TRF3 0000566-87.2016.4.03.6136 00005668720164036136
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III,
DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM
APREÇO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Cumpre observar que os tipos penais descritos nos artigos 296, § 1º,
I e III, do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 tutelam bens
jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos: a)
Boletim de Ocorrência Ambiental nº 150022 (fls. 05/06); b) Auto de Infração
Ambiental (fls. 07); c) Termo de Apreensão (fls. 08); d) Auto de Apreensão
das anilhas (fls. 19) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 776/2015.
3. A autoria delitiva e o dolo também são incontestes ante o conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente, pelo teor do Termo de
Declarações do acusado (fls. 26) e dos depoimentos das testemunhas comuns de
acusação e defesa (mídia eletrônica de fls. 103). Ante as provas dos autos,
o réu agiu de forma livre e consciente, de modo a violar os selos públicos
para coloca-los no tarso dos pássaros, o que evidencia a sua consciência
da irregularidade de seus pássaros. Caso o acusado realmente não tivesse
experiência sobre as regras de autenticidade das anilhas e das aves, seria
fundamental que ele procurasse auxílio dos órgãos públicos ou até mesmo
do Ibama, o que ele não o fez, fato que se leva a afirmar que, no mínimo,
o réu assumiu o risco pelo resultado, o que enseja sua condenação, ainda
que pela caracterização do dolo eventual.
4. Assim, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como
o dolo do réu, o que autoriza sua condenação em relação à prática
delitiva descrita no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal.
5. Por fim, ante a ausência de impugnação recursal, mantenho a condenação
do acusado pela prática do crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei
9.605/98.
6. Dosimetria da pena. Do Crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei
9.605/98. Verifico que não houve qualquer insurgência recursal quanto à
dosimetria da pena, de modo que mantenho a pena definitiva fixada em 06 (seis)
meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previstos
no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98. Do Crime previsto no artigo 296,
§1°, III, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena, de
acordo com o artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais a serem
consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime
e comportamento da vítima. A culpabilidade mostra-se comum à espécie
e, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além
das circunstâncias do delito não demonstram nenhuma estranheza ao tipo
penal. No que tange às demais circunstâncias judiciais, verifica-se que
figuram inerentes à espécie delitiva em apreço. Diante disso, ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal,
2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes
agravantes e atenuantes, de modo que mantida a pena fixada na primeira fase,
qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira
fase, diante da ausência causas de diminuição ou de aumento de pena,
torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
7. Concurso de crimes. Considerando que o réu praticou dois crimes (CP,
art. 296, § 1º, III e Lei n. 9.605/98, art. 29, § 1º, III) com naturezas
distintas, somo as penas calculadas para cada delito, na forma do art. 69
do Código Penal, e assim obtenho o resultado definitivo de 2 (dois) anos de
reclusão, 06 meses de detenção e 20 dias-multa, no mínimo valor unitário.
8. Do regime prisional. Para a fixação do regime prisional, devem ser
observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa
de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP);
b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Assim, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal.
9. Da substituição. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I e III,
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um)
salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa
de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Execução.
10. Recurso ministerial provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO ARTIGO 29, § 1º, III,
DA LEI 9.605/98, E DO ARTIGO 296, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL, PERPETRADOS
EM CONCURSO MATERIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO INAPLICÁVEL NO CASO EM
APREÇO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO INEQUÍVOCO. DOSIMETRIA DA
PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Cumpre observar que os tipos penais descritos nos artigos 296, § 1º,
I e III, do Código Penal e 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 tutelam bens
jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública; o segundo, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado, destacadamente, a fauna silvestre), além de
decorrerem de condutas diversas e autônomas, razão pela qual não se
vislumbra, na presente hipótese, a incidência do princípio da consunção.
2. A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos: a)
Boletim de Ocorrência Ambiental nº 150022 (fls. 05/06); b) Auto de Infração
Ambiental (fls. 07); c) Termo de Apreensão (fls. 08); d) Auto de Apreensão
das anilhas (fls. 19) e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal nº 776/2015.
