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Jurisprudência


TRF3 0000574-27.2016.4.03.6116 00005742720164036116

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, E 40, I e III, DA LEI N.º 11.343/06. 1,231 KG DE COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DEGLUTIÇÃO DA DROGA NÃO TEM O CONDÃO DE AUMENTAR A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NOS TERMOS DA SENTENÇA DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO DA PENA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Preliminarmente, cumpre tratar do pedido efetuado pelo ora apelante, para que possa cumprir a pena em seu país natal, Bolívia, em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.128/2007, que aprovou o Tratado de Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia. O pedido não deve ser conhecido, à medida que seu exame compete às autoridades diplomáticas dos países envolvidos, seja do Estado de condenação, seja do Estado de execução. Precedentes. 2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal e demais meios de prova carreados aos autos. Demais disso, foram confessadas pelo réu. Não foram, tampouco, matéria de irresignação recursal. 3. Pena-base reformada, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade da reprimenda, em razão da quantidade de droga transportada e sua potencialidade lesiva. A deglutição da droga não tem o condão de representar circunstância de aumento da pena-base, visto não ser meio sofisticado de ocultação do delito. 4. Concedida, em segunda fase do cálculo da pena, a atenuante de confissão espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). No entanto, em respeito à Súmula nº 231 do STJ, a pena, em segunda fase de cálculo, não deve ficar aquém do mínimo legal previsto no tipo em questão. 5. Aplicável, in casu, a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há, nos autos, provas suficientes a testar a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, nos termos já estabelecidos pela r. sentença a quo (1/2). 6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, de se fixar o regime inicial para o cumprimento de pena, in casu. 7. Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tendo em consideração o fato de se tratar de sentenciado estrangeiro, pobre na acepção jurídica do termo, as penas alternativas a serem cumpridas pelo ora apelante, in casu - nos termos futuramente especificados pelo Juízo da execução penal - ficam estabelecidas como: a-) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e b-) limitação de fim de semana; ambas a serem cumpridas durante todo o prazo de duração da privação de liberdade, ora substituída. 8. Em razão da fixação da substituição da pena privativa de liberdade, revogo a prisão preventiva de CRISTOBAL VEREDA AYNA. Expeça-se alvará de soltura clausulado. 9. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação prévia, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, nos termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II, da Lei 9289/96. Assim, presente a declaração de pobreza, com presunção juris tantum de veracidade, de se conceder, por ora, o referido benefício legal, em toda a sua extensão. 10. Apelo provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CRISTOBAL VEREDA AYNA, para reformar a sentença de piso no que se refere à fixação da pena privativa de liberdade, reduzida, em cálculo trifásico, para o total de 03 (três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa - em regime aberto - ora substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a-) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e b-) limitação de fim de semana; pela prática do crime previsto nos arts. 33, § 4º c.c. 40, I e III, ambos da Lei 11.343/06. Concede-se também ao apelante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará de soltura clausulado. No mais, deve ser mantido o r. decisum a quo, em sua integralidade; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70261
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3 LEG-FED LEI-6128 ANO-2007 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1 ***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1 LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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