TRF3 0000563-12.2007.4.03.6181 00005631220074036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE IPRJ E
REFLEXOS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE
DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ATIPICIDADE PENAL. AUTORIA
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Inexiste vício de cerceamento de defesa na hipótese, pois a prova oral
foi regularmente produzida, sobre ela foi exercido o devido contraditório
e o conteúdo do depoimento da testemunha foi apreciado pelo Juízo na
formação de sua convicção, inexistindo, em concreto, qualquer prejuízo
à defesa advindo do fato de que o teor das declarações esteja acessível
apenas via "e-proc", em razão de a carta precatória ter sido processada
eletronicamente.
2- Não há, ao menos em tese e aprioristicamente, nulidade absoluta na
fixação da pena-base quando observado o intervalo abstratamente cominado
pelo legislador, como ocorre na hipótese dos autos. Nulidade afastada.
3- Nos termos da Súmula Vinculante nº 24, antes da constituição definitiva
do crédito tributário pela autoridade fazendária não há tipicidade, pois
não estaria configurada elementar do tipo (supressão/redução de tributos,
em sentido amplo). Nessa linha de raciocínio, a decadência tributária, que
impede o lançamento (ou o torna ineficaz), extingue a própria materialidade
do delito e tem por consequência inviabilizar a persecução penal.
4- A prescrição da pretensão estatal de cobrança do crédito tributário
não possui reflexos na esfera penal, pois não implica prescrição da
pretensão punitiva estatal (que deve ser aferida consoante as regras próprias
do sistema penal), nem por outro modo extingue a punibilidade do agente.
5- Reconhecida a decadência tributária quanto ao lançamento dos tributos
devidos ao longo de parcela do período contido na denúncia. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 08.
6- Parcela da conduta descrita na denúncia é atípica, pois a omissão a
não apresentação da declaração, em sua integralidade, não consubstancia
o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade, com o
fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente, eximir-se,
total ou parcialmente, de pagar o tributo. Isto porque, quando o contribuinte
não entrega a DIPJ e correspondentes DCTFs, não há falsidade, não há
fraude, e o Fisco pode arbitrar o valor devido segundo a lei tributária,
como, in casu, ocorreu. Em síntese somente o contribuinte que positivamente
declara não haver tributo a pagar quando há, ou declara tributo inferior
ao devido, agindo com falsidade, pratica conduta típica.
7- Demonstrada parcialmente a materialidade delitiva, consubstanciada
na redução de tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) mediante omissão de
informação, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica,
acerca da receita auferida pelo contribuinte, no ano de 1999.
8- Inexiste qualquer ilegalidade no processo administrativo que apurou
a receita omitida com base nos valores creditados em contas bancárias do
contribuinte, nos estritos limites da legislação tributária. Além disso,
a presunção legal de que se reveste o lançamento fiscal poderia ter sido
desconstituída pela defesa, ao menos para efeitos penais, no bojo da presente
ação. No entanto, não se prestam a tal desiderato singelas alegações que
não resistem à primeira leitura da robusta prova documental arregimentada
aos autos.
9- O material do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o valor do
tributo reduzido/suprimido, descontados os consectários do inadimplemento
(juros/multa).
10- Autoria delitiva parcialmente comprovada.
10.1- A prova documental e oral demonstra que três dos acusados, de maneira
livre e consciente, omitiram informações às autoridades fazendárias
acerca da receita auferida pela pessoa jurídica contribuinte, reduzindo,
mediante tal conduta, tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), incorrendo
na prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
10.2- Não socorre à defesa a alegação de que dois dos corréus funcionaram
como "laranjas" na estrutura montada com o fito de omitir das autoridades
fazendárias a receita auferida no exercício da atividade empresarial,
pois os réus em questão praticaram diversos atos materiais necessários
à consecução do delito e assumiram de maneira livre e consciente o risco
de produzir o resultado concretamente verificado (sonegação tributária),
motivo pelo qual perfeitamente delineado o elemento subjetivo (dolo), ainda
que eventual.
