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Jurisprudência


TRF3 0000574-68.2013.4.03.6104 00005746820134036104

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. 1. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados. 2. Eventuais pequenas divergências entre os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase de inquérito e em juízo não lhes retiram a credibilidade, mesmo porque a defesa do acusado não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmá-los. O dono do estabelecimento comercial onde a nota falsa foi colocada em circulação e vítima indireta do delito narrou a ocorrência com detalhes e seu depoimento está em consonância com as demais provas produzidas nos autos, sendo suficiente para formar o juízo de certeza necessário à condenação. Não há nos autos qualquer elemento a indicar a má-fé do depoente ou a intenção de incriminar a ré por delito que não cometeu. 3. A ofensa ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal (CP, art. 289, § 1º) está evidenciada nos autos. O valor expresso na moeda ou a quantidade de exemplares, isoladamente, não afastam a tipicidade material do delito. A inaplicabilidade do princípio da insignificância a casos semelhantes ao ora em exame vem sendo reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 4. Dosimetria da pena mantida. Pena-base fixada acima do mínimo legal por força dos maus antecedentes da acusada (CP, art. 59). 5. Regime inicial de cumprimento de pena alterado para o aberto, pois apenas a circunstância judicial desfavorável, consistente em maus antecedentes, não é suficiente para a fixação de regime inicial mais gravoso. Observe-se, ademais, que a conduta resumiu-se à introdução de apenas uma nota falsa em circulação. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva, fixada à apelante, não supera 4 (quatro) anos de reclusão, fixo o regime inicial aberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. 6. Pela mesma razão, entendo preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo, destinada à União. 7. Apelação desprovida. De ofício, alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, destinado à União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. Relator; prosseguindo, a Turma, por maioria, decidiu fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo, nos termos do voto divergente do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Relator que mantinha o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art.. 33, § 3º), sendo incabível a substituição dessa pena por restritivas de direitos, tendo em vista o disposto no art. 44, III, do Código Penal.

Data do Julgamento : 06/11/2018
Data da Publicação : 30/11/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64647
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: