TRF3 0000578-24.2007.4.03.6102 00005782420074036102
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RESISTÊNCIA. ARTIGO
329,§1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CAPÍTULO
ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA MANTIDO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CAPÍTULO
CONDENATÓRIO REFORMADO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM
RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E EXAME
PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.
1.Acusados denunciados com incursos nos artigos 288 e 289, §1º c.c
artigo 29 do Código Penal e um deles, também, como incurso no artigo 329,
§1º, do Código Penal. Absolvição em relação a prática do delito de
formação de quadrilha. Dois deles condenados pelo delito de moeda falsa,
sendo um deles, ainda, condenado pelo delito de resistência.
2. Delito de resistência. Declarada extinta a punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento
da denúncia e a publicação da sentença.
3. Delito de formação de quadrilha, na redação anterior à Lei
n. 12.850/13. Extinta punibilidade, de ofício, de todos os acusados
pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, em vista do decreto
absolutório.
4. Delito de moeda falsa. Capítulo absolutório mantido. Inexistência de
elementos probatórios para atribuir a prática dos delitos aos apelados.
5. Capítulo condenatório parcialmente mantido. Absolvido um dos réus por
ausência de materialidade. Inexistência de laudo pericial, bem como a não
apreensão das duas cédulas falsas que teriam sido introduzidas pelo acusado
tornam inexequível o exame da materialidade por esta instância julgadora
e o exercício de defesa na sua plenitude. Ausências que não podem ser
supridas por provas testemunhais como entendeu o magistrado de primeira
instância. Quanto ao outro apelante, materialidade e autoria comprovadas,
pela prova testemunhal e pericial.
6. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se
deu a sua apreensão/introdução em circulação. Precedente. Reveladora
a desproporção da utilização de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pagamento de compras nos valores de R$ 4,00 (quatro reais) e R$ 5,00
(cinco reais), denotando prática comum em crimes dessa espécie: o agente
utiliza de nota falsa de alto valor nominal para adquirirem mercadoria de
pequeno valor, apropriando-se do troco e do produto comprado. Presença,
pois, do elemento subjetivo do tipo.
7. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O intuito do legislador
com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública
que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O valor monetário
representado pela cédula falsa, assim como a quantidade apreendida, não
constituem elementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada
à fé pública do Estado e, tampouco, a excluir a tipicidade. Precedentes
das Cortes Superiores e desta Corte Regional.
8. Decreto condenatório mantido em relação a um dos apelantes.
9. Dosimetria. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Maus
antecedentes. Súmula 444 do STJ. Não aplicada a causa de aumento referente
à continuidade delitiva à falta de recurso da acusação no ponto.
10. Mantidos o regime inicial aberto, também, diante da inexistência de
recurso ministerial, o valor unitário do dia multa no mínimo legal, bem
como a não substituição do artigo 44 do Código Penal, ante a ausência
de requisitos subjetivos.
11. Recurso da acusação desprovido. Recurso de um dos réus provido,
do outro apelante desprovido.
Ementa
PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RESISTÊNCIA. ARTIGO
329,§1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RETROATIVA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CAPÍTULO
ABSOLUTÓRIO DA SENTENÇA MANTIDO. FRAGILIDADE DE PROVAS. CAPÍTULO
CONDENATÓRIO REFORMADO PARCIALMENTE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE EM
RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E EXAME
PERICIAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS
EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DOLO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO DESPROVIDO. RECURSO DE UM DOS RÉUS PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.
1.Acusados denunciados com incursos nos artigos 288 e 289, §1º c.c
artigo 29 do Código Penal e um deles, também, como incurso no artigo 329,
§1º, do Código Penal. Absolvição em relação a prática do delito de
formação de quadrilha. Dois deles condenados pelo delito de moeda falsa,
sendo um deles, ainda, condenado pelo delito de resistência.
2. Delito de resistência. Declarada extinta a punibilidade pela ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do recebimento
da denúncia e a publicação da sentença.
3. Delito de formação de quadrilha, na redação anterior à Lei
n. 12.850/13. Extinta punibilidade, de ofício, de todos os acusados
pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato, em vista do decreto
absolutório.
4. Delito de moeda falsa. Capítulo absolutório mantido. Inexistência de
elementos probatórios para atribuir a prática dos delitos aos apelados.
5. Capítulo condenatório parcialmente mantido. Absolvido um dos réus por
ausência de materialidade. Inexistência de laudo pericial, bem como a não
apreensão das duas cédulas falsas que teriam sido introduzidas pelo acusado
tornam inexequível o exame da materialidade por esta instância julgadora
e o exercício de defesa na sua plenitude. Ausências que não podem ser
supridas por provas testemunhais como entendeu o magistrado de primeira
instância. Quanto ao outro apelante, materialidade e autoria comprovadas,
pela prova testemunhal e pericial.
6. A constatação do dolo, nos casos em que o agente nega o conhecimento
da falsidade, deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se
deu a sua apreensão/introdução em circulação. Precedente. Reveladora
a desproporção da utilização de cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para pagamento de compras nos valores de R$ 4,00 (quatro reais) e R$ 5,00
(cinco reais), denotando prática comum em crimes dessa espécie: o agente
utiliza de nota falsa de alto valor nominal para adquirirem mercadoria de
pequeno valor, apropriando-se do troco e do produto comprado. Presença,
pois, do elemento subjetivo do tipo.
7. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. O intuito do legislador
com a tipificação legal da conduta é a preservação da fé pública
que deve gozar os papéis emitidos pelo poder público. O valor monetário
representado pela cédula falsa, assim como a quantidade apreendida, não
constituem elementos hábeis a mensurar a potencialidade da lesão causada
à fé pública do Estado e, tampouco, a excluir a tipicidade. Precedentes
das Cortes Superiores e desta Corte Regional.
8. Decreto condenatório mantido em relação a um dos apelantes.
9. Dosimetria. Pena-base mantida acima do mínimo legal. Maus
antecedentes. Súmula 444 do STJ. Não aplicada a causa de aumento referente
à continuidade delitiva à falta de recurso da acusação no ponto.
10. Mantidos o regime inicial aberto, também, diante da inexistência de
recurso ministerial, o valor unitário do dia multa no mínimo legal, bem
como a não substituição do artigo 44 do Código Penal, ante a ausência
de requisitos subjetivos.
11. Recurso da acusação desprovido. Recurso de um dos réus provido,
do outro apelante desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, declarar extinta a punibilidade de ANTÔNIO CARLOS
TEODOLINO DE FARIA, JEFERSON ALEXANDRE VIEIRA, REINALDO JOSÉ DE PÁDUA,
SANDRO LUÍS DA SILVA e VALENTIM TEIXEIRA, com fulcro no artigo 107, IV e
artigo, 109, inciso IV, ambos do Código Penal, apenas, em relação ao
artigo 288 do Código Penal, negar provimento ao recurso do Ministério
Público Federal, dar provimento ao recurso de ANTONIO CARLOS TEODOLINO
DE FARIA para declarar-lhe extinta punibilidade em relação ao delito
previsto no artigo 329, §1º, do Código Penal, nos termos do artigo 107,
IV, artigo, 109, inciso V e artigo 110, §1º, todos do Código Penal e
absolvê-lo da prática do delito de moeda falsa, nos termos do artigo 386,
II, do Código de Processo Penal e por fim, negar provimento ao recurso de
REINALDO JOSÉ DE PÁDUA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Por maioria, determinar a imediata
expedição de mandado de prisão em desfavor de REINALDO JOSÉ DE PÁDUA,
nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Valdeci dos Santos,
vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53990
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-329 PAR-1 ART-289 PAR-1 ART-29 ART-44
ART-107 INC-4 ART-109 INC-4 INC-5 ART-110 PAR-1
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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