TRF3 0000574-52.2015.4.03.9999 00005745220154039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA
AFASTADA DE OFÍCIO. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO Nº 1025/69. NULIDADE
DA CDA. NÃO COMPROVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No que cinge aos embargos de declaração opostos pela União Federal,
descabida a alegação de ausência de assinatura no recurso de apelação
da empresa embargante, uma vez que, por se tratar se processo judicial
eletrônico, a assinatura é realizada de modo digital.
- Afasto, ainda, a alegação de julgamento "extra petita", na medida em que
o encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções
fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios, segundo a Súmula nº 168/TFR e entendimento consolidado por
meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp1143320/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). Assim, a condenação
fixada na sentença de improcedência pode ser afastada de ofício em sede
recursal, sob pena de se caracterizar bis in idem.
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Em relação ao recurso apresentado pela empresa Floralco Açucar e
Álcool Ltda., aponto que em nenhum momento o v. Acordão foi omisso, na
medida em que expressamente consignado que "...Os valores devidos estão
expressamente mencionados na Certidão de dívida ativa, sendo, portanto,
descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal".
- Ainda, a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução,
já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos
que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de
presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas
dos § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80 e artigo 202 do CTN.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA
AFASTADA DE OFÍCIO. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO Nº 1025/69. NULIDADE
DA CDA. NÃO COMPROVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente
têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou
contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No que cinge aos embargos de declaração opostos pela União Federal,
descabida a alegação de ausência de assinatura no recurso de apelação
da empresa embargante, uma vez que, por se tratar se processo judicial
eletrônico, a assinatura é realizada de modo digital.
- Afasto, ainda, a alegação de julgamento "extra petita", na medida em que
o encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções
fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios, segundo a Súmula nº 168/TFR e entendimento consolidado por
meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp1143320/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). Assim, a condenação
fixada na sentença de improcedência pode ser afastada de ofício em sede
recursal, sob pena de se caracterizar bis in idem.
- O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da
simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões
debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante
rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos.
- Em relação ao recurso apresentado pela empresa Floralco Açucar e
Álcool Ltda., aponto que em nenhum momento o v. Acordão foi omisso, na
medida em que expressamente consignado que "...Os valores devidos estão
expressamente mencionados na Certidão de dívida ativa, sendo, portanto,
descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal".
- Ainda, a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução,
já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos
que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de
presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas
dos § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80 e artigo 202 do CTN.
- As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à
rediscussão da matéria nele contida.
- É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões
apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição,
obscuridade ou omissão.
- Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028790
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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