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Jurisprudência


TRF3 0000549-61.2013.4.03.6005 00005496120134036005

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. RÉU INDEFESO. NULIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CABIMENTO. ABANDONO DO PROCESSO. CPP, ART. 256. MULTA. APLICABILIDADE. NULIDADES. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXIGIBILIDADE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. TRANSNACIONALIDADE. MULTA. 1. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta e a deficiência da defesa técnica somente enseja a nulidade do processo se houver prova do prejuízo. 2. A atuação conjunta na defesa de ambos os réus por parte dos advogados Edgard Antonio dos Santos, Rosa Maria Anhê dos Santos e Márcio Xavier de Oliveira, inicialmente constituídos pelos acusados, resultara em prejuízo a Vanderley em todos os atos que demandavam defesa técnica, pois foram apresentadas apenas teses defensivas favoráveis a Paulo Bersan, em detrimento de Vanderley. O prejuízo decorrente da atuação profissional com defesas conflitantes impõe o reconhecimento de nulidade de todos os atos praticados. 3. Configura abandono de causa punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos a hipótese de o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo, nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal. 4. Não deve ser conhecido o recurso de apelação de Vanderley Rodrigues Alves, cumprindo acolher o parecer ministerial para declarar o réu Vanderley indefeso e aplicar a multa do art. 256 do Código de Processo Penal ao advogado Emerson Flávio Garcia dos Santos (OAB n. 127.995). Considerando o tempo decorrido desde sua manifestação inicial até o presente, bem como a gravidade e relevância de sua atuação e os prejuízos dela decorrentes, mostra-se adequada a fixação da multa em 20 (vinte) salários mínimos. 5. Haja vista que o réu permaneceu preso durante todo o trâmite processual, cumpre ser concedido, de ofício, habeas corpus a Vanderley Rodrigues Alves para que responda à acusação em liberdade, devendo os autos serem desmembrados para que seja realizada, com relação a ele, nova instrução processual. 6. A nulidade somente será decretada quando resultar prejuízo para a parte, em conformidade com o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Consoante restou dirimido por esta 5ª Turma no julgamento das ações de habeas corpus impetradas neste Tribunal (HC n. 0027615-52.2014.4.03.0000, HC n. 0014150-39.2015.4.03.0000 e HC n. 0014387-73.2015.4.03.0000), não se entrevê qualquer excesso ou irregularidade no andamento da presente ação penal com relação a Paulo Cesar Bersan, tendo sido necessária a prolação de provimentos jurisdicionais vários em razão da própria atuação da defesa, assim como a expedição de diversas cartas precatórias, perante vários Juízos, para oitiva de testemunhas indicadas pelos próprios réus. 8. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06; e STJ, 5ª Turma, HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 9. A Lei n. 11.719, de 20.06.08, publicada no DOU de 23.06.08 e que entrou em vigor 60 (sessenta) dias depois, em 23.08.08, acrescentou o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, dispondo que o juiz que presidiu a instrução a instrução deverá proferir sentença. Foi portanto introduzido no processo penal o princípio da identidade física do juiz, anteriormente instituído no art. 132 do Código de Processo Civil, que por sua vez dispõe mais pormenorizadamente a respeito, ressalvando as hipóteses em que o juiz estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, além de prever que, em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. Permitida a analogia no processo penal (CPP, art. 3º), cumpre observar as disposições do art. 132 do Código de Processo Civil e, em consequência, a jurisprudência que se formou a respeito, no sentido de que o eventual descumprimento do preceito resolve-se em nulidade relativa a demandar comprovação pela parte interessada de prejuízo concreto (NEGRÃO, Theotonio et al. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo, Saraiva, 2009, p. 275, nota 2 ao art. 132), consoante ademais acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 163425, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.05.10). 10. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11). Sendo assim, para que da inobservância do contraditório em relação a documentos juntados aos autos advenha a anulação do processo, cumpre restar demonstrado o efetivo prejuízo experimentado pela parte (STJ, HC n. 44.814-PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.02.07) 11. No que tange à necessidade de presença física do réu Paulo nas audiências, embora indispensável a presença de advogado no interrogatório, não há disposição legal que determine a intimação do corréu e de seu defensor, em caso de concurso de agentes, não havendo de se presumir o prejuízo em decorrência da impossibilidade de o defensor do corréu fazer perguntas, pois, em matéria de nulidades, se faz necessária a demonstração concreta do prejuízo. Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a videoconferência não compromete a validade do interrogatório do réu, pois a decretação de sua nulidade dependerá da comprovação de real prejuízo por parte do acusado (TRF da 3ª Região, 1ª Seção, Habeas Corpus n. 2008.03.00.001008-7, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Ramza Tartuce, maioria, j. 15.05.08; STJ, AgRgHC n. 89.004-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.03.08). 12. Comprovada a materialidade e a autoria dos delitos. 13. Na primeira fase, a natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06. 14. Para a configuração da transnacionalidade do delito não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O crime, com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. 15. Analisadas as circunstâncias subjacentes à prática delitiva, não estão preenchidos os requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal. 16. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (CP, art. 44, I). 17. Recurso de Paulo Cesar Bersan não provido. Apelação de Vanderley Rodrigues Alves prejudicada. Habeas corpus concedido de ofício em favor de Vanderley Rodrigues Alves.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Paulo Cesar Bersan e acolher o parecer ministerial para declarar o réu Vanderley Rodrigues Alves indefeso e anular o processo ab initio com relação a ele para que seja realizada nova instrução processual, julgando prejudicado o seu recurso, determinando o desmembramento do feito em relação a esse acusado e aplicando a multa do art. 256 do Código de Processo Penal ao advogado Emerson Flávio Garcia dos Santos (OAB n. 127.995), no valor de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71574
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-256 ART-265 ART-563 ART-41 ART-399 PAR-2 ART-3 ART-411 PAR-2 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-523 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-132 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-44 INC-1 PROC: 2007.61.81.001984-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:30/11/2009 DATA:07/01/2010 PG:97 PROC: 2000.61.11.008176-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:08/03/2010 DATA:19/03/2010 PG:597 PROC: 2006.61.19.005936-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR AUD:19/05/2008 DATA:24/06/2008 PG:
Precedentes : PROC: 2007.61.81.001984-6/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW AUD:30/11/2009 DATA:07/01/2010 PG:97 PROC: 2000.61.11.008176-7/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE AUD:08/03/2010 DATA:19/03/2010 PG:597 PROC: 2006.61.19.005936-1/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR AUD:19/05/2008 DATA:24/06/2008 PG:
Doutrina : Autor: THEOTONIO NEGRÃO Título: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR. SAO PAULO , Editora: SARAIVA , Ed.: 41ª 2009 , Pag.: 275
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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