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Jurisprudência


TRF3 0000568-53.2015.4.03.6181 00005685320154036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 157, CAPUT, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DEMONSTRAÇÃO. IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES. AFASTADA A SISTEMÁTICA DE DOSIMETRIA EMPREGADA NA SENTENÇA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. AFASTADA. CULPABILIDADE. NÃO FOGE AO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66, CP. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA NOS DEMAIS PONTOS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, do qual se destaca boletim de ocorrência nº 3361/2011 (fls. 05/07), cópia da lista de objetos entregues ao carteiro (fls. 148/150), depoimento do funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- EBCT, tanto em sede policial (fl. 20), quanto em juízo (mídia digital de fl. 141), reconhecimento do acusado pela vítima (fotográfico, em sede policial - fl. 21, e pessoal, em juízo - fl. 138) e interrogatório do réu (mídia digital de fl. 141). 2- Não merece prosperar o pleito da defesa de reconhecimento da impropriedade relativa do objeto do crime de roubo, com a desclassificação para a modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do Código Penal. Isso porque não se sustenta a alegação de que não restou comprovado no feito o valor econômico do objeto material do crime de roubo, o qual tutela o patrimônio. Em que pese a ausência de discriminação do conteúdo das correspondências subtraídas, em seu depoimento, a vítima declarou existir dentre as encomendas que carregava alguns cartões bancários, os quais têm valor econômico, além de cartas diversas. Ressalte-se que não há nos autos elemento algum que retire o valor dos depoimentos prestados pela vítima, de maneira que não é possível tê-los como inverídicos. Ademais, a palavra da vítima ganha maior importância nos crimes ocorridos na clandestinidade, em que somente a vítima tem maior contato com o autor do delito, como é o caso do roubo. Consigne-se, ainda, que o roubo é crime complexo, isto é, o objeto jurídico que o tipo penal do art. 157 do Código Penal visa proteger não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física e a liberdade individual. Demais disso, no caso ora em análise foi percorrido todo o iter criminis, tendo o acusado se evadido na posse dos bens subtraídos mediante grave ameaça (CP, art. 14, I). 3- Dosimetria. Alterações. Afastada a sistemática de dosimetria da pena empregada na sentença, na qual o juiz se vale da atribuição de "pesos" às circunstâncias judiciais valoradas negativamente, por violar parâmetros de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo mais gravoso ao réu. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ponderação das circunstâncias judiciais não é uma simples operação aritmética, mas um exercício de discricionariedade vinculada. 4- Afastada a valoração negativa da conduta social do acusado. A avaliação da conduta social do acusado deve estar assentada em elementos idôneos e devidamente demonstrada nos autos. Referida circunstância judicial deve ser ponderada de acordo com as qualidades morais do agente e não em atenção ao seu histórico criminal, e nos autos não existem elementos suficientes para considerar desfavorável a conduta social. 5- Mantida a valoração negativa dos maus antecedentes, tendo em vista a existência de condenações criminais transitadas em julgado. A culpabilidade se refere à reprovação social que o crime e o autor do delito merecem. Sendo medida de pena, conforme anuncia o art. 29, parte final, do Código Penal, devem ser ponderados em sua análise elementos concretos, para que seja fixada pena justa e adequada na primeira etapa da dosimetria da pena. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade não foge ao ordinário, motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente. 6- Não merece guarida o pedido da defesa de aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, para que sejam reconhecidas as condições a que estará submetido o réu no sistema prisional brasileiro. Não obstante a realidade das condições carcerárias no país, tal problema possui raízes profundas e caráter político e social, de maneira que a operacionalização do Direito Penal pelo Poder Judiciário não é apta ou suficiente para solucioná-lo. Ademais, o Código Penal adotou a teoria mista da pena (art. 59, parte final), visando a reprovação e prevenção especial e geral do crime, de modo que a pena deve ser justa e atender a tais finalidades. A aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal não é melhor opção para alcançar este objetivo. Existem, no ordenamento jurídico brasileiro, outros institutos destinados à redução do lapso temporal a que o acusado deverá se submeter ao sistema prisional, de acordo com hipóteses específicas, tais como a detração, remição da pena e progressão de regime, todos de competência do Juízo da Execução. Mantida a compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea realizada em primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 7- Ausentes causas de diminuição ou de aumento, uma vez que a majorante por emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal) foi afastada em primeiro grau. 8- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade estabelecida para o acusado por penas restritivas de direitos, uma vez que não se encontram atendidos os requisitos objetivos previstos no art. 44 do Código Penal. 9- Readequação da pena de multa estabelecida na sentença, que deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e ser estabelecida em consonância com o sistema trifásico de dosimetria da pena. 10- Apelo defensivo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo, apenas para majorar a pena-base em menor proporção que a sentença apelada e readequar a pena de multa imposta; restando fixada a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 19/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67316
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-1 INC-2 ART-29 ART-66 ART-157 PAR-2 INC-1 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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