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Jurisprudência


TRF3 0000555-25.2013.4.03.6181 00005552520134036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXPOSIÇÃO À VENDA DE CIGARROS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADOS DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE REGULAR INTERNAÇÃO NO PAÍS, APREENDIDOS POR POLICIAIS MILITARES PRÓXIMO AO BALCÃO DE BAR PERTENCENTE AO RÉU, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. CONDUTA DEVIDAMENTE TIPIFICADA NO ARTIGO 334, § 1º, "C", DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS). CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA ADEQUAÇÃO SOCIAL NÃO INCIDENTES NA HIPÓTESE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL JÁ APLICADA NO MÍNIMO PATAMAR LEGAL POR UMA ÚNICA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. O apelante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos). 2. Em suas razões de apelação (fls. 194/196), a defesa de IDALECIO PEDROSA MOREIRA pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja absolvido em razão de alegada falta de provas da autoria (com fulcro no artigo 386, IV e V, do Código de Processo Penal), bem como da atipicidade material dos fatos imputados na denúncia, à luz dos princípios da insignificância e adequação social (com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal). 3. No caso em tela, cuida-se de hipótese de contrabando especificamente descrita no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), imputando-se ao acusado a condutas de expor à venda, no exercício de atividade comercial, próximo ao balcão de seu próprio bar, 692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight", de procedência paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal comprobatória de regular internação no país. 4. Com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, passou-se a adotar a orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não de descaminho, como pretende, sem razão, o apelante. 5. Vislumbrando-se a prática do crime de contrabando, resta inaplicável, no caso em apreço, o princípio da insignificância (ou mesmo o da adequação social), independentemente do valor dos tributos, em tese, iludidos, ou de possível reiteração delitiva do acusado, na medida em que o bem jurídico penalmente tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas, a despeito do sustentado pela defesa em suas razões de apelação de fls. 194/196. 6. Diversamente do pugnado pela defesa, os elementos de cognição apontam que "IDALECIO", de forma livre e consciente, em 29/04/2011, expôs à venda 692 (seiscentos e noventa e dois) maços de cigarros da marca "Eight", de origem paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação legal, próximo ao balcão de seu próprio bar, situado na Estrada Canal Cocaia, 1476, no Município de São Paulo, os quais vieram a ser apreendidos, na mesma ocasião e local, por policiais militares em patrulhamento ostensivo, juntamente com oito máquinas caça-níqueis objeto do Termo Circunstanciado n. 53/2011 (fls. 46/48). 7. Não há dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas, restando configurado o dolo inequívoco de "IDALECIO" em relação à prática do crime capitulado no artigo 334, § 1º, "c", do Código Penal (redação vigente à época dos fatos), sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório. 8. De resto, verificou-se que a dosimetria da pena foi corretamente realizada pelo Juízo de 1º grau, de tal modo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu restou fixada no mínimo legal, em regime inicial aberto, e substituída, na forma do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. 9. Apelo da defesa não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71179
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-44 PAR-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-4 INC-5 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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