TRF3 0000578-10.2015.4.03.6113 00005781020154036113
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE
250 VOLTS. RUÍDO MÉDIO DE 90 DECIBÉIS. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação ao recebimento da apelação no duplo efeito, é pacífica
a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma
a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,
ex vi do art. 1.012, V, do CPC.
- Objetiva a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/141.673.154-4) em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 14/09/2007,
somada ao período de atividade especial já reconhecido na via administrativa
(01/05/1979 a 13/12/1998).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o
período de 14/12/1998 a 14/09/2007, por exposição a tensão elétrica
superior a 250 volts e a ruído médio de 90 decibéis, agentes nocivos
enquadrados nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação
dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15
e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como
em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso
ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a
profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao
contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no
caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz
é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de
12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria comum em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
-A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA COMUM EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE
250 VOLTS. RUÍDO MÉDIO DE 90 DECIBÉIS. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Com relação ao recebimento da apelação no duplo efeito, é pacífica
a jurisprudência no sentido de que a sentença que defere ou confirma
a antecipação de tutela deve ser recebida apenas no efeito devolutivo,
ex vi do art. 1.012, V, do CPC.
- Objetiva a parte autora a conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/141.673.154-4) em aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento da atividade especial no período de 14/12/1998 a 14/09/2007,
somada ao período de atividade especial já reconhecido na via administrativa
(01/05/1979 a 13/12/1998).
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o
período de 14/12/1998 a 14/09/2007, por exposição a tensão elétrica
superior a 250 volts e a ruído médio de 90 decibéis, agentes nocivos
enquadrados nos códigos 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I
do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação
dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15
e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como
em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores.
- Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a
especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso
ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a
profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao
contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no
caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz
é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de
12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX.
- A parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria comum em
aposentadoria especial, tendo em vista que trabalhou por mais de 25 (vinte
e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57
da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49, inciso II, da
Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
-A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao reexame
necessário e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2202858
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
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