TRF3 0000576-25.2016.4.03.6139 00005762520164036139
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRECEDENTES
DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR O DECRETO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrido foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime
descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. A simples suposição ou mesmo o temor de que o recorrido volte a praticar
atividades criminosas não são suficientes para embasar a decretação de
sua segregação cautelar - medida de caráter excepcional - na hipótese
de não restarem configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Apesar da prova da materialidade e dos indícios de autoria, não há,
portanto, ao menos nessa etapa processual, fundamento para a decretação
da prisão preventiva, em especial porque a ordem pública não se encontra
irremediavelmente abalada.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 334-A, §1º,
INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRECEDENTES
DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR O DECRETO DA SEGREGAÇÃO
CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recorrido foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime
descrito no artigo 334-A, § 1º, inciso II, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. A simples suposição ou mesmo o temor de que o recorrido volte a praticar
atividades criminosas não são suficientes para embasar a decretação de
sua segregação cautelar - medida de caráter excepcional - na hipótese
de não restarem configurados quaisquer dos pressupostos autorizadores do
artigo 312 do Código de Processo Penal.
4. Apesar da prova da materialidade e dos indícios de autoria, não há,
portanto, ao menos nessa etapa processual, fundamento para a decretação
da prisão preventiva, em especial porque a ordem pública não se encontra
irremediavelmente abalada.
5. Recurso em sentido estrito desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7927
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-312
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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