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Jurisprudência


TRF3 0000583-23.2005.4.03.6003 00005832320054036003

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE PROIBIÇÃO. ARREPEMDIMENTO POSTERIOR. NÃO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "G", DO CP. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DO QUANTUM. MANTIDO O VALOR DO DIA-MULTA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. 1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais, pelo Termo de Constatação Fiscal e pelo documento, assim como pelo depoimento prestado pelo recorrente tanto em sede policial quanto em Juízo. 2. A autoria também é certa, ao contrário do teor das razões recursais, restando comprovada por meio dos depoimentos prestados pelo próprio réu. Vale destacar que a ausência de testemunhas arroladas pela acusação não constitui em um obstáculo apto a invalidar o conjunto probatório que instruiu a ação penal, pois os fatos descritos na denúncia foram corroborados pelas provas documentais e pelos depoimentos do próprio acusado. 3. As provas coligidas aos autos demonstram, portanto, que o apelante, entre os anos de 1999 e 2002, inseriu em documentos particulares declarações falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fatos juridicamente relevantes. 4. Pena-base reformada. A culpabilidade do réu não pode ser considerada normal, tendo em vista que ele possui formação superior e dispunha de melhores condições para avaliar a extensão dos danos decorrentes de sua conduta. Além disso, as consequências da prática delitiva são desfavoráveis, pois que o réu emitiu recibos atestando despesas odontológicas no importe de R$ 557.639,10 (quinhentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e trinta e nove reais e dez centavos), o que gerou prejuízo aos cofres públicos. Pena-base fixada em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 5. Reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, alínea "g" do Código Penal, pois o réu perpetrou o delito, utilizando-se também de sua condição de dentista, deixando de atuar com a lisura inerente a sua profissão, servindo-se do prestígio e das vantagens daí inerentes, efetuando a emissão de recibos falsificados sem a menor preocupação, o que caracteriza a violação de dever inerente ao cargo que ocupava. A agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal não foi reconhecida, porque não há comprovação nos autos de que o réu esteja sendo processado por outro delito. 6. Apesar de não haver pedido da defesa, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, posto que, embora o interrogado tenha negado a prática dos fatos narrados na denúncia, no decorrer do interrogatório admitiu que emitiu os recibos ideologicamente falsos. Ademais, o MM. Juiz utilizou a confissão do acusado para embasar sua condenação. 7. Compensação da atenuante da confissão com a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mantendo-se a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 8. Ausentes causas de aumento ou de diminuição, observando que no tocante à incidência das causas de diminuição previstas nos artigos 16 (arrependimento posterior) e 21 (erro de proibição) ambos do Código Penal, tais pleitos já restaram devidamente afastados. 9. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. O réu falsificou 63 (sessenta e três) recibos, ao longo de 4 (quatro) anos, o que justifica o acréscimo acima do mínimo legal, em 1/3 (um terço), do que resulta a pena definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. 10. Mantido o valor do dia-multa fixado na r. sentença, qual seja, 1/3 (um terço) do salário mínimo, em razão da boa situação econômica do réu. 11.O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. 12. Presentes os requisitos constantes do art. 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direito consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 15 (quinze) salários mínimos. 13. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos. No caso, mostra-se justo o valor de fixado na r. sentença, já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e equivalente a situação econômica do réu. 14. Recurso da defesa não provido. 15. Recurso da acusação provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, negar provimento ao recurso da defesa e dar parcial provimento ao recurso da acusação a fim de reformar a pena fixada para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pena corporal substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no montante de 15 (quinze) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60626
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-21 ART-16 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1 ART-61 INC-2 LET-B LET-G
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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