TRF3 0000575-50.2012.4.03.6181 00005755020124036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2.O C. STF reconheceu, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade
do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, garantindo ao Fisco acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
3.A decisão do C. STF não declarou o fim do sigilo bancário e nem deixou a
autoridade fiscal livre para fazer o uso das informações ao seu talante. Tal
reconhecimento teve por objetivo permitir à administração tributária o
acesso direto às informações bancárias dos contribuintes para o fim,
tão somente, de cobrar tributos. Contudo, permaneceu o dever de guarda
e sigilo em relação aos dados obtidos, na forma prevista no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001.
4.A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins
de constituição do crédito tributário, é autorizada pela Lei Complementar
nº 105/2001.
5.A utilização de tais dados, sem autorização judicial prévia, para
a deflagração da ação penal, da mesma forma, não pode ser considerada
prova ilícita, a teor do artigo 1º,§3º, inciso IV, da LC nº 105/2001. Se
não constitui dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes,
da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito
mais razão não será considerado em se tratando de agentes públicos no
exercício de suas funções. Isso porque as autoridades públicas têm o
dever legal de comunicar às autoridades competentes, quando se depararem com
indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente, porque, em tais casos, trata-se de ato vinculado do
administrador público.
6.Não fosse assim, o artigo 66, inciso I, do Decreto nº 3688/41 (Lei
de Contravenções Penais), seria letra morta. Tal dispositivo prevê,
como contravenção penal, "Deixar de comunicar à autoridade competente:
I-crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação (...)".
7.É dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a
ocorrência de conduta considerada como crime de que tenha conhecimento
no exercício de suas funções. A omissão do servidor pode dar ensejo a
tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal.
8.Ao dispor a legislação (art. 6º, parágrafo único, da LC n. 105/2001)
que o resultado das informações e documentos será conservado sob sigilo,
não obstou a sua transmissão, donde ser possível a transferência a
Justiça Criminal, mantido por seus agentes o mesmo dever de sigilo.
9.A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 195515.006120/2008-12, notadamente o Termo de
Verificação Fiscal, o Auto de Infração, o Termo de Encerramento da
Fiscalização e o Demonstrativo de Consolidação de Crédito Tributário,
que demonstrou que houve a redução de imposto de renda pessoa jurídica no
importe de R$ 2.775.461,15 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
10.A obrigação de informar os rendimentos tributáveis do ano-calendário
às autoridades fazendárias, segundo as normas da Receita Federal do Brasil,
cabe a cada contribuinte de referido imposto, constituindo, portanto, um
ato personalíssimo.
11.A jurisprudência vem salientando que a incompatibilidade entre
os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores
efetivamente movimentados no ano-calendário gera presunção relativa de
omissão de receitas.
12.Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para a reparação dos
danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
uma vez que não houve pedido expresso do parquet federal, não tendo,
portanto, sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre o
ponto. Nestes termos, restaram violados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
13.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
14.Apelo a que se dá parcial provimento para excluir a condenação à
reparação civil autorizada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI
Nº 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NÃO RECONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REPARAÇÃO CIVIL. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO
EXPRESSO. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
1.Réu condenado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 8.137/90 à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão,
substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, além do
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
2.O C. STF reconheceu, em sede de controle abstrato, a constitucionalidade
do artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001, garantindo ao Fisco acesso a
dados bancários dos contribuintes sem necessidade de autorização judicial.
3.A decisão do C. STF não declarou o fim do sigilo bancário e nem deixou a
autoridade fiscal livre para fazer o uso das informações ao seu talante. Tal
reconhecimento teve por objetivo permitir à administração tributária o
acesso direto às informações bancárias dos contribuintes para o fim,
tão somente, de cobrar tributos. Contudo, permaneceu o dever de guarda
e sigilo em relação aos dados obtidos, na forma prevista no artigo 6º,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 105/2001.