3. A autoria delitiva e o dolo também são incontestes ante o conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente, pelo teor do Termo de
Declarações do acusado (fls. 26) e dos depoimentos das testemunhas comuns de
acusação e defesa (mídia eletrônica de fls. 103). Ante as provas dos autos,
o réu agiu de forma livre e consciente, de modo a violar os selos públicos
para coloca-los no tarso dos pássaros, o que evidencia a sua consciência
da irregularidade de seus pássaros. Caso o acusado realmente não tivesse
experiência sobre as regras de autenticidade das anilhas e das aves, seria
fundamental que ele procurasse auxílio dos órgãos públicos ou até mesmo
do Ibama, o que ele não o fez, fato que se leva a afirmar que, no mínimo,
o réu assumiu o risco pelo resultado, o que enseja sua condenação, ainda
que pela caracterização do dolo eventual.
4. Assim, restam incontestes a materialidade e autoria delitivas, assim como
o dolo do réu, o que autoriza sua condenação em relação à prática
delitiva descrita no artigo 296, § 1º, III, do Código Penal.
5. Por fim, ante a ausência de impugnação recursal, mantenho a condenação
do acusado pela prática do crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei
9.605/98.
6. Dosimetria da pena. Do Crime previsto no artigo 29, §1°, III, da Lei
9.605/98. Verifico que não houve qualquer insurgência recursal quanto à
dosimetria da pena, de modo que mantenho a pena definitiva fixada em 06 (seis)
meses de detenção e 10 (dez) dias-multa pela prática do delito previstos
no artigo 29, §1º, III da Lei 9.605/98. Do Crime previsto no artigo 296,
§1°, III, do Código Penal: Na primeira fase da dosimetria da pena, de
acordo com o artigo 59 do Código Penal, as circunstâncias judiciais a serem
consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime
e comportamento da vítima. A culpabilidade mostra-se comum à espécie
e, não justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Além
das circunstâncias do delito não demonstram nenhuma estranheza ao tipo
penal. No que tange às demais circunstâncias judiciais, verifica-se que
figuram inerentes à espécie delitiva em apreço. Diante disso, ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal,
2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes
agravantes e atenuantes, de modo que mantida a pena fixada na primeira fase,
qual seja, 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira
fase, diante da ausência causas de diminuição ou de aumento de pena,
torno definitiva a pena do acusado em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
7. Concurso de crimes. Considerando que o réu praticou dois crimes (CP,
art. 296, § 1º, III e Lei n. 9.605/98, art. 29, § 1º, III) com naturezas
distintas, somo as penas calculadas para cada delito, na forma do art. 69
do Código Penal, e assim obtenho o resultado definitivo de 2 (dois) anos de
reclusão, 06 meses de detenção e 20 dias-multa, no mínimo valor unitário.
8. Do regime prisional. Para a fixação do regime prisional, devem ser
observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa
de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP);
b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP);
caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c,
CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º,
do CP). Assim, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena,
nos termos do artigo 33, §2º, caput, do Código Penal.
9. Da substituição. Presentes os requisitos do art. 44, incisos I e III,
do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas)
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 1 (um)
salário mínimo em favor de entidade beneficente e prestação de serviço
à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa
de liberdade, a ser definida pelo Juízo da Execução.
10. Recurso ministerial provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da acusação para o fim de afastar a
incidência do princípio da consunção, condenando-se o acusado pela prática
dos crimes descritos no art. 296,§1º, III, do Código Penal e no art. 29,
§1º, III, da Lei nº 9.605/98, em concurso material entre si, em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de pena privativa de liberdade (a saber, dois anos de
reclusão pelo crime contra a fé pública e seis meses de detenção pelo
crime de guarda ilícita de espécimes da fauna silvestre), preservando-se
o regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor mínimo
unitário, substituída a nova soma das penas corporais remanescentes por duas
restritivas de direitos, conforme fundamentação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74606
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-29 PAR-1 INC-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-296 PAR-1 INC-3 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-A
LET-B LET-C PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
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