TRF3 0000555-25.2013.4.03.6181 00005552520134036181
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS
MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º,
"C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL JÁ APLICADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
2. Em suas razões de apelação (fls. 194/196), a defesa de IDALECIO PEDROSA
MOREIRA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido
em razão de alegada falta de provas da autoria (com fulcro no artigo 386,
IV e V, do Código de Processo Penal), bem como da atipicidade material dos
fatos imputados na denúncia, à luz dos princípios da insignificância e
adequação social (com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal).
3. No caso em tela, cuida-se de hipótese de contrabando especificamente
descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à
época dos fatos), imputando-se ao acusado a condutas de expor à venda,
no exercício de atividade comercial, próximo ao balcão de seu próprio
bar, 692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de procedência paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal
comprobatória de regular internação no país.
4. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, passou-se a adotar
a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução
de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação
comprobatória da regular importação configura crime de contrabando
(mercadoria de proibição relativa), e não de descaminho, como pretende,
sem razão, o apelante.
5. Vislumbrando-se a prática do crime de contrabando, resta inaplicável, no
caso em apreço, o princípio da insignificância (ou mesmo o da adequação
social), independentemente do valor dos tributos, em tese, iludidos, ou de
possível reiteração delitiva do acusado, na medida em que o bem jurídico
penalmente tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da
entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas,
a despeito do sustentado pela defesa em suas razões de apelação de
fls. 194/196.
6. Diversamente do pugnado pela defesa, os elementos de cognição apontam
que "IDALECIO", de forma livre e consciente, em 29/04/2011, expôs à venda
692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de origem paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal,
próximo ao balcão de seu próprio bar, situado na Estrada Canal Cocaia,
1476, no Município de São Paulo, os quais vieram a ser apreendidos, na
mesma ocasião e local, por policiais militares em patrulhamento ostensivo,
juntamente com oito máquinas caça-níqueis objeto do Termo Circunstanciado
n. 53/2011 (fls. 46/48).
7. Não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, restando
configurado o dolo inequívoco de "IDALECIO" em relação à prática do crime
capitulado no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente
à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório.
8. De resto, verificou-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada
pelo Juízo de 1º grau, de tal modo que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu restou fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, e
substituída, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
9. Apelo da defesa não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE
PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO
COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS
MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º,
"C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO
DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL JÁ APLICADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE
DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334,
§ 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos).
2. Em suas razões de apelação (fls. 194/196), a defesa de IDALECIO PEDROSA
MOREIRA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido
em razão de alegada falta de provas da autoria (com fulcro no artigo 386,
IV e V, do Código de Processo Penal), bem como da atipicidade material dos
fatos imputados na denúncia, à luz dos princípios da insignificância e
adequação social (com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo
Penal).
3. No caso em tela, cuida-se de hipótese de contrabando especificamente
descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à
época dos fatos), imputando-se ao acusado a condutas de expor à venda,
no exercício de atividade comercial, próximo ao balcão de seu próprio
bar, 692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de procedência paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal
comprobatória de regular internação no país.
4. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, passou-se a adotar
a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução
de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação
comprobatória da regular importação configura crime de contrabando
(mercadoria de proibição relativa), e não de descaminho, como pretende,
sem razão, o apelante.
5. Vislumbrando-se a prática do crime de contrabando, resta inaplicável, no
caso em apreço, o princípio da insignificância (ou mesmo o da adequação
social), independentemente do valor dos tributos, em tese, iludidos, ou de
possível reiteração delitiva do acusado, na medida em que o bem jurídico
penalmente tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da
entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas,
a despeito do sustentado pela defesa em suas razões de apelação de
fls. 194/196.
6. Diversamente do pugnado pela defesa, os elementos de cognição apontam
que "IDALECIO", de forma livre e consciente, em 29/04/2011, expôs à venda
692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight",
de origem paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal,
próximo ao balcão de seu próprio bar, situado na Estrada Canal Cocaia,
1476, no Município de São Paulo, os quais vieram a ser apreendidos, na
mesma ocasião e local, por policiais militares em patrulhamento ostensivo,
juntamente com oito máquinas caça-níqueis objeto do Termo Circunstanciado
n. 53/2011 (fls. 46/48).
7. Não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, restando
configurado o dolo inequívoco de "IDALECIO" em relação à prática do crime
capitulado no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente
à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório.
8. De resto, verificou-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada
pelo Juízo de 1º grau, de tal modo que a pena privativa de liberdade
imposta ao réu restou fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, e
substituída, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal.
9. Apelo da defesa não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
03/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71179
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 PAR-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 INC-5 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017
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