TRF3 0000553-88.2016.4.03.6136 00005538820164036136
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APREENSÃO DE QUATRO PÁSSAROS
SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO,
INCLUSIVE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA
DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO DO PLANTEL, TODOS COM ANILHAS VISIVELMENTE
ALARGADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ALARGADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29,
§ 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO
CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL
NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS
CORPORAIS APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA REFERENTE AO DELITO AMBIENTAL, MANTIDA A CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões recursais (fls. 138/142), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar o réu também
pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal. Já defesa, em suas razões recursais (fls. 145/154), pleiteia a
absolvição do acusado também no tocante à imputação delitiva descrita no
artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em razão de eventual
incidência do princípio da insignificância no caso concreto, por suposta
falta de provas da autoria delitiva ou ainda com fundamento no artigo 386,
VI, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a exclusão
ou diminuição dos 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem como a exclusão
da prestação de serviços à comunidade, em razão de o réu, em tese,
não possuir condições físicas, psíquicas e econômicas para cumpri-los.
2. A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às fls. 128-v
da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial, não há de se falar
em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal (uso indevido de anilhas do IBAMA adulteradas
ou falsificadas) e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98
(guarda irregular de pássaros silvestres, inclusive espécies consideradas
ameaçadas de extinção, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro
(suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo de rigor o
seu afastamento.
3. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos
distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o pugnado pela
acusação, os elementos de cognição demonstram que o criador amador
RONALDO LUIZ DOS SANTOS (CTF n. 497451), de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 04 (quatro) pássaros
silvestres, consistentes em 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii), 01 (um)
coleira-papa-capim (Sporophila caerulescens), 01 (um) sanhaço-de-coleira
(Schistochlamys melanopis) e 01 (um) curió (Sporophila angolensis), inclusive
espécies consideradas ameaçadas de extinção, todos sem estarem devidamente
anilhados, sobretudo, pelo visível alargamento dos diâmetros internos de
suas respectivas anilhas "IBAMA 03/04 3,5 026663", "IBAMA 03/04 2,2 000031",
"26 6 SOSP 2000 384" e "CSO 26.2.2001.094" (tendo saído com facilidade
de suas patas), e sequer portava relação de passeriformes atualizada
no endereço de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença,
permissão ou autorização obtida junto ao órgão ambiental competente,
nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA
n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares
ambientais, em 02/07/2015, na própria residência do acusado no Município
de Catanduva/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente,
no uso indevido de 02 (duas) anilhas, em tese, originalmente cadastradas
pelo IBAMA e posteriormente adulteradas/falsificadas (ambas de diâmetro
interno bastante superior ao normativamente permitido), mantidas apostas
pelo réu nos tarsos dos aludidos corrupião ("IBAMA 03/04 3,5 026663")
e coleira-papa-capim ("IBAMA 03/04 2,2 000031"), no mesmo contexto delitivo.
5. Consoante o Laudo Biológico (fl. 09), das 04 (quatro) aves silvestres
apreendidas em poder do acusado, 02 (duas) delas já integravam à época
dos fatos lista oficial de espécies consideradas ameaçadas de extinção no
âmbito do Estado de São Paulo (Anexo I do Decreto Estadual n. 60.133/2014),
quais sejam, 01 (um) sanhaço-de-coleira (Schistochlamys melanopis) e 01 (um)
curió (Sporophila angolensis). Ademais, asseverou que "todos os pássaros
estavam com anilhas maiores que as recomendáveis e saíram com facilidade
das suas patas".
6. Considerando sua larga experiência enquanto criador amador de passeriformes
com cadastro no IBAMA, pelo menos, desde 2004 (fls. 25/34), não merece
prosperar a frágil tese defensiva de que o réu teria adquirido de modo
regular todos os seus passeriformes ora apreendidos, em tese, desconhecendo
qualquer adulteração em suas respectivas anilhas, cujo alargamento era
visível a olho nu.
7. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo
do réu, no mínimo eventual, em relação à prática dos delitos previstos
no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º,
III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando
da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos
tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao
meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua de qualquer das
causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
8. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela presença de espécies
silvestres consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09).
9. O réu foi inicialmente condenado a 09 (nove) meses de detenção, em regime
inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática
delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98,
ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva
de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
tempo da pena corporal substituída, mediante "a atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível", conforme se depreende da sentença
de fls. 125/129.
10. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal, fixaram-se as penas-base no patamar mínimo legal, a saber, 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o
artigo 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, as circunstâncias,
os motivos e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie
delitiva. Além disso, não se visualizaram nos autos elementos concretos
acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam
como "maus antecedentes".
11. Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbraram nos autos quaisquer
agravantes ou atenuantes, razão pela qual restaram mantidas, provisoriamente,
as mesmas penas-base. De qualquer sorte, a Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
12. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixaram-se
definitivamente a pena privativa de liberdade de "RONALDO LUIZ" em 02 (dois)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática
do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III,
do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma
legal.
13. No que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º,
III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduziram-se, inclusive de ofício, as
penas-base inicialmente fixadas pelo magistrado sentenciante para o mínimo
patamar legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa,
em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal e ainda com o artigo
6º da Lei 9.605/98, uma vez que a culpabilidade, as circunstâncias, os
motivos e as consequências do delito para a saúde pública e para o meio
ambiente mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, inexistem
nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social
do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
14. Na segunda fase da dosimetria, ainda que presente a atenuante prevista no
artigo 14, IV, da Lei 9.605/98 (o réu colaborou com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental - fls. 04/06), a Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual restaram preservadas
as sanções intermediárias em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez)
dias-multa, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I,
da Lei 9.605/98, à míngua de quaisquer agravantes.
15. Na terceira fase da dosimetria da pena, manteve-se, de resto, a incidência
da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, inciso I,
da Lei 9.605/98 (ficando as penas intermediárias ora fixadas aumentadas
de metade), em razão de o referido delito ambiental ter sido praticado,
inclusive, contra espécies consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09)
16. Dessa forma, fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de
"RONALDO LUIZ" em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto,
nos mesmos termos da r. sentença, e em 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º,
I, da Lei 9.605/98, atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa
(redução da pena cumulativa de multa inicialmente fixada pelo magistrado
sentenciante à fl. 129).
17. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos em comento devem
ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal,
perfazendo o total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção
(executando-se primeiro a pena de reclusão). A propósito, observa-se que, no
concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente,
na forma do artigo 72 do Código Penal.
18. Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas
de liberdade impostas a "RONALDO LUIZ" por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas,
e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada
à União Federal.
19. Nada obstante as preocupações aventadas pela defesa às fls. 151/154 de
suas razões recursais, ainda que desprovidas de qualquer comprovação,
salientou-se que, em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade, ajustando-a às aptidões e condições pessoais
do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal, nos moldes dos artigos 148 e 149 da Lei
de Execuções Penais.
20. Apelo da acusação provido e apelo da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. APREENSÃO DE QUATRO PÁSSAROS
SILVESTRES IRREGULARMENTE MANTIDOS EM CATIVEIRO DOMICILIAR PELO ACUSADO,
INCLUSIVE AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO, PORTANDO RELAÇÃO NÃO ATUALIZADA
DE PASSERIFORMES NO ENDEREÇO DO PLANTEL, TODOS COM ANILHAS VISIVELMENTE
ALARGADAS, EM DESACORDO COM O ARTIGO 32, II e III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
IBAMA N. 10/2011. USO INDEVIDO DE DUAS ANILHAS DO IBAMA PELO RÉU, SABIDAMENTE,
ALARGADAS. DELITOS IMPUTADOS NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE TIPIFICADOS NO ARTIGO 29,
§ 1º, III, E § 4º, I, DA LEI 9.605/98, E NO ARTIGO 296, § 1º, I E III, DO
CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICÁVEL
NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA NÃO INCIDENTE IN CASU. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA SOMA DAS PENAS
CORPORAIS APLICADAS AO RÉU POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REDUÇÃO DA
PENA DE MULTA REFERENTE AO DELITO AMBIENTAL, MANTIDA A CAUSA ESPECIAL DE
AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 29, § 4º, I, DA LEI 9.605/98. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO E RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em suas razões recursais (fls. 138/142), o Ministério Público Federal
pleiteia a reforma parcial da r. sentença, para condenar o réu também
pela prática do delito previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal. Já defesa, em suas razões recursais (fls. 145/154), pleiteia a
absolvição do acusado também no tocante à imputação delitiva descrita no
artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em razão de eventual
incidência do princípio da insignificância no caso concreto, por suposta
falta de provas da autoria delitiva ou ainda com fundamento no artigo 386,
VI, do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a exclusão
ou diminuição dos 180 (cento e oitenta) dias-multa, bem como a exclusão
da prestação de serviços à comunidade, em razão de o réu, em tese,
não possuir condições físicas, psíquicas e econômicas para cumpri-los.
