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Jurisprudência


TRF3 0000562-93.2014.4.03.6112 00005629320144036112

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO CP. EXCLUSÃO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A questão relativa ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 foi enfrentada e está superada, uma vez que a defesa, em momento algum, se contrapôs ao posicionamento adotado pelo Parquet, pleiteando, apenas em sede recursal, a aplicação do benefício. 3. A personalidade do acusado não poderia, no caso concreto, ensejar qualquer ponderação negativa, pois a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso não autorizam o agravamento da pena-base, conforme preconiza a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A enorme quantidade de cigarros apreendidos justifica a exasperação da pena em patamar ainda mais acentuado. 5. Mantido o reconhecimento da circunstancia atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 6. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) no crime de contrabando, visto que o intuito de lucro é inerente à prática do delito. 7. Os réus fazem jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 8. A inabilitação para dirigir veículo perdurará pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada. 9. Recurso ministerial parcialmente provido para o fim de aumentar a pena-base inicialmente fixada; Parcialmente provida a apelação de Marcos Roberto Batista, alterando para o aberto o regime inicial de cumprimento da pena e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; parcialmente provido o recurso de Vander Paulo dos Santos Pereira, para o fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para dois salários mínimos e determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada e, de ofício, apenas em relação a Marcos Roberto Batista, determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade. Excluída a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do CP e mantida a aplicação da atenuante da confissão, ficando reduzida a pena de 1/6 (um sexto), tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do ministério público federal para o fim de aumentar a pena-base inicialmente fixada; dar parcial provimento à apelação de marcos roberto batista, alterando para o aberto o regime inicial de cumprimento da pena e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos; dar parcial provimento ao recurso de vander paulo dos santos pereira, para o fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para dois salários mínimos e determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada e, de ofício, apenas em relação a marcos roberto batista, determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do relator; prosseguindo, a turma, por maioria, decidiu excluir a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do CP e manter a aplicação da atenuante da confissão, reduzindo a pena de 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto divergente da des. fed. Cecilia Mello, com quem votou o des. fed. José Lunardelli, vencido o relator que mantinha a agravante e, de ofício, procedia à sua compensação com a atenuante (art. 65, III, d, CP), finalmente, a Turma, por unanimidade, determinou que sejam encaminhadas ao juízo de origem as cópias necessárias à imediata execução provisória das penas expedindo-se alvará de soltura clausulado em favor de Marcos Roberto Batista, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63713
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência legislativa : ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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