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Jurisprudência


TRF3 0000577-14.2013.4.03.6107 00005771420134036107

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTRANGEIRO. EMISSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. ISENÇÃO DE TAXA. POSSIBILIDADE. ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISONOMIA ENTRE O NACIONAL POBRE E O ENTRANGEIRO POBRE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil delineia no art. 5º uma série de direitos reconhecidos como fundamentais, direitos esses que são atribuídos a todo indivíduo que no território brasileiro se encontro, a fim de possibilitar a este uma existência digna. 2. O caput do aludido artigo assim dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". 3. De fato, o legislador cuidou de demonstrar na Lei Maior que o estrangeiro residente no Brasil é titular dos mesmos direitos fundamentais que o nacional, ressalvados direitos não fundamentais decorrentes da cidadania. 4. No mesmo sentido, o art. 95 do Estatuto do Estrangeiro prevê: "Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis". 5. A equiparação realizada pelo referido Estatuto deve ser levada em conta diante de situações nas quais pode existir dúvida acerca do direito do estrangeiro. Note-se que o art. 95 não determina que os direitos dos estrangeiros estejam expressamente previstos em leis, mas sim que o estrangeiro goze de direitos reconhecidos aos brasileiros, por leis ou Constituição. 6. O direito de expedição da Carteira de Identidade para o indivíduo que é pobre, nos termos do parágrafo 3º da lei n. 7115/83, trata-se de direito reconhecido ao brasileiro, o qual comporta equiparação ao estrangeiro, vez que em tal extensão nenhuma norma ou princípio jurídico é violado. 7. Embora o próprio Estatuto do Estrangeiro estabeleça o pagamento de taxa como condição para o registro do estrangeiro, nada menciona a referida lei sobre o estrangeiro pobre. Nesse sentido, na ausência de determinação impositiva não se pode tomar o silêncio da lei como fato gerador de tributo. Por outro lado, a Constituição Federal, hierarquicamente superior ao Estatuto, impõe a interpretação sistemática tanto na existência como na ausência de previsão do tema em lei ordinária. 8. Em verdade, o benefício da gratuidade na obtenção de determinados documentos pessoais e certidões é dirigido aos reconhecidamente pobres, não fazendo a Magna Carta distinção acerca da nacionalidade de quem ostenta tal condição, como é possível verificar dos incisos XXXIV, LXXVI e LXXVII do art. 5º da CF. No caso do estrangeiro, a carteira/registro de identidade estrangeira é análoga à carteira de identidade (RG) do nacional. Se ao nacional que se declara pobre é permitida a retirada da carteira de identidade sem o pagamento de taxas, o mesmo se aplica ao estrangeiro que se declara pobre, por força do disposto no caput do art. 5º da CF. 9. Saliente-se que a isenção de taxa, em razão da condição de pobreza, é válida tanto para o pedido da primeira como da segunda via do Registro de Identidade no caso do nacional. Portanto, seguindo o raciocínio acima exposto, ao estrangeiro que ostenta tal condição deve ocorrer a isenção tanto para a emissão da primeira como da segunda via da carteira, em obediência à isonomia prevista pelo caput do art. 5º da CF. 10. No que tange a comprovação do estado de hipossuficiência, é necessário apenas que o indivíduo se declare pobre, sob as penas da lei. Nesse sentido dispõe o art. 99 § 3º do Código de Processo Civil, o qual isenta do pagamento de taxas e despesas processuais a pessoa natural que, mediante simples declaração, afirma ser pobre. 11. Precedentes: RESP 200201601834, RUY ROSADO DE AGUIAR, STJ - QUARTA TURMA; RCL 201001895777, CASTRO MEIRA, STJ. 12. A declaração de pobreza também tem sido eleita como prova para o não pagamento de taxas por leis estaduais. A exemplo disso a Lei n. 15.266/13, que regulamenta a cobrança de taxas no Estado de São Paulo, prevê nos art. 28 e 31, I isenção de taxa a pessoa pobre, mediante mera declaração assinada, para expedição da carteira de identidade. Confira-se: Artigo 28 - A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos - TFSD tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis previstos no Anexo I desta lei. Artigo 31 - São isentos da TFSD:I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; 13. Assim é que a Constituição Federal ampara a concessão de Carteira/Registro de Identidade de Estrangeiro sem o pagamento de taxas quando o requerente for comprovadamente pobre. Precedentes. 14. De outro lado, não há argumento apto a justificar o tratamento diferenciado do estrangeiro para a situação em tela e a interpretação da norma no sentido restritivo apenas contribuiria para marginalizar o estrangeiro que, diante de sua hipossuficiência, não poderia obter documentos que permitissem sua inclusão na sociedade, o que evidentemente não é o objetivo do artigo 5º da Constituição Federal. 15. Acompanho a Relatora no tocante a impossibilidade de afastamento da Portaria n. 927. No tocante a isenção de taxa relativa ao pedido de republicação do despacho que deferiu sua permanência, observa-se a impossibilidade de deferimento do pedido ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09. 16. Apelação parcialmente provida.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369195 0021297-18.2016.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2008795
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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