10.3- O dolo emerge das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, em
especial a absoluta ausência de verossimilhança da declaração apresentada
à Receita Federal (apontando receitas e lucros zerados para o período),
quando confrontada com os valores efetivamente creditados em favor da pessoa
jurídica no último trimestre de 1999 (mais de sete milhões de reais).
10.4- Absolvidos dois dos corréus por ausência de demonstração da autoria
delitiva em relação a eles.
11- Dosimetria da pena. Hipótese em que as consequências do crime (artigo
59 do Código Penal) comportam valoração negativa, pois, conquanto o
dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade -
seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica inserta
no tipo penal, o total dos tributos reduzidos, excluídos os juros de mora
e a multa administrativa, somava mais de quinhentos mil reais de reais ao
tempo do lançamento, o que supera o ordinário em delitos dessa natureza.
12- Apelos defensivos parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REDUÇÃO DE IPRJ E
REFLEXOS. CRIME DO ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. DOSIMETRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE
DELITIVA PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ATIPICIDADE PENAL. AUTORIA
PARCIALMENTE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. APELOS DEFENSIVOS
PARCIALMENTE PROVIDOS.
1- Inexiste vício de cerceamento de defesa na hipótese, pois a prova oral
foi regularmente produzida, sobre ela foi exercido o devido contraditório
e o conteúdo do depoimento da testemunha foi apreciado pelo Juízo na
formação de sua convicção, inexistindo, em concreto, qualquer prejuízo
à defesa advindo do fato de que o teor das declarações esteja acessível
apenas via "e-proc", em razão de a carta precatória ter sido processada
eletronicamente.
2- Não há, ao menos em tese e aprioristicamente, nulidade absoluta na
fixação da pena-base quando observado o intervalo abstratamente cominado
pelo legislador, como ocorre na hipótese dos autos. Nulidade afastada.
3- Nos termos da Súmula Vinculante nº 24, antes da constituição definitiva
do crédito tributário pela autoridade fazendária não há tipicidade, pois
não estaria configurada elementar do tipo (supressão/redução de tributos,
em sentido amplo). Nessa linha de raciocínio, a decadência tributária, que
impede o lançamento (ou o torna ineficaz), extingue a própria materialidade
do delito e tem por consequência inviabilizar a persecução penal.
4- A prescrição da pretensão estatal de cobrança do crédito tributário
não possui reflexos na esfera penal, pois não implica prescrição da
pretensão punitiva estatal (que deve ser aferida consoante as regras próprias
do sistema penal), nem por outro modo extingue a punibilidade do agente.
5- Reconhecida a decadência tributária quanto ao lançamento dos tributos
devidos ao longo de parcela do período contido na denúncia. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 08.
6- Parcela da conduta descrita na denúncia é atípica, pois a omissão a
não apresentação da declaração, em sua integralidade, não consubstancia
o tipo penal, que somente se aperfeiçoa quando há uma conduta fraudulenta do
contribuinte que presta informações em desconformidade com a realidade, com o
fim de reduzir a base de cálculo da exação e, consequentemente, eximir-se,
total ou parcialmente, de pagar o tributo. Isto porque, quando o contribuinte
não entrega a DIPJ e correspondentes DCTFs, não há falsidade, não há
fraude, e o Fisco pode arbitrar o valor devido segundo a lei tributária,
como, in casu, ocorreu. Em síntese somente o contribuinte que positivamente
declara não haver tributo a pagar quando há, ou declara tributo inferior
ao devido, agindo com falsidade, pratica conduta típica.
7- Demonstrada parcialmente a materialidade delitiva, consubstanciada
na redução de tributos (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL) mediante omissão de
informação, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -
DCTF e na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica,
acerca da receita auferida pelo contribuinte, no ano de 1999.