2. A despeito da posição adotada pelo magistrado sentenciante às fls. 128-v
da r. sentença e em consonância com o apelo ministerial, não há de se falar
em conflito aparente de normas entre os tipos penais descritos no artigo 296,
§ 1º, I e III, do Código Penal (uso indevido de anilhas do IBAMA adulteradas
ou falsificadas) e no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98
(guarda irregular de pássaros silvestres, inclusive espécies consideradas
ameaçadas de extinção, sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente), a resultar em equivocada absorção do primeiro
(suposto delito-meio) pelo segundo (pretenso delito-fim), sendo de rigor o
seu afastamento.
3. Cumpre observar que os tipos penais em epígrafe tutelam bens jurídicos
distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
4. Ao contrário do sustentado pela defesa e em sintonia com o pugnado pela
acusação, os elementos de cognição demonstram que o criador amador
RONALDO LUIZ DOS SANTOS (CTF n. 497451), de forma livre e consciente,
mantinha, irregularmente, em cativeiro domiciliar, 04 (quatro) pássaros
silvestres, consistentes em 01 (um) corrupião (Icterus jamacaii), 01 (um)
coleira-papa-capim (Sporophila caerulescens), 01 (um) sanhaço-de-coleira
(Schistochlamys melanopis) e 01 (um) curió (Sporophila angolensis), inclusive
espécies consideradas ameaçadas de extinção, todos sem estarem devidamente
anilhados, sobretudo, pelo visível alargamento dos diâmetros internos de
suas respectivas anilhas "IBAMA 03/04 3,5 026663", "IBAMA 03/04 2,2 000031",
"26 6 SOSP 2000 384" e "CSO 26.2.2001.094" (tendo saído com facilidade
de suas patas), e sequer portava relação de passeriformes atualizada
no endereço de seu plantel, em nítido desacordo com eventual licença,
permissão ou autorização obtida junto ao órgão ambiental competente,
nos termos do artigo 32, incisos II e III, da Instrução Normativa IBAMA
n. 10/2011, os quais vieram a ser apreendidos por policiais militares
ambientais, em 02/07/2015, na própria residência do acusado no Município
de Catanduva/SP, além de incorrer, também de maneira livre e consciente,
no uso indevido de 02 (duas) anilhas, em tese, originalmente cadastradas
pelo IBAMA e posteriormente adulteradas/falsificadas (ambas de diâmetro
interno bastante superior ao normativamente permitido), mantidas apostas
pelo réu nos tarsos dos aludidos corrupião ("IBAMA 03/04 3,5 026663")
e coleira-papa-capim ("IBAMA 03/04 2,2 000031"), no mesmo contexto delitivo.
5. Consoante o Laudo Biológico (fl. 09), das 04 (quatro) aves silvestres
apreendidas em poder do acusado, 02 (duas) delas já integravam à época
dos fatos lista oficial de espécies consideradas ameaçadas de extinção no
âmbito do Estado de São Paulo (Anexo I do Decreto Estadual n. 60.133/2014),
quais sejam, 01 (um) sanhaço-de-coleira (Schistochlamys melanopis) e 01 (um)
curió (Sporophila angolensis). Ademais, asseverou que "todos os pássaros
estavam com anilhas maiores que as recomendáveis e saíram com facilidade
das suas patas".
