main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000555-91.2012.4.03.6138 00005559120124036138

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183 DA LEI N. 9.472/97. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. CRIME FORMAL. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÕES. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. TIPICIDADE. RADIODIFUSÃO. LEI N. 9.472/97. ART. 183. PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE R$ 10.000,00. INCONSTITUCIONALIDADE. CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O crime do art. 183 da Lei n. 9.472/97 tem natureza formal, de modo que prescinde de resultado naturalístico para a sua consumação. É despiciendo, assim, que a conduta do agente cause efetivo prejuízo a outrem. O delito se consuma com o mero risco potencial de lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, bastando para tanto a comprovação de que o agente desenvolveu atividade de radiocomunicação, espécie de telecomunicação, sem a devida autorização do órgão competente. Precedentes. 2. O tipo penal previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/97 descreve a conduta de desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicações. A definição de telecomunicação é dada pelo art. 60 da Lei n. 9.472/97. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que constitui atividade de telecomunicação o serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido da adequada autorização, concessão ou permissão constitui ilícito penal. 3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão "R$ 10.000,00" contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal. Precedentes. 4. Materialidade e autoria comprovadas. 5. O laudo pericial concluiu que, ainda que o equipamento do réu tenha baixa potência, apenas em princípio é esperado que ele não cause interferências em outros serviços de telecomunicações, ressaltando que "mesmo equipamentos de radiação restrita, se operados fora das condições descritas no Regulamento e nas demais normatizações pertinentes da Anatel, poderão provocar interferências em outros meios de comunicação ou necessitar obrigatoriamente de autorização do serviço (por exemplo, caso haja prestação de SCM - Serviço de Comunicação Multimedia) ou outorga de autorização de uso de radiofrequência". O acusado prestava serviço de comunicação multimídia (internet via rádio), cujo exercício desprovido de licença pela Anatel constitui ilícito penal. Ademais, foi confirmada a possibilidade, mesmo que pequena, de que seu equipamento pudesse causar interferências. Assim, comprovadas a materialidade e a autoria, deve o réu ser condenado. 6. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar Rogério Akira Tavares Kita a 2 (dois) anos de detenção, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, pela prática do delito do art. 183 da Lei n. 9.472/97, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66975
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ART-60 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão