main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000576-25.2016.4.03.6139 00005762520164036139

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRECEDENTES DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR O DECRETO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O recorrido foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal. 2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da documentação comprobatória da regular importação configura crime de contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho. 3. A simples suposição ou mesmo o temor de que o recorrido volte a praticar atividades criminosas não são suficientes para embasar a decretação de sua segregação cautelar - medida de caráter excepcional - na hipótese de não restarem configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Apesar da prova da materialidade e dos indícios de autoria, não há, portanto, ao menos nessa etapa processual, fundamento para a decretação da prisão preventiva, em especial porque a ordem pública não se encontra irremediavelmente abalada. 5. Recurso em sentido estrito desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7927
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-2 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão