main-banner

Jurisprudência


TRF3 0000577-72.2017.4.03.6107 00005777220174036107

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. AGRAVANTE DO ART. 62, IV, DO CÓDIGO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. A jurisprudência que se formou no âmbito da Décima Primeira Turma deste Tribunal é no sentido de que, ainda que os raciocínios aplicados a cada uma das circunstâncias judiciais sejam distintos, a Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. Assim, eventuais ações penais ou inquéritos em curso pela prática de delitos da mesma natureza não podem caracterizar personalidade voltada para o crime, a ser valorada em desfavor do acusado. A grande quantidade de cigarros apreendidos, no entanto, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O STJ tem decidido que a circunstância agravante da prática do crime mediante paga ou promessa (CP, art. 62, IV) não constitui elementar dos delitos de contrabando e descaminho. 4. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período da pena, e uma prestação pecuniária. 5. Para a aplicação do efeito extrapenal da inabilitação para dirigir veículos (CP, art. 92, III) exige-se apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso dos autos, em que o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. 6. Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base e modificar as penas restritivas de direitos fixadas, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena final em 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, nos termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que afastava a agravante prevista no art. 62, IV, do CP e fixava a pena em 2 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 18/03/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73727
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-4 ART-92 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão