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Jurisprudência


TRF3 0000566-10.2016.4.03.6000 00005661020164036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE CNH FALSA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DETRAÇÃO DA PENA CORRETA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO DOS CRIMES PARA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "B", DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIDO O RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 11/12) e pelo laudo de exame documentoscópico (fls. 85/89), que confirmou a falsidade da CNH. 2. A autoria também foi evidenciada pela oitiva das testemunhas de acusação e pelo interrogatório judicial do acusado. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, que não foram objeto de impugnação, fica mantida a condenação de Paul Jean Seabra Almeida pela prática do crime previsto no artigo 304 c.c 297, ambos do Código Penal. 4. O §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.736/12, estabelece que o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. No que se refere ao cômputo de prisão provisória na fixação do regime de cumprimento da pena, a aplicação do benefício previsto no dispositivo acima citado consubstancia direito dos acusados em geral. 5. A detração penal deve ser computada na data da prolação da sentença, notadamente nas hipóteses em que o juiz de primeiro grau de jurisdição determina, após a sentença condenatória, a expedição de guia de recolhimento para início da execução provisória da pena. Isto porque, embora o instituto da detração penal não guarde identidade com o da progressão de regime de cumprimento de pena, para a aplicação desde último, nas hipóteses de execução provisória, o Estado deverá de computar o tempo de prisão provisória cumprido pelo réu entre a prolação de sentença e a posterior decisão proferida em grau de recurso. O acusado ficou preso cautelarmente de 20/01/2016 (fl.02) a 09/03/2016 (fl. 195). A sentença foi prolatada em 15/02/2017. Descontado o tempo de prisão provisória (1 mês e 20 dias de reclusão) da pena concretamente aplicada (2 anos de reclusão), resta 1 ano, 10 meses e 10 dias de reclusão, o que foi corretamente fixado pelo Juiz de primeiro grau. 6. Afastada a aplicação do artigo 61, II, "b", do Código Penal, pois não há comprovação de que o crime de uso de documento público tinha como objetivo facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem da prática de outro crime. Desta feita, não há que se falar em contradição alguma da fundamentação da r. sentença e sua dosimetria penal, inexistindo reparos serem feitos. 6. Recurso ministerial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, mantendo a sentença em sua íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75043
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-2 LET-B ART-304 ART-297 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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