TRF3 0000562-93.2014.4.03.6112 00005629320144036112
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO
CP. EXCLUSÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A questão relativa ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 foi enfrentada e
está superada, uma vez que a defesa, em momento algum, se contrapôs ao
posicionamento adotado pelo Parquet, pleiteando, apenas em sede recursal,
a aplicação do benefício.
3. A personalidade do acusado não poderia, no caso concreto, ensejar qualquer
ponderação negativa, pois a existência de inquéritos policiais e ações
penais em curso não autorizam o agravamento da pena-base, conforme preconiza
a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A enorme quantidade de cigarros apreendidos justifica a exasperação da
pena em patamar ainda mais acentuado.
5. Mantido o reconhecimento da circunstancia atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal.
6. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do
artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) no crime de
contrabando, visto que o intuito de lucro é inerente à prática do delito.
7. Os réus fazem jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. A inabilitação para dirigir veículo perdurará pelo prazo da pena
privativa de liberdade fixada.
9. Recurso ministerial parcialmente provido para o fim de aumentar a pena-base
inicialmente fixada; Parcialmente provida a apelação de Marcos Roberto
Batista, alterando para o aberto o regime inicial de cumprimento da pena
e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos; parcialmente provido o recurso de Vander Paulo dos Santos Pereira,
para o fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para dois salários
mínimos e determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure
pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada e, de ofício, apenas em
relação a Marcos Roberto Batista, determinar que a inabilitação para
dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade. Excluída
a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do CP e mantida a aplicação
da atenuante da confissão, ficando reduzida a pena de 1/6 (um sexto),
tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, IV, DO
CP. EXCLUSÃO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A questão relativa ao art. 89 da Lei nº 9.099/95 foi enfrentada e
está superada, uma vez que a defesa, em momento algum, se contrapôs ao
posicionamento adotado pelo Parquet, pleiteando, apenas em sede recursal,
a aplicação do benefício.
3. A personalidade do acusado não poderia, no caso concreto, ensejar qualquer
ponderação negativa, pois a existência de inquéritos policiais e ações
penais em curso não autorizam o agravamento da pena-base, conforme preconiza
a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A enorme quantidade de cigarros apreendidos justifica a exasperação da
pena em patamar ainda mais acentuado.
5. Mantido o reconhecimento da circunstancia atenuante prevista no art. 65,
III, d, do Código Penal.
6. É inadmissível a incidência da agravante genérica constante do
artigo 62, IV, CP (crime mediante paga ou promessa de recompensa) no crime de
contrabando, visto que o intuito de lucro é inerente à prática do delito.
7. Os réus fazem jus ao regime inicial aberto e à substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
8. A inabilitação para dirigir veículo perdurará pelo prazo da pena
privativa de liberdade fixada.
9. Recurso ministerial parcialmente provido para o fim de aumentar a pena-base
inicialmente fixada; Parcialmente provida a apelação de Marcos Roberto
Batista, alterando para o aberto o regime inicial de cumprimento da pena
e substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos; parcialmente provido o recurso de Vander Paulo dos Santos Pereira,
para o fim de reduzir o valor da prestação pecuniária para dois salários
mínimos e determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure
pelo prazo da pena privativa de liberdade fixada e, de ofício, apenas em
relação a Marcos Roberto Batista, determinar que a inabilitação para
dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa de liberdade. Excluída
a agravante prevista no art. 62, inciso IV, do CP e mantida a aplicação
da atenuante da confissão, ficando reduzida a pena de 1/6 (um sexto),
tornando-se definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão,
no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do ministério público
federal para o fim de aumentar a pena-base inicialmente fixada; dar parcial
provimento à apelação de marcos roberto batista, alterando para o aberto
o regime inicial de cumprimento da pena e substituindo a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos; dar parcial provimento ao
recurso de vander paulo dos santos pereira, para o fim de reduzir o valor
da prestação pecuniária para dois salários mínimos e determinar que a
inabilitação para dirigir veículo perdure pelo prazo da pena privativa
de liberdade fixada e, de ofício, apenas em relação a marcos roberto
batista, determinar que a inabilitação para dirigir veículo perdure
pelo prazo da pena privativa de liberdade, nos termos do voto do relator;
prosseguindo, a turma, por maioria, decidiu excluir a agravante prevista no
art. 62, inciso IV, do CP e manter a aplicação da atenuante da confissão,
reduzindo a pena de 1/6 (um sexto), fixando-a definitivamente em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto divergente
da des. fed. Cecilia Mello, com quem votou o des. fed. José Lunardelli,
vencido o relator que mantinha a agravante e, de ofício, procedia à sua
compensação com a atenuante (art. 65, III, d, CP), finalmente, a Turma,
por unanimidade, determinou que sejam encaminhadas ao juízo de origem as
cópias necessárias à imediata execução provisória das penas expedindo-se
alvará de soltura clausulado em favor de Marcos Roberto Batista, nos termos
do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63713
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Referência
legislativa
:
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-89
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão