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Jurisprudência


TRF3 0000563-16.2001.4.03.6183 00005631620014036183

Ementa
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DE ANISTIADO. ARTIGO 150 DA LEI 8.213/91. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A União Federal é parte legítima para responder à demanda, por força do disposto nos Decretos n.ºs 611/92 e 2.172/97, bem como na Lei n.º 10.559/2002, que confere à União a responsabilidade direta pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria excepcional de anistiado. 2. Sobre a inadequação da via eleita, a referida questão já foi definitivamente decidida por esta Corte, ensejando a nulidade da sentença anteriormente proferida, com o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito. 3. Não há de falar em ausência de interesse de agir, uma vez que o pedido veiculado no presente mandado de segurança é anterior à Lei n.º 10.559/02, não constituindo, portanto, falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo à Comissão de Anistia na forma da referida lei. Ressalte-se que a Carta de Indeferimento acostado aos autos constitui pretensão resistida, restando, portanto, afastada a questão suscitada. 4. O artigo 8º do ADCT da Constituição Federal prevê a concessão de anistia e a Lei n.º 8.213/91, por sua vez, previa em seu artigo 150 o direito à aposentadoria em regime excepcional. Sobre o referido benefício, o Decreto n.º 2.172/97 dispôs que: "Art. 117. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. § 1º Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos. § 2º Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste artigo." 5. Cumpre ressaltar que a exigência contida no Decreto n.º 3.048/99, nos termos do artigo 60, inciso VII, não se aplica nas hipóteses de cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefício anteriormente à sua vigência, consoante dispõe o seu artigo 187, que assegura o direito adquirido. 6. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o impetrante foi declarado anistiado, em 08/03/1990, pelo Ministério das Minas e Energia, nos termos da EC n.º 26/85. Sendo assim, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria excepcional ao anistiado, com fundamento no artigo 8º, § 2º, do ADCT e artigo 150 da Lei n.º 8.213/91. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/02/2019
Data da Publicação : 20/02/2019
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 234600
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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