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Jurisprudência


TRF3 0000566-31.2012.4.03.6103 00005663120124036103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DA RMI DEVIDA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos interregnos de 01/11/1974 a 08/11/1978, 10/11/1978 a 28/09/1979, 09/10/1979 a 11/08/1982, 04/05/1983 a 30/09/1985 e de 06/03/1997 a 31/05/2006. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ. 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 15 - Para comprovar que o trabalho exercido para "Hugo Maranho" no período de 01/11/1974 a 08/11/1978, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos tão somente a sua CTPS (fl. 21), na qual se encontra anotado o vínculo empregatício, na condição de "Aprendiz de Mecânico Geral". Dessa forma, a atividade desenvolvida em tal período não é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, já que a ocupação de "mecânico" não está prevista no rol do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto 83.080/79. 16 - Quanto ao período de 10/11/1978 a 28/09/1979, laborado na empresa "Goydo Implementos Rodoviários Ltda.", a CTPS (fl. 21) e o PPP de fl. 33 demonstram que o autor exerceu a função de "Torneiro Mecânico", sendo a atividade passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações encontram subsunção nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. 17 - Por sua vez, a respeito dos períodos de 09/10/1979 a 11/08/1982 e de 04/05/1983 a 30/09/1985, o autor instruiu a demanda com os PPPs (fls. 34/37), os quais indicam ter trabalhado junto a "Alfred J. Liemert", na condição de "Retificador" e de "Torneiro Mecânico", e que estava exposto ao agente agressivo calor na ordem de 29,5 IBUTG. Há também a informação de que a atividade é considerada pesada. Sendo assim, considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal. 18 - Por fim, quanto ao período de 06/03/1997 a 31/05/2006, trabalhado junto à empresa "Eleb Equipamentos Ltda.", na função de "Supervisor de Produção", verifica-se que, de acordo com o PPP de fls. 38/39-verso, o autor esteve submetido a nível de ruído de 80,2 dB entre 06/03/1997 a 31/07/2001, de 88,3 dB entre 01/08/2001 a 11/11/2002, de 86,6 dB entre 12/11/2002 a 13/03/2006 e de 82,4 dB entre 14/03/2006 a 31/05/2006. Sendo assim, somente no período de 19/11/2003 a 13/03/2006 esteve a parte autora exposta a nível sonoro acima do limite legal. 19 - Enquadrados como especiais os períodos de 10/11/1978 a 28/09/1979, 09/10/1979 a 11/08/1982, 04/05/1983 a 30/09/1985 e de 19/11/2003 a 13/03/2006. 20 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos com aqueles admitidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 67/70), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/04/2011), a parte autora perfazia 15 anos, 11 meses e 01 dia de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). 21 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à conversão de seu benefício beneficiário, sendo passível somente de revisão o RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, tal como reconhecido pela douta sentença recorrida. Os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da concessão (05/04/2011 - fl. 26), considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa, já havia apresentado a documentação relativa ao trabalho especial. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser mantida em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 25 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/03/2019
Data da Publicação : 03/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1875525
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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