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Jurisprudência


TRF3 0000579-09.2008.4.03.6123 00005790920084036123

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL JUROS DE MORA E CORREÇÃO.PROVIMENTO SOMENTE PARA SANAR OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos no artigo 535 do antigo Código de Processo Civil, são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão, mas não para rediscutir a decisão da Turma. No presente caso, os embargos em tela devem ser providos, visto que a r. decisão efetivamente incorreu em omissão. 2. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos materiais e morais, pleiteada em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em razão de impedimento de levantamento de seguro desemprego pelo titular do beneficio, por suposto saque realizado por terceira pessoa. O Juiz a quo reconheceu a existência de danos materiais, condenando a ré ao ressarcimento destes. A questão devolvida a este E. Tribunal, portanto, diz respeito somente ao pedido de indenização por danos morais. 3. Insurge-se, então, a Caixa Econômica Federal, por meio de embargos de declaração, argumentando que o v. acórdão incorreu em omissão por condenar a ré ao pagamento de danos morais sem estabelecer o termo inicial da correção monetária e juros de mora. No caso dos autos, contudo, faz-se necessário esclarecimento. 4. Com efeito, no que concerne ao termo a quo de incidência dos juros moratórios, a jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar a data do evento danoso. 5. Referente à correção monetária, o início da incidência é a data da prolação da decisão que fixou o seu valor, aliás, é o posicionamento do STJ. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos somente para sanar a omissão apontada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração somente para sanar a omissão apontada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1402833
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: