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Jurisprudência


TRF3 0000558-38.2005.4.03.6123 00005583820054036123

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA NÃO COMPROVADA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TUTELA REVOGADA. 1.Preliminar acolhida. Valor da condenação superior à 60 salários mínimos. Remessa oficial tida por ocorrida. 2. Preliminar rejeitada. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes do STF. 3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece princípios a que se submete a Administração Pública, dentre os quais, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional. 3. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial. 4. Nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial para o reconhecimento de vínculos empregatícios. 5. Para fins de comprovação de tempo de serviço urbano, na ausência da anotação em CTPS, deve ser produzido início de prova material corroborado por prova testemunhal. 6. Ausentes os requisitos, é indevido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que à época da EC 20/98 a parte autora não possuía o tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional e também não completou os requisitos necessários para o seu deferimento. 7. Invertida a sucumbência, os honorários de advogado devem ser fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência. 8. Revogada a antecipação de tutela anteriormente concedida e determinada a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015. 9. Preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada rejeitada. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário acolhida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada revogada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impossibilidade de concessão da tutela antecipada em face do INSS, acolher a preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário para, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e revogar a tutela antecipada e determinar a devolução dos valores indevidamente pagos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1326360
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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