TRF3 0000555-91.2012.4.03.6138 00005559120124036138
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME
FORMAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. RADIODIFUSÃO. LEI
N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de
radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização
do órgão competente. Precedentes.
2. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de
desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de
telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade
de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia (internet via
rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão
ou permissão constitui ilícito penal.
3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições
do Código Penal. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. O laudo pericial concluiu que, ainda que o equipamento do réu tenha
baixa potência, apenas em princípio é esperado que ele não cause
interferências em outros serviços de telecomunicações, ressaltando que
"mesmo equipamentos de radiação restrita, se operados fora das condições
descritas no Regulamento e nas demais normatizações pertinentes da Anatel,
poderão provocar interferências em outros meios de comunicação ou
necessitar obrigatoriamente de autorização do serviço (por exemplo, caso
haja prestação de SCM - Serviço de Comunicação Multimedia) ou outorga
de autorização de uso de radiofrequência". O acusado prestava serviço de
comunicação multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido
de licença pela Anatel constitui ilícito penal. Ademais, foi confirmada
a possibilidade, mesmo que pequena, de que seu equipamento pudesse causar
interferências. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, deve o réu
ser condenado.
6. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ABSOLVIÇÃO. NÃO
CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME
FORMAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO
DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. RADIODIFUSÃO. LEI
N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$
10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que
prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo,
assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito
se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado,
qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações,
bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de
radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização
do órgão competente. Precedentes.
2. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de
desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de
telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade
de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia (internet via
rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão
ou permissão constitui ilícito penal.
3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de
Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão
"R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no
art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária
prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições
do Código Penal. Precedentes.
4. Materialidade e autoria comprovadas.
5. O laudo pericial concluiu que, ainda que o equipamento do réu tenha
baixa potência, apenas em princípio é esperado que ele não cause
interferências em outros serviços de telecomunicações, ressaltando que
"mesmo equipamentos de radiação restrita, se operados fora das condições
descritas no Regulamento e nas demais normatizações pertinentes da Anatel,
poderão provocar interferências em outros meios de comunicação ou
necessitar obrigatoriamente de autorização do serviço (por exemplo, caso
haja prestação de SCM - Serviço de Comunicação Multimedia) ou outorga
de autorização de uso de radiofrequência". O acusado prestava serviço de
comunicação multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido
de licença pela Anatel constitui ilícito penal. Ademais, foi confirmada
a possibilidade, mesmo que pequena, de que seu equipamento pudesse causar
interferências. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, deve o réu
ser condenado.
6. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar Rogério Akira
Tavares Kita a 2 (dois) anos de detenção, regime inicial aberto, substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes
em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um)
salário mínimo, pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66975
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ART-60
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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