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Jurisprudência


TRF3 0000571-70.2014.4.03.6107 00005717020144036107

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO APÓS O CANDIDATO SER APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM EDITAL. EXERCÍCIO DO DIREITO SÓ AFASTADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, JUSTIFICADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E PELA CONSEQUENTE RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO EDITAL NÃO SE AMOLDA, VIA DE REGRA, À EXCEÇÃO, CUMPRINDO À ADMINISTRAÇÃO OBEDECER A CLASSIFICAÇÃO FINAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA E CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA. 1.A jurisprudência do STJ tem posição firmada de que o "término da validade do concurso marca o temo a quo da contagem do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual fora aprovado"(AGARESP 201500485010 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJE DATA:26/05/2015). O edital de seleção pública CRO-SP 001/08 foi prorrogado pelo período de 02 anos, contados de 05.12.2011. Ou seja, a validade do concurso findou em 05.12.2013, começando daí a computar o prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental diante da dita omissão administrativa. O presente mandamus foi impetrado em 03.04.14, um dia antes do término daquele prazo. 2.O edital previa a existência de uma vaga de fiscal para exercício na cidade de Registro - SP (item I.2), observando que a seleção pública "destina-se ao preenchimento dos empregos adiante discriminados, nas vagas existentes e as que vierem a existir, ou que forem criadas dentro do prazo de sua validade". O item XIV.5 indica que a "aprovação do candidato nesta Seleção Pública não implicará na obrigatoriedade de sua admissão, haja vista que as admissões se darão conforme a disponibilidade de vagas e do interesse público". A previsão editalícia não traduz que a aprovação e classificação do candidato dentro do número de vagas ofertadas gera apenas expectativa de direito quanto à convocação. Ao contrário, apenas dispõe que a convocação e a contratação dos candidatos aprovados fora do número de vagas dependerá da disponibilidade dessas vagas e das porventura criadas, bem como do interesse público na convocação - interpretação essa já chancelada por nossa jurisprudência (AROMS 201502750988 / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:02/06/2016 e AROMS 201502801873 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA:24/05/2016). 3.No caso, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para a única vaga de fiscal disponibilizada em edital na cidade de Registro (SP), conferindo-lhe direito subjetivo à convocação no prazo de validade do concurso. Este direito somente poderia ser afastado em situações excepcionais, justificadas à luz do interesse público envolvido e das limitações orçamentárias a serem respeitadas, o que não se permite aferir nos autos. A discussão judicial acerca da legalidade do edital do referido concurso importa no risco de anulação dos atos de convocação dele atinentes, circunstância cuja gravidade recai muito mais sobre o candidato nomeado - que se veria alijado do cargo e dos proventos dele decorrentes futuramente - do que propriamente sobre a Administração Pública - que sofreria a vacância das vagas, mas estas poderiam ser repostas com a realização de novo concurso público.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364134
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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