TRF3 0000583-23.2005.4.03.6003 00005832320054036003
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ARREPEMDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
II, "G", DO CP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DO QUANTUM. MANTIDO
O VALOR DO DIA-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais, pelo Termo de Constatação Fiscal e pelo documento,
assim como pelo depoimento prestado pelo recorrente tanto em sede policial
quanto em Juízo.
2. A autoria também é certa, ao contrário do teor das razões recursais,
restando comprovada por meio dos depoimentos prestados pelo próprio
réu. Vale destacar que a ausência de testemunhas arroladas pela acusação
não constitui em um obstáculo apto a invalidar o conjunto probatório
que instruiu a ação penal, pois os fatos descritos na denúncia foram
corroborados pelas provas documentais e pelos depoimentos do próprio acusado.
3. As provas coligidas aos autos demonstram, portanto, que o apelante, entre
os anos de 1999 e 2002, inseriu em documentos particulares declarações
falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
4. Pena-base reformada. A culpabilidade do réu não pode ser considerada
normal, tendo em vista que ele possui formação superior e dispunha
de melhores condições para avaliar a extensão dos danos decorrentes
de sua conduta. Além disso, as consequências da prática delitiva
são desfavoráveis, pois que o réu emitiu recibos atestando despesas
odontológicas no importe de R$ 557.639,10 (quinhentos e cinquenta e sete mil,
seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), o que gerou prejuízo aos
cofres públicos. Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
5. Reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea "g" do Código Penal,
pois o réu perpetrou o delito, utilizando-se também de sua condição de
dentista, deixando de atuar com a lisura inerente a sua profissão, servindo-se
do prestígio e das vantagens daí inerentes, efetuando a emissão de recibos
falsificados sem a menor preocupação, o que caracteriza a violação de
dever inerente ao cargo que ocupava. A agravante prevista no art. 61, II,
b, do Código Penal não foi reconhecida, porque não há comprovação nos
autos de que o réu esteja sendo processado por outro delito.
6. Apesar de não haver pedido da defesa, reconheço, de ofício, a atenuante
da confissão espontânea, posto que, embora o interrogado tenha negado a
prática dos fatos narrados na denúncia, no decorrer do interrogatório
admitiu que emitiu os recibos ideologicamente falsos. Ademais, o MM. Juiz
utilizou a confissão do acusado para embasar sua condenação.
7. Compensação da atenuante da confissão com a agravante do art. 61, II,
g, do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
8. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, observando que no tocante à
incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 (arrependimento
posterior) e 21 (erro de proibição) ambos do Código Penal, tais pleitos
já restaram devidamente afastados.
9. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. O réu
falsificou 63 (sessenta e três) recibos, ao longo de 4 (quatro) anos,
o que justifica o acréscimo acima do mínimo legal, em 1/3 (um terço),
do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um
terço) do salário mínimo, em razão da boa situação econômica do réu.
11.O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "c", do Código Penal.
12. Presentes os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 15 (quinze) salários mínimos.
13. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do
disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode
ser inferior 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No
caso, mostra-se justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente
à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
14. Recurso da defesa não provido.
15. Recurso da acusação provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ARREPEMDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61,
II, "G", DO CP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DO QUANTUM. MANTIDO
O VALOR DO DIA-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Representação
Fiscal para Fins Penais, pelo Termo de Constatação Fiscal e pelo documento,
assim como pelo depoimento prestado pelo recorrente tanto em sede policial
quanto em Juízo.
2. A autoria também é certa, ao contrário do teor das razões recursais,
restando comprovada por meio dos depoimentos prestados pelo próprio
réu. Vale destacar que a ausência de testemunhas arroladas pela acusação
não constitui em um obstáculo apto a invalidar o conjunto probatório
que instruiu a ação penal, pois os fatos descritos na denúncia foram
corroborados pelas provas documentais e pelos depoimentos do próprio acusado.
3. As provas coligidas aos autos demonstram, portanto, que o apelante, entre
os anos de 1999 e 2002, inseriu em documentos particulares declarações
falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.
4. Pena-base reformada. A culpabilidade do réu não pode ser considerada
normal, tendo em vista que ele possui formação superior e dispunha
de melhores condições para avaliar a extensão dos danos decorrentes
de sua conduta. Além disso, as consequências da prática delitiva
são desfavoráveis, pois que o réu emitiu recibos atestando despesas
odontológicas no importe de R$ 557.639,10 (quinhentos e cinquenta e sete mil,
seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), o que gerou prejuízo aos
cofres públicos. Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal,
em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
5. Reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea "g" do Código Penal,
pois o réu perpetrou o delito, utilizando-se também de sua condição de
dentista, deixando de atuar com a lisura inerente a sua profissão, servindo-se
do prestígio e das vantagens daí inerentes, efetuando a emissão de recibos
falsificados sem a menor preocupação, o que caracteriza a violação de
dever inerente ao cargo que ocupava. A agravante prevista no art. 61, II,
b, do Código Penal não foi reconhecida, porque não há comprovação nos
autos de que o réu esteja sendo processado por outro delito.
6. Apesar de não haver pedido da defesa, reconheço, de ofício, a atenuante
da confissão espontânea, posto que, embora o interrogado tenha negado a
prática dos fatos narrados na denúncia, no decorrer do interrogatório
admitiu que emitiu os recibos ideologicamente falsos. Ademais, o MM. Juiz
utilizou a confissão do acusado para embasar sua condenação.
7. Compensação da atenuante da confissão com a agravante do art. 61, II,
g, do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
8. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, observando que no tocante à
incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 (arrependimento
posterior) e 21 (erro de proibição) ambos do Código Penal, tais pleitos
já restaram devidamente afastados.
9. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. O réu
falsificou 63 (sessenta e três) recibos, ao longo de 4 (quatro) anos,
o que justifica o acréscimo acima do mínimo legal, em 1/3 (um terço),
do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um
terço) do salário mínimo, em razão da boa situação econômica do réu.
11.O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33,
§ 2º, alínea "c", do Código Penal.
12. Presentes os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor de 15 (quinze) salários mínimos.
13. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do
disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode
ser inferior 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No
caso, mostra-se justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente
à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação
econômica do réu.
14. Recurso da defesa não provido.
15. Recurso da acusação provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea,
negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso da
acusação a fim de reformar a pena fixada para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10
(dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete)
dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pena
corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo
da pena substituída, e prestação pecuniária no montante de 15 (quinze)
salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60626
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-21 ART-16 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C
ART-44 ART-45 PAR-1 ART-61 INC-2 LET-B LET-G
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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