6. Considerando sua larga experiência enquanto criador amador de passeriformes
com cadastro no IBAMA, pelo menos, desde 2004 (fls. 25/34), não merece
prosperar a frágil tese defensiva de que o réu teria adquirido de modo
regular todos os seus passeriformes ora apreendidos, em tese, desconhecendo
qualquer adulteração em suas respectivas anilhas, cujo alargamento era
visível a olho nu.
7. Restaram incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo
do réu, no mínimo eventual, em relação à prática dos delitos previstos
no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, e no artigo 29, § 1º,
III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, em concurso material, não se olvidando
da natureza diversa dos bens jurídicos penalmente tutelados em cada um dos
tipos penais em comento, respectivamente, a fé pública e a proteção ao
meio ambiente (destacadamente, a fauna silvestre), à míngua de qualquer das
causas de absolvição previstas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
8. Tampouco há de se cogitar erro sobre a ilicitude do fato (seja inevitável,
seja evitável) ou sobre os elementos do tipo, ou mesmo eventual excludente
de culpabilidade, incompatível com o presente contexto delitivo, cujas
circunstâncias não autorizam a concessão do perdão judicial previsto no
artigo 29, § 2º, da Lei 9.605/98, inclusive, pela presença de espécies
silvestres consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09).
9. O réu foi inicialmente condenado a 09 (nove) meses de detenção, em regime
inicial aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, no valor unitário de um
trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática
delitiva descrita no artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98,
ficando substituída a pena privativa de liberdade por uma única restritiva
de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo
tempo da pena corporal substituída, mediante "a atribuição ao condenado
de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de
conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada,
na restauração desta, se possível", conforme se depreende da sentença
de fls. 125/129.
10. Em relação ao delito do artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal, fixaram-se as penas-base no patamar mínimo legal, a saber, 02
(dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em consonância com o
artigo 59 do mesmo diploma legal. A culpabilidade, as circunstâncias,
os motivos e as consequências do delito mostraram-se normais à espécie
delitiva. Além disso, não se visualizaram nos autos elementos concretos
acerca da personalidade e da conduta social do acusado, tampouco que sirvam
como "maus antecedentes".
11. Na segunda fase da dosimetria, não se vislumbraram nos autos quaisquer
agravantes ou atenuantes, razão pela qual restaram mantidas, provisoriamente,
as mesmas penas-base. De qualquer sorte, a Súmula 231 do Superior Tribunal
de Justiça adverte que "a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
12. Na ausência de quaisquer causas de aumento ou diminuição, fixaram-se
definitivamente a pena privativa de liberdade de "RONALDO LUIZ" em 02 (dois)
anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática
do delito contra a fé pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III,
do Código Penal, nos moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma
legal.
13. No que se refere ao crime ambiental previsto no artigo 29, § 1º,
III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduziram-se, inclusive de ofício, as
penas-base inicialmente fixadas pelo magistrado sentenciante para o mínimo
patamar legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez) dias-multa,
em consonância com o artigo 59 do mesmo diploma legal e ainda com o artigo
6º da Lei 9.605/98, uma vez que a culpabilidade, as circunstâncias, os
motivos e as consequências do delito para a saúde pública e para o meio
ambiente mostraram-se normais à espécie delitiva. Além disso, inexistem
nos autos elementos concretos acerca da personalidade e da conduta social
do acusado, tampouco que sirvam como "maus antecedentes".
14. Na segunda fase da dosimetria, ainda que presente a atenuante prevista no
artigo 14, IV, da Lei 9.605/98 (o réu colaborou com os agentes encarregados
da vigilância e do controle ambiental - fls. 04/06), a Súmula 231 do
Superior Tribunal de Justiça adverte que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal",
como poderia, em tese, ser cogitado, razão pela qual restaram preservadas
as sanções intermediárias em 06 (seis) meses de detenção, e 10 (dez)
dias-multa, relativamente ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I,
da Lei 9.605/98, à míngua de quaisquer agravantes.
