TRF3 0000577-72.2017.4.03.6107 00005777220174036107
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444
DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A jurisprudência que se formou no âmbito da Décima Primeira Turma deste
Tribunal é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada
uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. Assim, eventuais
ações penais ou inquéritos em curso pela prática de delitos da mesma
natureza não podem caracterizar personalidade voltada para o crime, a ser
valorada em desfavor do acusado. A grande quantidade de cigarros apreendidos,
no entanto, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O STJ tem decidido que a circunstância agravante da prática do crime
mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV) não constitui elementar dos
delitos de contrabando e descaminho.
4. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo período da pena, e uma prestação pecuniária.
5. Para a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículos (CP, art. 92, III) exige-se apenas que o veículo tenha sido
utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso dos
autos, em que o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para
a consecução do crime de contrabando.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444
DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A jurisprudência que se formou no âmbito da Décima Primeira Turma deste
Tribunal é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada
uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ,
calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização
de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das
circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. Assim, eventuais
ações penais ou inquéritos em curso pela prática de delitos da mesma
natureza não podem caracterizar personalidade voltada para o crime, a ser
valorada em desfavor do acusado. A grande quantidade de cigarros apreendidos,
no entanto, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
3. O STJ tem decidido que a circunstância agravante da prática do crime
mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV) não constitui elementar dos
delitos de contrabando e descaminho.
4. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de
direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a
entidades públicas, pelo período da pena, e uma prestação pecuniária.
5. Para a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir
veículos (CP, art. 92, III) exige-se apenas que o veículo tenha sido
utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso dos
autos, em que o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para
a consecução do crime de contrabando.
6. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base
e modificar as penas restritivas de direitos fixadas, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo
no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena final em 2 (dois)
anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, vencido o
Desembargador Federal José Lunardelli que afastava a agravante prevista no
art. 62, IV, do CP e fixava a pena em 2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
18/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73727
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-92 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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