TRF3 0000578-14.2018.4.03.6110 00005781420184036110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. CRIME
DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311
DO CP. AGRAVANTE. ART. 61, II, "B", DO CP. INCIDÊNCIA. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. De acordo com os
depoimentos das testemunhas e as circunstâncias do crime, está demonstrado
que a maconha apreendida era proveniente do Paraguai, não sendo necessária
prova do deslocamento do réu até aquele país para adquiri-la. Precedentes.
2. Materialidade e autoria e devidamente comprovadas.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo
grau de reprovação social.
5. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação
de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
6. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao crime de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).
7. Dosimetria. Tráfico transnacional de drogas. A natureza e a quantidade
da droga traficada (388,75 quilos de maconha) justificam a exasperação
da pena-base em montante maior do que o fixado na sentença. Provimento do
recurso da acusação.
8. O juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Matéria que não foi objeto do recurso da acusação.
9. Agravante genérica do art. 62, IV, do Código Penal. Não incidência. O
intuito de lucro encontra-se expresso em múltiplas condutas do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de mencionada
agravante poderia implicar bis in idem.
10. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, na
fração de um sexto, haja vista que foi comprovado o fato de que a droga
era proveniente do exterior.
11. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado na prática
do delito (transporte da droga em veículo clonado e com uso de placas
adulteradas, por exemplo) indica que se trata de tráfico organizado, o que
afasta a possibilidade de diminuição da pena pela razão indicada pela
defesa.
12. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP,
art. 311). Pena-base fixada no mínimo legal.
13. Incidência da agravante prevista no art. 62, II, "b", do Código Penal,
pois o acusado praticou o delito previsto no art. 311 do Código Penal para
facilitar ou assegurar a execução do crime de tráfico transnacional de
drogas.
14. O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos
(tráfico transnacional de drogas e adulteração de sinal identificador
de veículo automotor). Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
15. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
16. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
17. Rejeição da preliminar suscitada pela defesa. Apelação do MPF
parcialmente provida. Apelação da defesa não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. CRIME
DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311
DO CP. AGRAVANTE. ART. 61, II, "B", DO CP. INCIDÊNCIA. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. De acordo com os
depoimentos das testemunhas e as circunstâncias do crime, está demonstrado
que a maconha apreendida era proveniente do Paraguai, não sendo necessária
prova do deslocamento do réu até aquele país para adquiri-la. Precedentes.
2. Materialidade e autoria e devidamente comprovadas.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo
grau de reprovação social.
5. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação
de necessidades individuais significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
6. Materialidade e autoria comprovadas quanto ao crime de adulteração de
sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).
7. Dosimetria. Tráfico transnacional de drogas. A natureza e a quantidade
da droga traficada (388,75 quilos de maconha) justificam a exasperação
da pena-base em montante maior do que o fixado na sentença. Provimento do
recurso da acusação.
8. O juízo reconheceu a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"). Matéria que não foi objeto do recurso da acusação.
9. Agravante genérica do art. 62, IV, do Código Penal. Não incidência. O
intuito de lucro encontra-se expresso em múltiplas condutas do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de mencionada
agravante poderia implicar bis in idem.
10. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, na
fração de um sexto, haja vista que foi comprovado o fato de que a droga
era proveniente do exterior.
11. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois o modus operandi utilizado na prática
do delito (transporte da droga em veículo clonado e com uso de placas
adulteradas, por exemplo) indica que se trata de tráfico organizado, o que
afasta a possibilidade de diminuição da pena pela razão indicada pela
defesa.
12. Crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP,
art. 311). Pena-base fixada no mínimo legal.
13. Incidência da agravante prevista no art. 62, II, "b", do Código Penal,
pois o acusado praticou o delito previsto no art. 311 do Código Penal para
facilitar ou assegurar a execução do crime de tráfico transnacional de
drogas.
14. O acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes distintos
(tráfico transnacional de drogas e adulteração de sinal identificador
de veículo automotor). Aplicam-se cumulativamente as penas privativas de
liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal.
15. Regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
16. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
17. Rejeição da preliminar suscitada pela defesa. Apelação do MPF
parcialmente provida. Apelação da defesa não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR de incompetência da Justiça Federal;
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação para majorar a pena-base
do delito de tráfico transnacional de drogas e, relativamente ao crime
do art. 311 do Código Penal, aplicar a agravante prevista no art. 61, II,
"b", do Código Penal, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa, ficando a
pena total definitiva fixada em 13 (treze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado; Prosseguindo
no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu fixar a pena de multa em 982
(novecentos e oitenta e dois) dias-multa, nos termos do voto Relator, vencido
o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que fixava, proporcionalmente,
a pena de multa atinente ao delito do artigo 311 do CP em 68 dias-multa e,
após a aplicação do concurso material, fixava a pena de multa total em
1039 dias-multa.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76160
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 139/281
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-311 ART-61 INC-2 LET-B ART-24 PAR-2 ART-65
INC-3 LET-A LET-D ART-62 INC-4 ART-69 ART-44 INC-1 ART-68
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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