8- Inexiste qualquer ilegalidade no processo administrativo que apurou
a receita omitida com base nos valores creditados em contas bancárias do
contribuinte, nos estritos limites da legislação tributária. Além disso,
a presunção legal de que se reveste o lançamento fiscal poderia ter sido
desconstituída pela defesa, ao menos para efeitos penais, no bojo da presente
ação. No entanto, não se prestam a tal desiderato singelas alegações que
não resistem à primeira leitura da robusta prova documental arregimentada
aos autos.
9- O material do delito do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é o valor do
tributo reduzido/suprimido, descontados os consectários do inadimplemento
(juros/multa).
10- Autoria delitiva parcialmente comprovada.
10.1- A prova documental e oral demonstra que três dos acusados, de maneira
livre e consciente, omitiram informações às autoridades fazendárias
acerca da receita auferida pela pessoa jurídica contribuinte, reduzindo,
mediante tal conduta, tributos federais (IRPJ, PIS, COFINS e CSLL), incorrendo
na prática do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90.
10.2- Não socorre à defesa a alegação de que dois dos corréus funcionaram
como "laranjas" na estrutura montada com o fito de omitir das autoridades
fazendárias a receita auferida no exercício da atividade empresarial,
pois os réus em questão praticaram diversos atos materiais necessários
à consecução do delito e assumiram de maneira livre e consciente o risco
de produzir o resultado concretamente verificado (sonegação tributária),
motivo pelo qual perfeitamente delineado o elemento subjetivo (dolo), ainda
que eventual.
10.3- O dolo emerge das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, em
especial a absoluta ausência de verossimilhança da declaração apresentada
à Receita Federal (apontando receitas e lucros zerados para o período),
quando confrontada com os valores efetivamente creditados em favor da pessoa
jurídica no último trimestre de 1999 (mais de sete milhões de reais).
10.4- Absolvidos dois dos corréus por ausência de demonstração da autoria
delitiva em relação a eles.
11- Dosimetria da pena. Hipótese em que as consequências do crime (artigo
59 do Código Penal) comportam valoração negativa, pois, conquanto o
dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade -
seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica inserta
no tipo penal, o total dos tributos reduzidos, excluídos os juros de mora
e a multa administrativa, somava mais de quinhentos mil reais de reais ao
tempo do lançamento, o que supera o ordinário em delitos dessa natureza.
12- Apelos defensivos parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, absolver todos os réus da imputação do
crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, quanto aos fatos ocorridos nos
anos-calendário de 2000 e 2001, com fundamento no art. 386, III, do CPP;
dar parcial provimento aos apelos de ROSANA DE CASSIA BUOGO CLAUDINO e de
ROGÉRIO TOSHIO HONDA para, com fundamento no art. 386, I e V, do Código
de Processo Penal, absolvê-los da imputação do crime do art. 1º, I,
da Lei nº 8.137/90, quanto aos fatos ocorridos no ano-calendário de 1999;
dar parcial provimento aos apelos de ANTONIO DE SOUZA SILVA, ELCIO SCHULER e
JOSÉ ILTON CLAUDINO para, mantendo sua condenação pela prática do crime
do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, relativamente aos tributos devidos pela
pessoa jurídica no último trimestre de 1999, mantidos o regime inicial
aberto, o valor unitário do dia-multa e a substituição da pena corporal
por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu redimensionar a reprimenda de
ANTONIO DE SOUZA SILVA, ELCIO SCHULER e JOSÉ ILTON CLAUDINO para 02 (dois)
anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Fausto De Sanctis,
vencido o Des. Fed. Nino Toldo, que divergia com relação à pena máxima
e fixava uma pena para esses acusados de 03 (três) anos de reclusão e 15
(quinze) dias-multa; finalmente, a Turma, por maioria, decidiu, de ofício,
reverter a pena de prestação pecuniária em favor da União, nos termos do
voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido
o Des. Fed. Fausto De Sanctis, que mantinha a destinação da pena de
prestação pecuniária tal como fixada na sentença.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67760
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-8
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-3 INC-1 INC-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão