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Jurisprudência


TRF3 0000585-48.2014.4.03.6109 00005854820144036109

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIDADE CENTRAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA JUNTADA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA APÓS A DEFESA PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A medida cautelar penal de interceptação telefônica é relativa a brasileiros, residentes do Brasil, portanto submetidos à jurisdição brasileira, bem como a receptora das ordens judiciais é pessoa jurídica domiciliada no território nacional. Não houve participação do Canadá no procedimento que transcorreu em território nacional. Não há que se falar na aplicação do Tratado de Assistência Mútua em Matéria Penal entre o Brasil e o Canadá, promulgado no Brasil pelo Decreto n° 6.747/2009 e, logo, não há a necessidade de qualquer interveniência da denominada Autoridade Central. 2. A cópia digital da interceptação telefônica foi juntada aos autos logo após o recebimento da denúncia e desde aquele momento foi franqueado livre acesso à defesa e, em decorrência, não há sequer indício de que houve prejuízo. Aplicado o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 3. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. Do exame das provas coligidas aos autos, infere-se que GUILHERME MARCO LEO guardou, com consciência e vontade, 1,7 tonelada de maconha que fora anteriormente importada do Paraguai e visava abastecer o tráfico de drogas em Piracicaba/SP, razão pela qual conclui-se que o réu, de forma livre, voluntária e consciente, praticou o crime de tráfico de entorpecentes, vez que sua conduta amolda-se, como supra destacado, ao tipo descrito no art. 33 da Lei 11.343/06. 4. Dosimetria da Pena. Primeira fase. 5. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária para a consumação do delito, de modo que a pena-base não deve a pena ser exacerbada com base nisso. 6. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1.776 kg de maconha, a pena-base deve ser majorada em para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. 7. Segunda fase. Sem agravantes ou atenuantes. Pena mantida como na primeira fase. 8. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância , mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga. 9. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 10. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Ausente um dos requisitos, a referida causa de diminuição não deve ser aplicada e, no caso, a presença de uma organização criminosa e a prática de atividades criminosas resta claramente evidenciada nos autos. 11. Considerando a majoração da pena de reclusão, fixada em lapso superior a oito anos, deveria ser fixado o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2°, a e b do CP. Todavia, observando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012, e verificando que o réu foi preso em 28/01/2014, data dos fatos, assim permaneceu até a data da sentença, em 29/08/2016 e que descontando tal lapso da pena estabelecida, esta fica inferior a 08 (oito) anos, devendo ser fixado o regime prisional inicial semiaberto, pois se trata de réu primário, que não ostenta maus antecedentes e a pena-base foi exasperada apenas em razão da quantidade e natureza da droga apreendida. 12. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 13. Não foi provada a origem lícita da quantia de R$ 2.650,00 (dois mil seiscentos e cinquenta reais). Pelo contrário, o que se percebe é um acumulado de versões distintas, todas elas sem qualquer comprovação e que não são dignas de credibilidade. Assim, o perdimento deve ser mantido, pois não demonstrada a origem lícita, ônus que lhe compete, conforme art.60, caput, e §2º, da Lei nº.11.343/06. Acrescente-se tese fixada no regime de repercussão geral do RE 638.491/PR, pelo STF: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" 14. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 15. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, POR UNANIMIDADE, negar provimento à apelação da defesa de Guilherme Marco Leo e dar parcial provimento à apelação da acusação, apenas para majorar a pena-base, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, restando estabelecida, POR MAIORIA, a pena definitiva em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou a Des. Fed. Cecilia Mello, vencido, nesta parte, o Des. Fed. Nino Toldo que majorava o quantum da pena-base em maior extensão e fixava a pena definitiva em 16 anos e 4 meses de reclusão e 1633 dias-multa. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Relator.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70400
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 1,7 TONELADAS DE MACONHA.
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-60 PAR-2 LEG-FED DEC-6747 ANO-2009 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-563 ART-387 PAR-2 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B ART-44 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-243 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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