TRF3 0000563-13.2012.4.03.6124 00005631320124036124
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida (com exceção do observado na gravação da
testemunha Mário de Lima, que aparentemente não se relaciona ao processado)
corroborou de forma consistente, harmônica e convincente o trabalho exercido
pela autora em atividades rurais, no período reconhecido em primeiro grau
de jurisdição, inclusive em relação às atividades rurais em regime
de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz efetivamente
jus ao reconhecimento do referido interregno de atividade campesina que,
somado ao período de labor urbano constante da r. sentença (que não foi
objeto de qualquer irresignação), lhe confere o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, nos termos delineados pela r. sentença
guerreada, a partir do requerimento administrativo, pois foi o momento
no qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral,
indeferindo-a injustificadamente.
4. Destaco, por oportuno, que são considerados segurados especiais, em regime
de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros,
meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local
onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar. E é essa a hipótese dos autos, pois
as testemunhas ouvidas atestaram que a parte autora trabalhou, em pequena
propriedade rural de seu genitor, com atividades tipicamente campesinas,
havendo pequeno comércio de parte da produção agrícola excedente, sem
o auxílio de empregados ou maquinários.
5. Cumpre observar, por fim, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos
de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se
aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
6. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial
assiste ao INSS, motivos pelo qual os consectários legais deverão ser
fixados, conforme abaixo delineado: com relação às parcelas vencidas,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Entretanto,
quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida (com exceção do observado na gravação da
testemunha Mário de Lima, que aparentemente não se relaciona ao processado)
corroborou de forma consistente, harmônica e convincente o trabalho exercido
pela autora em atividades rurais, no período reconhecido em primeiro grau
de jurisdição, inclusive em relação às atividades rurais em regime
de economia familiar, razão pela qual a parte autora faz efetivamente
jus ao reconhecimento do referido interregno de atividade campesina que,
somado ao período de labor urbano constante da r. sentença (que não foi
objeto de qualquer irresignação), lhe confere o direito à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, nos termos delineados pela r. sentença
guerreada, a partir do requerimento administrativo, pois foi o momento
no qual a Autarquia Previdenciária tomou ciência da pretensão autoral,
indeferindo-a injustificadamente.
4. Destaco, por oportuno, que são considerados segurados especiais, em regime
de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), os produtores, parceiros,
meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar
respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local
onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar. E é essa a hipótese dos autos, pois
as testemunhas ouvidas atestaram que a parte autora trabalhou, em pequena
propriedade rural de seu genitor, com atividades tipicamente campesinas,
havendo pequeno comércio de parte da produção agrícola excedente, sem
o auxílio de empregados ou maquinários.
5. Cumpre observar, por fim, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo
alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos
de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se
aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas,
permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz
distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado
no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer
veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
6. No que tange ao pedido subsidiário da peça recursal, razão parcial
assiste ao INSS, motivos pelo qual os consectários legais deverão ser
fixados, conforme abaixo delineado: com relação às parcelas vencidas,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Entretanto,
quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela
Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2237240
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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