TRF3 0000570-91.2014.4.03.6105 00005709120144036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura prevista
no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, vez que constatado o desenvolvimento de
atividade de radiodifusão clandestina no endereço residencial do réu.
2. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância na situação
examinada. Trata-se de delito que objetiva proteger a segurança das
telecomunicações, entendendo o espectro de radiofrequência como bem
público, cuja utilização se sujeita à disciplina estatal. É assente
o entendimento de que o delito em questão consubstancia infração
penal formal de perigo abstrato, prescindindo, pois, do resultado
naturalístico - por conseguinte, da aferição do potencial lesivo - para
sua consumação. Doutrina e jurisprudência nesse sentido.
3. Verificado que o serviço de radiodifusão sonora se desenvolvia sem a
devida autorização do órgão regulamentar competente, não há sequer que se
cogitar da discussão do eventual baixo alcance da potência de transmissão
e da pretensa incapacidade de as instalações causarem qualquer sorte de
prejuízos ao sistema de telecomunicações
4. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial atestou que o transmissor
utilizado pela rádio clandestina operava com potência de 114 Watts, bastante
superior ao limite de 25 Watts estipulado para fins de caracterização
de uma rádio comunitária de baixa potência, nos termos do artigo 1º,
§ 1º da Lei nº 9.612/98.
5. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância à espécie
delitiva examinada, e descabidas as alegações defensivas no sentido da
inocuidade da conduta praticada pelo réu.
6. Autoria inconteste e bem evidenciada pelas provas trazidas aos autos.
7. Fixação da pena perpetrada na origem mantida, posto que inconteste e
conforme a jurisprudência e preceitos legais atinentes à matéria.
8. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE
TELECOMUNICAÇÕES. RÁDIO CLANDESTINA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
NÃO APLICÁVEL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA
INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A conduta delituosa imputada ao apelado refere-se à figura prevista
no artigo 183 da Lei nº 9.472/97, vez que constatado o desenvolvimento de
atividade de radiodifusão clandestina no endereço residencial do réu.
2. Não cabe a aplicação do princípio da insignificância na situação
examinada. Trata-se de delito que objetiva proteger a segurança das
telecomunicações, entendendo o espectro de radiofrequência como bem
público, cuja utilização se sujeita à disciplina estatal. É assente
o entendimento de que o delito em questão consubstancia infração
penal formal de perigo abstrato, prescindindo, pois, do resultado
naturalístico - por conseguinte, da aferição do potencial lesivo - para
sua consumação. Doutrina e jurisprudência nesse sentido.
3. Verificado que o serviço de radiodifusão sonora se desenvolvia sem a
devida autorização do órgão regulamentar competente, não há sequer que se
cogitar da discussão do eventual baixo alcance da potência de transmissão
e da pretensa incapacidade de as instalações causarem qualquer sorte de
prejuízos ao sistema de telecomunicações
4. Ainda que assim não fosse, o laudo pericial atestou que o transmissor
utilizado pela rádio clandestina operava com potência de 114 Watts, bastante
superior ao limite de 25 Watts estipulado para fins de caracterização
de uma rádio comunitária de baixa potência, nos termos do artigo 1º,
§ 1º da Lei nº 9.612/98.
5. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância à espécie
delitiva examinada, e descabidas as alegações defensivas no sentido da
inocuidade da conduta praticada pelo réu.
6. Autoria inconteste e bem evidenciada pelas provas trazidas aos autos.
7. Fixação da pena perpetrada na origem mantida, posto que inconteste e
conforme a jurisprudência e preceitos legais atinentes à matéria.
8. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a r. sentença na
íntegra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75792
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183
LEG-FED LEI-9612 ANO-1998 ART-1 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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