TRF3 0000571-70.2014.4.03.6107 00005717020144036107
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA
AFASTADA. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
APÓS O CANDIDATO SER APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM
EDITAL. EXERCÍCIO DO DIREITO SÓ AFASTADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS,
JUSTIFICADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E PELA CONSEQUENTE RESTRIÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO EDITAL NÃO SE
AMOLDA, VIA DE REGRA, À EXCEÇÃO, CUMPRINDO À ADMINISTRAÇÃO OBEDECER
A CLASSIFICAÇÃO FINAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO
A SENTENÇA E CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.A jurisprudência do STJ tem posição firmada de que o "término da
validade do concurso marca o temo a quo da contagem do prazo decadencial
para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da
autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual
fora aprovado"(AGARESP 201500485010 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO
MARTINS / DJE DATA:26/05/2015). O edital de seleção pública CRO-SP 001/08
foi prorrogado pelo período de 02 anos, contados de 05.12.2011. Ou seja,
a validade do concurso findou em 05.12.2013, começando daí a computar o
prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental diante da dita
omissão administrativa. O presente mandamus foi impetrado em 03.04.14,
um dia antes do término daquele prazo.
2.O edital previa a existência de uma vaga de fiscal para exercício na
cidade de Registro - SP (item I.2), observando que a seleção pública
"destina-se ao preenchimento dos empregos adiante discriminados, nas vagas
existentes e as que vierem a existir, ou que forem criadas dentro do prazo
de sua validade". O item XIV.5 indica que a "aprovação do candidato nesta
Seleção Pública não implicará na obrigatoriedade de sua admissão, haja
vista que as admissões se darão conforme a disponibilidade de vagas e do
interesse público". A previsão editalícia não traduz que a aprovação e
classificação do candidato dentro do número de vagas ofertadas gera apenas
expectativa de direito quanto à convocação. Ao contrário, apenas dispõe
que a convocação e a contratação dos candidatos aprovados fora do número
de vagas dependerá da disponibilidade dessas vagas e das porventura criadas,
bem como do interesse público na convocação - interpretação essa já
chancelada por nossa jurisprudência (AROMS 201502750988 / STJ - PRIMEIRA TURMA
/ MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:02/06/2016 e AROMS 201502801873 /
STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA:24/05/2016).
3.No caso, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para a única vaga
de fiscal disponibilizada em edital na cidade de Registro (SP), conferindo-lhe
direito subjetivo à convocação no prazo de validade do concurso. Este
direito somente poderia ser afastado em situações excepcionais, justificadas
à luz do interesse público envolvido e das limitações orçamentárias
a serem respeitadas, o que não se permite aferir nos autos. A discussão
judicial acerca da legalidade do edital do referido concurso importa no risco
de anulação dos atos de convocação dele atinentes, circunstância cuja
gravidade recai muito mais sobre o candidato nomeado - que se veria alijado
do cargo e dos proventos dele decorrentes futuramente - do que propriamente
sobre a Administração Pública - que sofreria a vacância das vagas,
mas estas poderiam ser repostas com a realização de novo concurso público.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA
AFASTADA. MÉRITO. DIREITO SUBJETIVO A CONVOCAÇÃO E CONTRATAÇÃO
APÓS O CANDIDATO SER APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO EM
EDITAL. EXERCÍCIO DO DIREITO SÓ AFASTADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS,
JUSTIFICADAS PELO INTERESSE PÚBLICO E PELA CONSEQUENTE RESTRIÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. A DISCUSSÃO JUDICIAL ACERCA DA VALIDADE DO EDITAL NÃO SE
AMOLDA, VIA DE REGRA, À EXCEÇÃO, CUMPRINDO À ADMINISTRAÇÃO OBEDECER
A CLASSIFICAÇÃO FINAL QUANDO DA CONVOCAÇÃO. RECURSO PROVIDO, REFORMANDO
A SENTENÇA E CONCEDENDO A SEGURANÇA PLEITEADA.
1.A jurisprudência do STJ tem posição firmada de que o "término da
validade do concurso marca o temo a quo da contagem do prazo decadencial
para a impetração de mandado de segurança dirigido contra ato omissivo da
autoridade coatora, que se furtou em nomear o candidato no cargo para o qual
fora aprovado"(AGARESP 201500485010 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO
MARTINS / DJE DATA:26/05/2015). O edital de seleção pública CRO-SP 001/08
foi prorrogado pelo período de 02 anos, contados de 05.12.2011. Ou seja,
a validade do concurso findou em 05.12.2013, começando daí a computar o
prazo de 120 dias para a utilização da via mandamental diante da dita
omissão administrativa. O presente mandamus foi impetrado em 03.04.14,
um dia antes do término daquele prazo.
2.O edital previa a existência de uma vaga de fiscal para exercício na
cidade de Registro - SP (item I.2), observando que a seleção pública
"destina-se ao preenchimento dos empregos adiante discriminados, nas vagas
existentes e as que vierem a existir, ou que forem criadas dentro do prazo
de sua validade". O item XIV.5 indica que a "aprovação do candidato nesta
Seleção Pública não implicará na obrigatoriedade de sua admissão, haja
vista que as admissões se darão conforme a disponibilidade de vagas e do
interesse público". A previsão editalícia não traduz que a aprovação e
classificação do candidato dentro do número de vagas ofertadas gera apenas
expectativa de direito quanto à convocação. Ao contrário, apenas dispõe
que a convocação e a contratação dos candidatos aprovados fora do número
de vagas dependerá da disponibilidade dessas vagas e das porventura criadas,
bem como do interesse público na convocação - interpretação essa já
chancelada por nossa jurisprudência (AROMS 201502750988 / STJ - PRIMEIRA TURMA
/ MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJE DATA:02/06/2016 e AROMS 201502801873 /
STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJE DATA:24/05/2016).
3.No caso, o impetrante foi classificado em primeiro lugar para a única vaga
de fiscal disponibilizada em edital na cidade de Registro (SP), conferindo-lhe
direito subjetivo à convocação no prazo de validade do concurso. Este
direito somente poderia ser afastado em situações excepcionais, justificadas
à luz do interesse público envolvido e das limitações orçamentárias
a serem respeitadas, o que não se permite aferir nos autos. A discussão
judicial acerca da legalidade do edital do referido concurso importa no risco
de anulação dos atos de convocação dele atinentes, circunstância cuja
gravidade recai muito mais sobre o candidato nomeado - que se veria alijado
do cargo e dos proventos dele decorrentes futuramente - do que propriamente
sobre a Administração Pública - que sofreria a vacância das vagas,
mas estas poderiam ser repostas com a realização de novo concurso público.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364134
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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