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Jurisprudência


TRF3 0000574-52.2015.4.03.9999 00005745220154039999

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. ADMISSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA AFASTADA DE OFÍCIO. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO Nº 1025/69. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVADA. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - A teor do disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No que cinge aos embargos de declaração opostos pela União Federal, descabida a alegação de ausência de assinatura no recurso de apelação da empresa embargante, uma vez que, por se tratar se processo judicial eletrônico, a assinatura é realizada de modo digital. - Afasto, ainda, a alegação de julgamento "extra petita", na medida em que o encargo previsto no Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, segundo a Súmula nº 168/TFR e entendimento consolidado por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia (REsp1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010). Assim, a condenação fixada na sentença de improcedência pode ser afastada de ofício em sede recursal, sob pena de se caracterizar bis in idem. - O v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. - Em relação ao recurso apresentado pela empresa Floralco Açucar e Álcool Ltda., aponto que em nenhum momento o v. Acordão foi omisso, na medida em que expressamente consignado que "...Os valores devidos estão expressamente mencionados na Certidão de dívida ativa, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal". - Ainda, a própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos § 5º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80 e artigo 202 do CTN. - As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. - É preciso ressaltar que o arresto embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028790
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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