendo o réu um criador de pássaros , registrado no
Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há muitos anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
5. Obviamente que, somente por conta disso, não se pode concluir ser
o réu o autor da falsificação, mas, por outro lado, não há como
eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas, uma vez que
tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas, bem como
tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a possíveis
irregularidades encontradas.
6. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA. Ao não averiguar a regularidade das anilhas
dos seus pássaros, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco
do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do
dolo eventual.
7. Dosimetria da pena.
8. Do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Não havendo
irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação
às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que
a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada
a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de reformá-la.
9. Do crime previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal. Pena
definitiva concretizada no mínimo legal.
10. Tratando-se de concurso formal de delitos, a pena do delito do artigo
296, por ser a mais grave, merece ser majorada em 1/6 (um sexto), do que
resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 22 (vinte e dois)
dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal.
11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o
aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e o
valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigidos até a data do pagamento.
12. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição
da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos.
13. Recurso da defesa não provido.
14. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros
silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública;
o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente,
a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas,
razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do
princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção
de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime
meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros.
2. A materialidade dos crimes restou suficientemente comprovada pelos
Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de
Apreensão, Termo de Embargo de Área e/ou Atividade, Termo de Destinação
de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, registro fotográfico,
Exame de Constatação, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, assim como
pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu.
3. A autoria dos delitos resta evidente pelas declarações testemunhais
e oitiva do réu, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede
Judicial. Ademais, a apreensão se realizou na residência do acusado.
4. O apelante alega que não tinha conhecimento acerca da adulteração das
anilhas. Ocorre que, sendo o réu um criador de pássaros , registrado no
Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há muitos anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
5. Obviamente que, somente por conta disso, não se pode concluir ser
o réu o autor da falsificação, mas, por outro lado, não há como
eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas, uma vez que
tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas, bem como
tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a possíveis
irregularidades encontradas.
6. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA. Ao não averiguar a regularidade das anilhas
dos seus pássaros, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco
do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do
dolo eventual.
7. Dosimetria da pena.
8. Do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Não havendo
irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação
às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que
a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada
a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de reformá-la.
9. Do crime previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal. Pena
definitiva concretizada no mínimo legal.
10. Tratando-se de concurso formal de delitos, a pena do delito do artigo
296, por ser a mais grave, merece ser majorada em 1/6 (um sexto), do que
resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 22 (vinte e dois)
dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal.
11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o
aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e o
valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigidos até a data do pagamento.
12. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição
da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos.
13. Recurso da defesa não provido.
14. Recurso da acusação provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa e dar provimento ao
recurso da acusação, a fim de condenar Reginaldo de Souza pela prática do
crime previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, mantendo-se
a condenação pela prática do delito previsto no artigo 29, § 1º, III,
da Lei 9.605/98, restando a pena final concretizada em 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 22 (vinte
e dois) dias-multa, pena corporal substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária, no
valor de 03 (três) salários-mínimos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71159
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 ART-296 PAR-1 INC-1 ART-70 ART-72 ART-33
PAR-2 LET-C
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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