4.A quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins
de constituição do crédito tributário, é autorizada pela Lei Complementar
nº 105/2001.
5.A utilização de tais dados, sem autorização judicial prévia, para
a deflagração da ação penal, da mesma forma, não pode ser considerada
prova ilícita, a teor do artigo 1º,§3º, inciso IV, da LC nº 105/2001. Se
não constitui dever de sigilo a comunicação às autoridades competentes,
da prática de ilícitos penais pelas instituições financeiras, com muito
mais razão não será considerado em se tratando de agentes públicos no
exercício de suas funções. Isso porque as autoridades públicas têm o
dever legal de comunicar às autoridades competentes, quando se depararem com
indícios de cometimento de crimes, sob pena de responderem administrativa,
civil e penalmente, porque, em tais casos, trata-se de ato vinculado do
administrador público.
6.Não fosse assim, o artigo 66, inciso I, do Decreto nº 3688/41 (Lei
de Contravenções Penais), seria letra morta. Tal dispositivo prevê,
como contravenção penal, "Deixar de comunicar à autoridade competente:
I-crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função
pública, desde que a ação penal não dependa de representação (...)".
7.É dever do servidor público comunicar ao Ministério Público a
ocorrência de conduta considerada como crime de que tenha conhecimento
no exercício de suas funções. A omissão do servidor pode dar ensejo a
tríplice responsabilização: administrativa, civil e penal.
8.Ao dispor a legislação (art. 6º, parágrafo único, da LC n. 105/2001)
que o resultado das informações e documentos será conservado sob sigilo,
não obstou a sua transmissão, donde ser possível a transferência a
Justiça Criminal, mantido por seus agentes o mesmo dever de sigilo.
9.A materialidade do delito está comprovada através do Procedimento
Administrativo Fiscal nº 195515.006120/2008-12, notadamente o Termo de
Verificação Fiscal, o Auto de Infração, o Termo de Encerramento da
Fiscalização e o Demonstrativo de Consolidação de Crédito Tributário,
que demonstrou que houve a redução de imposto de renda pessoa jurídica no
importe de R$ 2.775.461,15 (dois milhões, setecentos e setenta e cinco mil,
quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos).
10.A obrigação de informar os rendimentos tributáveis do ano-calendário
às autoridades fazendárias, segundo as normas da Receita Federal do Brasil,
cabe a cada contribuinte de referido imposto, constituindo, portanto, um
ato personalíssimo.
11.A jurisprudência vem salientando que a incompatibilidade entre
os rendimentos informados na declaração de ajuste anual e os valores
efetivamente movimentados no ano-calendário gera presunção relativa de
omissão de receitas.
12.Inaplicável ao caso a fixação de quantia mínima para a reparação dos
danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,
uma vez que não houve pedido expresso do parquet federal, não tendo,
portanto, sido oportunizado ao acusado o direito de se manifestar sobre o
ponto. Nestes termos, restaram violados os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa.
13.Considerando o precedente firmado pelo C. STF no julgamento do HC nº
126.292, no sentido de que "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência" e não havendo efeito suspensivo a eventuais
recursos aos Tribunais Superiores, contra o presente julgado, expeça-se
guia para o início da execução. Em recente julgamento, o Plenário do
C. STF, visando dar efetividade ao direito penal e aos bens jurídicos
por ele tutelados, entendeu que o artigo 283 do Código de Processo Penal
não impede o início da execução da pena após condenação em segunda
instância e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade nºs 43 e 44.
14.Apelo a que se dá parcial provimento para excluir a condenação à
reparação civil autorizada pelo artigo 387, IV, do Código de Processo
Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu para excluir da
condenação o dever de reparação civil, expedindo-se guia para início
da execução em desfavor de HA YOUNG UM, nos termos do relatório e voto,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58603
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-283
LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-6 PAR-ÚNICO ART-1 PAR-3 INC-4
***** LCP-41 LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
LEG-FED DEL-3688 ANO-1941 ART-66 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
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