TRF3 0000557-45.2008.4.03.6124 00005574520084036124
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SUCESSÃO
REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA. INSTITUÍDO CAUSA
MORTIS EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.994. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.611, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL/16. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA TÃO SOMENTE PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O direito real de habitação no tocante ao único imóvel destinado à
residência familiar é assegurado nos termos legais, conforme previsão do
§ 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1.1916, in verbis: Art. 1.611 -
A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal. (...) § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da
comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
2. O permissivo legal encontra-se no artigo 1.831 do Código Civil de 2002:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite
emana exclusivamente da lei, instituído causa mortis, quer seja na vigência
do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou na égide da atual
lei civil (artigo 1.831), há diferenciadas nuances.
4. A sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela
lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento
morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 28 de dezembro
de 1994. Precedentes.
5. Resta plenamente aplicável no caso em tela a disposição legal contida no
antigo Código Civil, o qual especifica que o direito real de habitação é
assegurado ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão universal,
contudo, não sendo este o regime de bens adotado pela embargante conforme
se extrai da certidão de casamento de fl. 12 (separação de bens), não
há como dar guarida ao pleito da recorrente.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DIREITO REAL DE
HABITAÇÃO. ÚNICO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR. SUCESSÃO
REGULADA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA ABERTURA DAQUELA. INSTITUÍDO CAUSA
MORTIS EM 28 DE DEZEMBRO DE 1.994. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.611, § 2º,
DO CÓDIGO CIVIL/16. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA TÃO SOMENTE PARA O CÔNJUGE
SOBREVIVENTE CASADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. CERTIDÃO DE CASAMENTO
CONSTA REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL
À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O direito real de habitação no tocante ao único imóvel destinado à
residência familiar é assegurado nos termos legais, conforme previsão do
§ 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1.1916, in verbis: Art. 1.611 -
A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal. (...) § 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da
comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado,
sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família,
desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
2. O permissivo legal encontra-se no artigo 1.831 do Código Civil de 2002:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens,
será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança,
o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência
da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite
emana exclusivamente da lei, instituído causa mortis, quer seja na vigência
do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou na égide da atual
lei civil (artigo 1.831), há diferenciadas nuances.
4. A sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela
lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento
morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 28 de dezembro
de 1994. Precedentes.
5. Resta plenamente aplicável no caso em tela a disposição legal contida no
antigo Código Civil, o qual especifica que o direito real de habitação é
assegurado ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de comunhão universal,
contudo, não sendo este o regime de bens adotado pela embargante conforme
se extrai da certidão de casamento de fl. 12 (separação de bens), não
há como dar guarida ao pleito da recorrente.
6. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1569678
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-1611 PAR-2
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-1831
LEG-FED ENU-7
STJ
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-11
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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