TRF3 0000558-38.2005.4.03.6123 00005583820054036123
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO
COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA REVOGADA.
1.Preliminar acolhida. Valor da condenação superior à 60 salários
mínimos. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes do STF.
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento de vínculos empregatícios.
5. Para fins de comprovação de tempo de serviço urbano, na ausência da
anotação em CTPS, deve ser produzido início de prova material corroborado
por prova testemunhal.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento.
7. Invertida a sucumbência, os honorários de advogado devem ser fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência.
8. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida e determinada
a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015.
9. Preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada
rejeitada. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO
COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA REVOGADA.
1.Preliminar acolhida. Valor da condenação superior à 60 salários
mínimos. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos
da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária
e assistencial. Precedentes do STF.
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública,
dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido
processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente
público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes
ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
4. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o
reconhecimento de vínculos empregatícios.
5. Para fins de comprovação de tempo de serviço urbano, na ausência da
anotação em CTPS, deve ser produzido início de prova material corroborado
por prova testemunhal.
6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, vez que à época da EC 20/98 a parte
autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos
necessários para o seu deferimento.
7. Invertida a sucumbência, os honorários de advogado devem ser fixados em
R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código
de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua
vigência.
8. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida e determinada
a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido
pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014,
DJe 13/10/2015.
9. Preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada
rejeitada. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário
acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela
antecipada revogada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela
antecipada em face do INSS, acolher a preliminar de submissão da sentença
ao reexame necessário para, no mérito, dar parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada e determinar
a devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1326360
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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