TRF3 0000563-16.2001.4.03.6183 00005631620014036183
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. ARTIGO 150 DA LEI
8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União Federal é parte legítima para responder à demanda, por força
do disposto nos Decretos n.ºs 611/92 e 2.172/97, bem como na Lei n.º
10.559/2002, que confere à União a responsabilidade direta pelas despesas
advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Sobre a inadequação da via eleita, a referida questão já foi
definitivamente decidida por esta Corte, ensejando a nulidade da sentença
anteriormente proferida, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento
do feito.
3. Não há de falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido
veiculado no presente mandado de segurança é anterior à Lei n.º 10.559/02,
não constituindo, portanto, falta de interesse de agir ante a ausência
de requerimento administrativo à Comissão de Anistia na forma da referida
lei. Ressalte-se que a Carta de Indeferimento acostado aos autos constitui
pretensão resistida, restando, portanto, afastada a questão suscitada.
4. O artigo 8º do ADCT da Constituição Federal prevê a concessão de
anistia e a Lei n.º 8.213/91, por sua vez, previa em seu artigo 150 o direito
à aposentadoria em regime excepcional. Sobre o referido benefício, o Decreto
n.º 2.172/97 dispôs que: "Art. 117. Terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência
social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de
exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento
de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988. § 1º Os segurados da previdência social, anistiados
pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional
nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime
excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos. § 2º Não
se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados
em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de
pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados,
assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não
mencionadas neste artigo."
5. Cumpre ressaltar que a exigência contida no Decreto n.º 3.048/99, nos
termos do artigo 60, inciso VII, não se aplica nas hipóteses de cumprimento
dos requisitos legais para a concessão de benefício anteriormente à
sua vigência, consoante dispõe o seu artigo 187, que assegura o direito
adquirido.
6. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o
impetrante foi declarado anistiado, em 08/03/1990, pelo Ministério das Minas
e Energia, nos termos da EC n.º 26/85. Sendo assim, deve ser reconhecido o
direito da parte impetrante à aposentadoria excepcional ao anistiado, com
fundamento no artigo 8º, § 2º, do ADCT e artigo 150 da Lei n.º 8.213/91.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. ARTIGO 150 DA LEI
8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A União Federal é parte legítima para responder à demanda, por força
do disposto nos Decretos n.ºs 611/92 e 2.172/97, bem como na Lei n.º
10.559/2002, que confere à União a responsabilidade direta pelas despesas
advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado.
2. Sobre a inadequação da via eleita, a referida questão já foi
definitivamente decidida por esta Corte, ensejando a nulidade da sentença
anteriormente proferida, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento
do feito.
3. Não há de falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido
veiculado no presente mandado de segurança é anterior à Lei n.º 10.559/02,
não constituindo, portanto, falta de interesse de agir ante a ausência
de requerimento administrativo à Comissão de Anistia na forma da referida
lei. Ressalte-se que a Carta de Indeferimento acostado aos autos constitui
pretensão resistida, restando, portanto, afastada a questão suscitada.
4. O artigo 8º do ADCT da Constituição Federal prevê a concessão de
anistia e a Lei n.º 8.213/91, por sua vez, previa em seu artigo 150 o direito
à aposentadoria em regime excepcional. Sobre o referido benefício, o Decreto
n.º 2.172/97 dispôs que: "Art. 117. Terão direito à aposentadoria em
regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência
social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de
exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18,
de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de
1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento
de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos
de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5
de outubro de 1988. § 1º Os segurados da previdência social, anistiados
pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional
nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime
excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos. § 2º Não
se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados
em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de
pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados,
assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não
mencionadas neste artigo."
5. Cumpre ressaltar que a exigência contida no Decreto n.º 3.048/99, nos
termos do artigo 60, inciso VII, não se aplica nas hipóteses de cumprimento
dos requisitos legais para a concessão de benefício anteriormente à
sua vigência, consoante dispõe o seu artigo 187, que assegura o direito
adquirido.
6. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o
impetrante foi declarado anistiado, em 08/03/1990, pelo Ministério das Minas
e Energia, nos termos da EC n.º 26/85. Sendo assim, deve ser reconhecido o
direito da parte impetrante à aposentadoria excepcional ao anistiado, com
fundamento no artigo 8º, § 2º, do ADCT e artigo 150 da Lei n.º 8.213/91.
7. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 234600
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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