TRF3 0000574-27.2016.4.03.6116 00005742720164036116
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, E 40, I e III, DA LEI N.º 11.343/06. 1,231 KG
DE COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. DEGLUTIÇÃO DA DROGA NÃO TEM O CONDÃO DE AUMENTAR
A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NOS TERMOS DA SENTENÇA
DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO
DA PENA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Preliminarmente, cumpre tratar do pedido efetuado pelo ora apelante, para
que possa cumprir a pena em seu país natal, Bolívia, em conformidade com o
disposto no Decreto nº 6.128/2007, que aprovou o Tratado de Transferência
de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia. O
pedido não deve ser conhecido, à medida que seu exame compete às autoridades
diplomáticas dos países envolvidos, seja do Estado de condenação, seja
do Estado de execução. Precedentes.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal
e demais meios de prova carreados aos autos. Demais disso, foram confessadas
pelo réu. Não foram, tampouco, matéria de irresignação recursal.
3. Pena-base reformada, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade
da reprimenda, em razão da quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva. A deglutição da droga não tem o condão de
representar circunstância de aumento da pena-base, visto não ser meio
sofisticado de ocultação do delito.
4. Concedida, em segunda fase do cálculo da pena, a atenuante de confissão
espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). No entanto, em respeito à Súmula
nº 231 do STJ, a pena, em segunda fase de cálculo, não deve ficar aquém
do mínimo legal previsto no tipo em questão.
5. Aplicável, in casu, a causa de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há, nos autos, provas suficientes a testar
a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela
atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício
de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
nos termos já estabelecidos pela r. sentença a quo (1/2).
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, c,
do Código Penal, de se fixar o regime inicial para o cumprimento de pena,
in casu.
7. Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, determino a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tendo em
consideração o fato de se tratar de sentenciado estrangeiro, pobre na
acepção jurídica do termo, as penas alternativas a serem cumpridas pelo
ora apelante, in casu - nos termos futuramente especificados pelo Juízo da
execução penal - ficam estabelecidas como: a-) prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas e b-) limitação de fim de semana;
ambas a serem cumpridas durante todo o prazo de duração da privação de
liberdade, ora substituída.
8. Em razão da fixação da substituição da pena privativa de liberdade,
revogo a prisão preventiva de CRISTOBAL VEREDA AYNA. Expeça-se alvará de
soltura clausulado.
9. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação
prévia, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, nos
termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II,
da Lei 9289/96. Assim, presente a declaração de pobreza, com presunção
juris tantum de veracidade, de se conceder, por ora, o referido benefício
legal, em toda a sua extensão.
10. Apelo provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, § 4º, E 40, I e III, DA LEI N.º 11.343/06. 1,231 KG
DE COCAÍNA. PENA-BASE REFORMADA, EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA
DO ENTORPECENTE. DEGLUTIÇÃO DA DROGA NÃO TEM O CONDÃO DE AUMENTAR
A PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06, NOS TERMOS DA SENTENÇA
DE ORIGEM. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUMPRIMENTO
DA PENA DEFINITIVA NO EXTERIOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA
EM PARTE.
1. Preliminarmente, cumpre tratar do pedido efetuado pelo ora apelante, para
que possa cumprir a pena em seu país natal, Bolívia, em conformidade com o
disposto no Decreto nº 6.128/2007, que aprovou o Tratado de Transferência
de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia. O
pedido não deve ser conhecido, à medida que seu exame compete às autoridades
diplomáticas dos países envolvidos, seja do Estado de condenação, seja
do Estado de execução. Precedentes.
2. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram bem
demonstradas pelos Autos de Prisão em Flagrante Delito, Laudo Preliminar de
Constatação, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal
e demais meios de prova carreados aos autos. Demais disso, foram confessadas
pelo réu. Não foram, tampouco, matéria de irresignação recursal.
3. Pena-base reformada, tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade
da reprimenda, em razão da quantidade de droga transportada e sua
potencialidade lesiva. A deglutição da droga não tem o condão de
representar circunstância de aumento da pena-base, visto não ser meio
sofisticado de ocultação do delito.
4. Concedida, em segunda fase do cálculo da pena, a atenuante de confissão
espontânea, na fração de 1/6 (um sexto). No entanto, em respeito à Súmula
nº 231 do STJ, a pena, em segunda fase de cálculo, não deve ficar aquém
do mínimo legal previsto no tipo em questão.
5. Aplicável, in casu, a causa de redução de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n.º 11.343/06. Não há, nos autos, provas suficientes a testar
a sua participação ativa e reiterada em uma organização criminosa, nela
atuando de forma estável e habitual, sendo, pois, merecedor do benefício
de redução da pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06,
nos termos já estabelecidos pela r. sentença a quo (1/2).
6. Considerado o tempo da condenação e o disposto no art. 33, § 2º, c,
do Código Penal, de se fixar o regime inicial para o cumprimento de pena,
in casu.
7. Nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, determino a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Tendo em
consideração o fato de se tratar de sentenciado estrangeiro, pobre na
acepção jurídica do termo, as penas alternativas a serem cumpridas pelo
ora apelante, in casu - nos termos futuramente especificados pelo Juízo da
execução penal - ficam estabelecidas como: a-) prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas e b-) limitação de fim de semana;
ambas a serem cumpridas durante todo o prazo de duração da privação de
liberdade, ora substituída.
8. Em razão da fixação da substituição da pena privativa de liberdade,
revogo a prisão preventiva de CRISTOBAL VEREDA AYNA. Expeça-se alvará de
soltura clausulado.
9. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de
que basta simples requerimento, sem necessidade de qualquer outra comprovação
prévia, para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, nos
termos do artigo 4º, caput e § 1º, da Lei 1060/50 c.c. artigo 4º, II,
da Lei 9289/96. Assim, presente a declaração de pobreza, com presunção
juris tantum de veracidade, de se conceder, por ora, o referido benefício
legal, em toda a sua extensão.
10. Apelo provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE CRISTOBAL VEREDA
AYNA, para reformar a sentença de piso no que se refere à fixação da pena
privativa de liberdade, reduzida, em cálculo trifásico, para o total de 03
(três) anos de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa - em regime aberto
- ora substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam:
a-) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e b-)
limitação de fim de semana; pela prática do crime previsto nos arts. 33,
§ 4º c.c. 40, I e III, ambos da Lei 11.343/06. Concede-se também ao
apelante os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se alvará de soltura
clausulado. No mais, deve ser mantido o r. decisum a quo, em sua integralidade;
tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70261
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-3
LEG-FED LEI-6128 ANO-2007
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 INC-1
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-4 PAR-1
LEG-FED LEI-9289 ANO-1996 ART-4 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão