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Jurisprudência


TRF3 0000571-79.2010.4.03.6117 00005717920104036117

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELOS MINISTERIAL E DA DEFESA DESPROVIDOS. 1. Os apelantes Rodrigo Aparecido Passarelli, Morilo Fernando Sanchez e Silvio Luiz Lopes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", c/c artigo 29, todos do Código Penal, Antônio Roberto Morales foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º, alínea "d", c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, enquanto os apelantes Gilmar Costa Gomes, Fábio Araújo Guimarães e Jairo Cristiano de Oliveira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334, §1º, alínea "c", c/c artigo 29, todos do Código Penal, nos termos da redação vigente à época dos fatos. 2. Alegação da defesa de inépcia da denúncia sob o fundamento de que não houve a descrição pormenorizada da conduta executada pelo apelante Gilmar. Afastada a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo impossível se operar a desclassificação pretendida. 4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp 1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014, DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma, DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma, j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013. 5. A interceptação telefônica foi claramente precedida da autorização judicial exigida para tal fim, emanada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos nº 66/2010, que também autorizou o compartilhamento das provas produzidas (fls. 135/138. Ademais, não há necessidade de submeter as gravações à perícia para verificar os interlocutores dos diálogos que fundamentam a ação penal em apreço, simplesmente por inexistir previsão legal dessa exigência na Lei nº 9.296/96, além do fato de outros elementos probatórios amealhados serem aptos a corroborar a autoria delitiva. Inviável, portanto, se falar em nulidade da interceptação telefônica. 6. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 20/27), Relatório Parcial de Interceptação Telefônica (fls. 117/134), Laudo de Exame em Veículos (fls. 142/149), Autos de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 185/187 e 195/197) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 205/207). Com efeito, os documentos elencados demonstram a apreensão de 224.700 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade delitiva. 7. A autoria delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo. 8. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto dos autos. 9. O decreto de suspensão do processo é cabível antes da prolação da sentença condenatória, já que busca evitar a continuidade da persecução penal em juízo. Assim, após todo o processado, não se mostra pertinente o pleito da suspensão do que já se ultimou. 10. Afasto a valoração negativa da culpabilidade em relação a todos os réus. 11. Reduzo a pena de prestação pecuniária dos réus Rodrigo e Morilo para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União 12. Quanto ao réu Antônio, substituo a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução. 13. Em relação aos réus Gilmar, Fábio, Jairo e Silvio, altero a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução 14. Apelações ministerial e da defesa desprovidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, i) negar provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; ii) negar provimento ao apelo interposto pela defesa dos réus RODRIGO APARECIDO PASSARELLI, MORILO FERNANDO SANCHEZ, ANTONIO ROBERTO MORALES, GILMAR COSTA GOMES, FÁBIO ARAÚJO GUIMARÃES, JAIRO CRISTIANO DE OLIVEIRA e SILVIO LUIZ LOPES e, de ofício, no tocante aos réus RODRIGO e MORILO, afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União; quanto ao réu ANTÔNIO afastar a valoração negativa da culpabilidade e substituir a pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução; e, em relação aos réus GILMAR, FÁBIO, JAIRO e SILVIO afastar a valoração negativa da culpabilidade e alterar a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70123
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-14 INC-2 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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