15. Na terceira fase da dosimetria da pena, manteve-se, de resto, a incidência
da causa de aumento especial prevista no artigo 29, § 4º, inciso I,
da Lei 9.605/98 (ficando as penas intermediárias ora fixadas aumentadas
de metade), em razão de o referido delito ambiental ter sido praticado,
inclusive, contra espécies consideradas ameaçadas de extinção (fl. 09)
16. Dessa forma, fixou-se definitivamente a pena privativa de liberdade de
"RONALDO LUIZ" em 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto,
nos mesmos termos da r. sentença, e em 15 (quinze) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, pela prática do delito capitulado no artigo 29, § 1º, III, e § 4º,
I, da Lei 9.605/98, atendendo, nesse ponto, ao pleito subsidiário da defesa
(redução da pena cumulativa de multa inicialmente fixada pelo magistrado
sentenciante à fl. 129).
17. Com efeito, as penas corporais definitivas dos delitos em comento devem
ser somadas, em concurso material, à vista do artigo 69 do Código Penal,
perfazendo o total de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção
(executando-se primeiro a pena de reclusão). A propósito, observa-se que, no
concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente,
na forma do artigo 72 do Código Penal.
18. Ademais, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal,
e do artigo 8º da Lei 9.605/98, substituiu-se a soma das penas privativas
de liberdade impostas a "RONALDO LUIZ" por duas restritivas de direitos,
consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo mesmo prazo da soma das penas corporais substituídas,
e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada
à União Federal.
19. Nada obstante as preocupações aventadas pela defesa às fls. 151/154 de
suas razões recursais, ainda que desprovidas de qualquer comprovação,
salientou-se que, em qualquer fase da execução, poderá o Juiz,
motivadamente, alterar, a forma de cumprimento da pena de prestação de
serviços à comunidade, ajustando-a às aptidões e condições pessoais
do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do
programa comunitário ou estatal, nos moldes dos artigos 148 e 149 da Lei
de Execuções Penais.
20. Apelo da acusação provido e apelo da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto pela acusação, para
condenar RONALDO LUIZ DOS SANTOS a 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, também pela prática do delito contra a fé
pública capitulado no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal, nos
moldes dos artigos 49, § 1º, e 68, do mesmo diploma legal, afastando-se a
incidência do princípio da consunção no caso concreto, e tendo em vista o
concurso material entre os tipos penais descritos no artigo 29, § 1º, III,
e § 4º, I, da Lei 9.605/98, e no artigo 296, § 1º, I e III, do Código
Penal, calcular a soma de suas penas privativas de liberdade em 02 (dois)
anos e 09 (nove) meses de reclusão/detenção, em regime inicial aberto,
que ficam substituídas por duas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo
prazo da soma das penas corporais substituídas, e prestação pecuniária
no valor de 01 (um) salário-mínimo, destinada à União Federal, nos termos
do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu dar
provimento parcial ao apelo interposto pela defesa, apenas para, relativamente
ao delito do artigo 29, § 1º, III, e § 4º, I, da Lei 9.605/98, reduzir a
pena cumulativa de multa inicialmente fixada ao réu para apenas 15 (quinze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com
quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis
que mantinha a pena de multa no tocante ao delito tipificado no art. 29,
§1º, III, e §4º, I, da lei 9.605/98 em 180 (cento e oitenta) dias-multa,
tal como fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74449
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED INT-10 ANO-2011 ART-32 INC-2 INC-3
IBAMA
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3 PAR-4 INC-1 PAR-2 ART-6 ART-14
INC-4 ART-8
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-1 INC-3 ART-49 PAR-1 ART-68
ART-72 ART-44 PAR-2
LEG-EST DEC-60.133 ANO-2014
ANEXO 1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-148 ART-149
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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