TRF3 0000568-53.2015.4.03.6181 00005685320154036181
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A
SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, do qual se destaca boletim de ocorrência
nº 3361/2011 (fls. 05/07), cópia da lista de objetos entregues ao carteiro
(fls. 148/150), depoimento do funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos- EBCT, tanto em sede policial (fl. 20), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 141), reconhecimento do acusado pela vítima (fotográfico,
em sede policial - fl. 21, e pessoal, em juízo - fl. 138) e interrogatório
do réu (mídia digital de fl. 141).
2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade
relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a
modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso
porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no feito
o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual tutela o
patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do conteúdo das
correspondências subtraídas, em seu depoimento, a vítima declarou existir
dentre as encomendas que carregava alguns cartões bancários, os quais têm
valor econômico, além de cartas diversas. Ressalte-se que não há nos autos
elemento algum que retire o valor dos depoimentos prestados pela vítima, de
maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, a palavra
da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade,
em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o
caso do roubo. Consigne-se, ainda, que o roubo é crime complexo, isto é,
o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157 do Código Penal visa proteger
não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade
individual. Demais disso, no caso ora em análise foi percorrido todo o iter
criminis, tendo o acusado se evadido na posse dos bens subtraídos mediante
grave ameaça (CP, art. 14, I).
3- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena
empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos"
às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros
de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao
réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das
circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas
um exercício de discricionariedade vinculada.
4- Afastada a valoração negativa da conduta social do acusado. A avaliação
da conduta social do acusado deve estar assentada em elementos idôneos e
devidamente demonstrada nos autos. Referida circunstância judicial deve ser
ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não em atenção
ao seu histórico criminal, e nos autos não existem elementos suficientes
para considerar desfavorável a conduta social.
5- Mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, tendo em vista a
existência de condenações criminais transitadas em julgado. A culpabilidade
se refere à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. Sendo
medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final, do Código Penal,
devem ser ponderados em sua análise elementos concretos, para que seja
fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria da pena. No
presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao ordinário,
motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente.
6- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas
as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro.
Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema
possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a
operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta
ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria
mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção
especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais
finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal
não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento
jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso
temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo
com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e
progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida
a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão
espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
7- Ausentes causas de diminuição ou de aumento, uma vez que a majorante
por emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal)
foi afastada em primeiro grau.
8- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado
por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos
os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
9- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em
consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10- Apelo defensivo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA
DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE
TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A
SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO
ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA
PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, do qual se destaca boletim de ocorrência
nº 3361/2011 (fls. 05/07), cópia da lista de objetos entregues ao carteiro
(fls. 148/150), depoimento do funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos- EBCT, tanto em sede policial (fl. 20), quanto em juízo (mídia
digital de fl. 141), reconhecimento do acusado pela vítima (fotográfico,
em sede policial - fl. 21, e pessoal, em juízo - fl. 138) e interrogatório
do réu (mídia digital de fl. 141).
2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade
relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a
modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso
porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no feito
o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual tutela o
patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do conteúdo das
correspondências subtraídas, em seu depoimento, a vítima declarou existir
dentre as encomendas que carregava alguns cartões bancários, os quais têm
valor econômico, além de cartas diversas. Ressalte-se que não há nos autos
elemento algum que retire o valor dos depoimentos prestados pela vítima, de
maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, a palavra
da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade,
em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o
caso do roubo. Consigne-se, ainda, que o roubo é crime complexo, isto é,
o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157 do Código Penal visa proteger
não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade
individual. Demais disso, no caso ora em análise foi percorrido todo o iter
criminis, tendo o acusado se evadido na posse dos bens subtraídos mediante
grave ameaça (CP, art. 14, I).
3- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena
empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos"
às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros
de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao
réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das
circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas
um exercício de discricionariedade vinculada.
4- Afastada a valoração negativa da conduta social do acusado. A avaliação
da conduta social do acusado deve estar assentada em elementos idôneos e
devidamente demonstrada nos autos. Referida circunstância judicial deve ser
ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não em atenção
ao seu histórico criminal, e nos autos não existem elementos suficientes
para considerar desfavorável a conduta social.
5- Mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, tendo em vista a
existência de condenações criminais transitadas em julgado. A culpabilidade
se refere à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. Sendo
medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final, do Código Penal,
devem ser ponderados em sua análise elementos concretos, para que seja
fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria da pena. No
presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao ordinário,
motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente.
6- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante
genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas
as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro.
Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema
possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a
operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta
ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria
mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção
especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais
finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal
não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento
jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso
temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo
com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e
progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida
a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão
espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior
Tribunal de Justiça.
7- Ausentes causas de diminuição ou de aumento, uma vez que a majorante
por emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal)
foi afastada em primeiro grau.
8- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a
substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado
por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos
os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal.
9- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar
proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em
consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
10- Apelo defensivo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo,
apenas para majorar a pena-base em menor proporção que a sentença apelada
e readequar a pena de multa imposta; restando fixada a pena em 04 (quatro)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 (onze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67316
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-1 INC-2 ART-29 ART-66 ART-157 PAR-2
INC-1 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão