TRF3 0000571-79.2010.4.03.6117 00005717920104036117
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELOS MINISTERIAL E DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Os apelantes Rodrigo Aparecido Passarelli, Morilo Fernando Sanchez e Silvio
Luiz Lopes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "d", c/c artigo 29, todos do Código Penal, Antônio Roberto
Morales foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º,
alínea "d", c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, enquanto
os apelantes Gilmar Costa Gomes, Fábio Araújo Guimarães e Jairo Cristiano
de Oliveira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "c", c/c artigo 29, todos do Código Penal, nos termos da
redação vigente à época dos fatos.
2. Alegação da defesa de inépcia da denúncia sob o fundamento de que
não houve a descrição pormenorizada da conduta executada pelo apelante
Gilmar. Afastada a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo
impossível se operar a desclassificação pretendida.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. A interceptação telefônica foi claramente precedida da autorização
judicial exigida para tal fim, emanada pelo Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos nº 66/2010, que também
autorizou o compartilhamento das provas produzidas (fls. 135/138. Ademais,
não há necessidade de submeter as gravações à perícia para verificar
os interlocutores dos diálogos que fundamentam a ação penal em apreço,
simplesmente por inexistir previsão legal dessa exigência na Lei nº
9.296/96, além do fato de outros elementos probatórios amealhados serem
aptos a corroborar a autoria delitiva. Inviável, portanto, se falar em
nulidade da interceptação telefônica.
6. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 20/27), Relatório Parcial de Interceptação Telefônica (fls. 117/134),
Laudo de Exame em Veículos (fls. 142/149), Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 185/187 e 195/197) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 205/207). Com efeito, os documentos elencados
demonstram a apreensão de 224.700 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos)
maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
8. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
9. O decreto de suspensão do processo é cabível antes da prolação da
sentença condenatória, já que busca evitar a continuidade da persecução
penal em juízo. Assim, após todo o processado, não se mostra pertinente
o pleito da suspensão do que já se ultimou.
10. Afasto a valoração negativa da culpabilidade em relação a todos os
réus.
11. Reduzo a pena de prestação pecuniária dos réus Rodrigo e Morilo para
o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União
12. Quanto ao réu Antônio, substituo a pena privativa de liberdade por apenas
uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
13. Em relação aos réus Gilmar, Fábio, Jairo e Silvio, altero a
substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução
14. Apelações ministerial e da defesa desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS
DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PREENCHIDOS. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR DE 1 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELOS MINISTERIAL E DA DEFESA DESPROVIDOS.
1. Os apelantes Rodrigo Aparecido Passarelli, Morilo Fernando Sanchez e Silvio
Luiz Lopes foram condenados pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "d", c/c artigo 29, todos do Código Penal, Antônio Roberto
Morales foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334, §1º,
alínea "d", c/c artigos 14, inciso II, e 29, todos do Código Penal, enquanto
os apelantes Gilmar Costa Gomes, Fábio Araújo Guimarães e Jairo Cristiano
de Oliveira foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 334,
§1º, alínea "c", c/c artigo 29, todos do Código Penal, nos termos da
redação vigente à época dos fatos.
2. Alegação da defesa de inépcia da denúncia sob o fundamento de que
não houve a descrição pormenorizada da conduta executada pelo apelante
Gilmar. Afastada a aventada inépcia da denúncia, pois preenchidos os
requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
3. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo
impossível se operar a desclassificação pretendida.
4. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
5. A interceptação telefônica foi claramente precedida da autorização
judicial exigida para tal fim, emanada pelo Juiz de Direito da 2ª
Vara Criminal da Comarca de Jaú/SP, nos autos nº 66/2010, que também
autorizou o compartilhamento das provas produzidas (fls. 135/138. Ademais,
não há necessidade de submeter as gravações à perícia para verificar
os interlocutores dos diálogos que fundamentam a ação penal em apreço,
simplesmente por inexistir previsão legal dessa exigência na Lei nº
9.296/96, além do fato de outros elementos probatórios amealhados serem
aptos a corroborar a autoria delitiva. Inviável, portanto, se falar em
nulidade da interceptação telefônica.
6. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fls. 20/27), Relatório Parcial de Interceptação Telefônica (fls. 117/134),
Laudo de Exame em Veículos (fls. 142/149), Autos de Infração e Termo de
Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 185/187 e 195/197) e Laudo
de Exame Merceológico (fls. 205/207). Com efeito, os documentos elencados
demonstram a apreensão de 224.700 (duzentos e vinte e quatro mil e setecentos)
maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
7. A autoria delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
8. O dolo também restou configurado a partir do que se extrai do conjunto
dos autos.
9. O decreto de suspensão do processo é cabível antes da prolação da
sentença condenatória, já que busca evitar a continuidade da persecução
penal em juízo. Assim, após todo o processado, não se mostra pertinente
o pleito da suspensão do que já se ultimou.
10. Afasto a valoração negativa da culpabilidade em relação a todos os
réus.
11. Reduzo a pena de prestação pecuniária dos réus Rodrigo e Morilo para
o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser destinada em favor da União
12. Quanto ao réu Antônio, substituo a pena privativa de liberdade por apenas
uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo
da execução.
13. Em relação aos réus Gilmar, Fábio, Jairo e Silvio, altero a
substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de
direito, consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período
da pena substituída, a ser definida pelo juízo da execução
14. Apelações ministerial e da defesa desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, i) negar provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL; ii) negar provimento ao apelo interposto pela defesa dos
réus RODRIGO APARECIDO PASSARELLI, MORILO FERNANDO SANCHEZ, ANTONIO ROBERTO
MORALES, GILMAR COSTA GOMES, FÁBIO ARAÚJO GUIMARÃES, JAIRO CRISTIANO DE
OLIVEIRA e SILVIO LUIZ LOPES e, de ofício, no tocante aos réus RODRIGO
e MORILO, afastar a valoração negativa da culpabilidade e reduzir a pena
de prestação pecuniária para o valor de 1 (um) salário mínimo, a ser
destinada em favor da União; quanto ao réu ANTÔNIO afastar a valoração
negativa da culpabilidade e substituir a pena privativa de liberdade por apenas
uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à
comunidade pelo período da pena substituída, a ser definida pelo juízo da
execução; e, em relação aos réus GILMAR, FÁBIO, JAIRO e SILVIO afastar
a valoração negativa da culpabilidade e alterar a substituição da pena
privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, consistente
em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70123
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-14 INC-2 ART-334 PAR-1 LET-C LET-D
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2017
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