TRF3 0000574-68.2013.4.03.6104 00005746820134036104
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa do acusado não apresentou qualquer
elemento probatório capaz de infirmá-los. O dono do estabelecimento comercial
onde a nota falsa foi colocada em circulação e vítima indireta do delito
narrou a ocorrência com detalhes e seu depoimento está em consonância
com as demais provas produzidas nos autos, sendo suficiente para formar o
juízo de certeza necessário à condenação. Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé do depoente ou a intenção de incriminar a
ré por delito que não cometeu.
3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º)
está evidenciada nos autos. O valor expresso na moeda ou a quantidade de
exemplares, isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A
inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes ao
ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por
esta Corte.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal por
força dos maus antecedentes da acusada (CP, art. 59).
5. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, pois apenas a
circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes, não
é suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso. Observe-se,
ademais, que a conduta resumiu-se à introdução de apenas uma nota falsa
em circulação. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva,
fixada à apelante, não supera 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime
inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Pela mesma razão, entendo preenchidos os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, destinada à União.
7. Apelação desprovida. De ofício, alterado o regime inicial de cumprimento
da pena para o aberto, e substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, destinado à União.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS
SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA.
1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados.
2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados
pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a
credibilidade, mesmo porque a defesa do acusado não apresentou qualquer
elemento probatório capaz de infirmá-los. O dono do estabelecimento comercial
onde a nota falsa foi colocada em circulação e vítima indireta do delito
narrou a ocorrência com detalhes e seu depoimento está em consonância
com as demais provas produzidas nos autos, sendo suficiente para formar o
juízo de certeza necessário à condenação. Não há nos autos qualquer
elemento a indicar a má-fé do depoente ou a intenção de incriminar a
ré por delito que não cometeu.
3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º)
está evidenciada nos autos. O valor expresso na moeda ou a quantidade de
exemplares, isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A
inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes ao
ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por
esta Corte.
4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal por
força dos maus antecedentes da acusada (CP, art. 59).
5. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, pois apenas a
circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes, não
é suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso. Observe-se,
ademais, que a conduta resumiu-se à introdução de apenas uma nota falsa
em circulação. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva,
fixada à apelante, não supera 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime
inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
6. Pela mesma razão, entendo preenchidos os requisitos previstos no
art. 44 do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, destinada à União.
7. Apelação desprovida. De ofício, alterado o regime inicial de cumprimento
da pena para o aberto, e substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, destinado à União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos
do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu
fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto
divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Paulo
Fontes, vencido o Des. Fed. Relator que mantinha o regime semiaberto para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art.. 33, § 3º),
sendo incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos,
tendo em vista o disposto no art. 44, III, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
30/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64647
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3
ART-44 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018
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